PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDA.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir de 18/01/1995, sendo, posteriormente, implantada em seu favor, na via administrativa, a mesma espécie de aposentadoria com DIB em 03/07/1997.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
V. Em relação ao índice IRSM, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/1994, a Lei 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994, o que dispensa a condenação específica no título executivo.
VI. Alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazõesnão conhecida. Inadequação da via processual eleita.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL DO INSS MANTIDO. LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- O fato do INSS ter cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença não retira seu interesse recursal em discutir períodos pretéritos.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- O fato da sentença não fixar a DCB não retira do INSS a prerrogativa de submeter os segurados a exames médicos regulares, conforme previsão contida no 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, já que se verifica que a autoridade impetrada é a coatora e tem o poder para dar andamento ao requerimento postulado.- Rejeitado o pedido formulado em contrarrazõesde condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso. Ademais, em sede de writ, não há condenação à verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado recurso administrativo em 25/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (19/12/2019), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido. - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, bem como o pedido feito em contrarrazões recursais. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A inércia do Apelado, por si só, não afasta a majoração dos honorários recursais. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ARTS. 55, § 2º e 143 DA LEI 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Simples consulta aos julgados da tese no site do STJ pesquisa pronta e convencional, são suficientes para afastar as alegações da autarquia.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Antecipação da tutela jurisdicional para que o INSS proceda à implantação do benefício, nos termos do expresso pedido do autor.
- Agravo improvido. Antecipada a tutela, nos termos pleiteados em contrarrazões.
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. agravo retido. CORREÇÃO MONETÁRIA. implantação do benefício.
1. Agravo retido não conhecido, por não ter sido requerida sua apreciação em sede de apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que, comprovado o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural.
3. Correção monetária segundo a variação da TR.
4. Ordem para determinar a imediata implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕESNÃO CONHECIDO.
- A jurisperita constata que a parte autora possui sequelas e limitações decorrentes de acidente automobilístico, e conclui que há incapacidade absoluta e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Fixa a data de início da incapacidade, em 09/04/2012 (data do acidente automobilístico).
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Não assiste razão à autarquia previdenciária, posto que há comprovação da atividade rural da parte autora, na data da incapacidade, em 09/04/2012 e ao tempo do requerimento administrativo, em 29/04/2012, estabelecido como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana, a parte autora trouxe aos autos documentação que comprova que após a cessação de seu contrato de trabalho como servente de pedreiro, se dedicou à atividade rural, documentalmente comprovado até o final do ano de 2011, sendo que as duas testemunhas ouvidas estenderam esse período, pois foram uníssonas em afirmar que o autor parou de trabalhar em razão do acidente sofrido (09/04/2012).
- Quanto ao fato de a esposa do autor estar qualificada como professora, não descaracteriza a atividade rural, mormente porque o seu CNIS indica o exercício da profissão até 06/2007 e o aventado contrato de arrendamento firmado entre ambos é de junho/2009. Também, o fato de a residência do autor ser em zona urbana não fragiliza a sua pretensão à obtenção de benefício por incapacidade laborativa na condição de trabalhador rural, pois as testemunhas afirmaram que o mesmo já não consegue trabalhar em atividade rural desde o infortúnio.
- Presentes os requisitos legais, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia apelante a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2012, visto que a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade, em 09/04/2012.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Não há se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.212/91), porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/07/2012 e colima percepção de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 29/04/2012.
- Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, posto que o pleito de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Apelação do INSS parcialmente provida para isentá-lo do pagamento das custas.
- Não conhecido do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não pode ser analisada/acolhida tese que não foi oportunamente deduzida em contrarrazõesde apelação, pois configura verdadeira inovação recursal.
2. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Descabe formular pedido em contrarrazõesde condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto deveria ser veiculado pelo competente recurso. - Rejeitadas a alegação de que não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por ausência de fundamento legal. Também não há que se falar na impossibilidade de deferimento de liminar nas ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, uma vez que integra a natureza da ação mandamental e se traduz no instrumento de pronta proteção ao direito lesado ou ameaçado por ato ilegal de autoridade, de modo que não há qualquer restrição à sua concessão contra a fazenda, quando evidenciados os seus pressupostos.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado o pedido em 22/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (15/09/2019), encontrava-se há mais de 05 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. - Contrarrazões parcialmente conhecidas. Desprovidas a remessa oficial e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕESDE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, apresentado na mesma peça processual das contrarrazões de apelação, não cumpriu os requisitos legais, a teor do disposto no art. 997 e parágrafos do CPC/2015.
2. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Apelo do INSS provido.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Honorários recursais.- Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazõesparcialmente acolhido.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO COMO RURÍCOLA EM NOME DA AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Não há documento em nome próprio. Em contrarrazões, a autora expressamente afirma pretender a extensão da atividade rural do marido/companheiro. O sistema CNIS/Dataprev não traz vínculos empregatícios em nome da autora. A concessão de benefício de salário maternidade para os demais filhos não vincula o juízo, que deve analisar o que consta dos autos.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. De acordo com o § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazõesda apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
II. Não se justifica a realização de novo exame pericial em razão de serem desfavoráveis à parte autora as conclusões do profissional designado.
III. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
V. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial e documentos juntados aos autos, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 03/11/1983.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - O recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 01/10/2008 (fl. 2). Desta feita, reconhecida a decadência, e por fundamento diverso, mantida a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
5 - Preliminar das contrarrazões da autarquia acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS.
- Determinado à autarquia previdenciária as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROPOSTA DE ACORDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Apresentada a proposta de acordo pelo INSS nas razões de apelação, a parte autora foi devidamente intimada para oferecer as contrarrazõese se manifestar a respeito de todos os pontos suscitados pela autarquia previdenciária no recurso. Desta feita, ainda que não tenham sido apresentadas as contrarrazões, tem-se que a parte autora foi devidamente intimada para analisar a proposta de acordo, ficando evidente que o ato cumpriu sua finalidade.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não podem subsistir o critérios adotados pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME PERICIAL JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Embora o CPC/2015 tenha extinguido a figura do agravo retido, os recursos interpostos sob a égide do CPC 1973 continuam sujeitos a tal regramento, ou seja, forte no § 1º, do art. 523, seu conhecimento depende de requerimento expresso da parte interessada nas razões ou contrarrazõesde apelação.
2. Em matéria previdenciária, a prova pericial mostra-se indispensável no caso de não haver comprovação suficiente da incapacidade.
3. O não comparecimento da parte autora ao exame pericial e a ausência de justificativa plausível, mesmo que intimada para tanto, implica em desistência da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. Não conhecido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DETERMINADO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Quando o Ministério Público Federal entende que a falta de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso do INSS causou prejuízo para o incapaz que litiga no feito, impõe-se a anulação do acórdão (art. 178, II c/c o art. 279, ambos do CPC/2015). Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A insistência na atribuição de valor da causa por estimativa, sem correspondência ao proveito econômico, não se justifica quando há meios de apuração aproximada e há reflexos diretos na determinação da competência absoluta para o processo e julgamento do feito.
2. Nas hipóteses de extinção liminar do processo, interposta apelação e citado o réu para apresentar contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o recurso não for provido.