E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.- Honorários recursais.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazões parcialmente acolhido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. Homologado o pedido de desistência do recurso, não há falar em majoração da verba honorária imposta ao INSS na sentença, ainda que a parte autora tenha apresentado contrarrazõesà apelação do réu, eis que não há falar em sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora a níveis sonoros superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, em 16/03/15, há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentado o PPP de fls. 58/67 que não faz prova efetiva do labor especial do demandante em todo o período alegado, uma vez que os índices de ruído ali apontados não são superiores a 85 e 90 dB(A) consoante exige a legislação pertinente. Assim, naquela data, o INSS não resistiu a pretensão indevidamente.Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 29/04/16, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VI- Ainda, entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
VII- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado em apelação/contrarrazões.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CONCORDÂNCIA DA APELADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Tendo em vista que o recorrente condicionou a desistência do apelo à concordância da recorrida com a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o que se deu em contrarrazões, resta homologada a desistência do recurso. Afastado o IPCA aplicado na sentença.
E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido. Concedida a tutela de evidência pedida em contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo retido quando não ratificado em sede de apelação ou contrarrazões, segundo o disposto pelo §1º do art. 523 do CPC.
2. Hipótese de ação proposta há cerca de um ano, objetivando a concessão de benefício de valor mínimo. Está, pois, presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar do que indica a Súmula 490 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA APRECIA CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE VERSADO NOS AUTOS. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. RECURSO PREJUDICADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante/autor logrou demonstrar a existência de hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. A decisão recorrida se reporta a pedido não deduzido nos autos (reconhecimento de tempo especial), a documentos diversos daqueles que acompanham a petição inicial e a dados sequenciais não condizentes com os fatos, as causas de pedir e os pleitos dos autos. É devida a anulação da decisão recorrida e a prolação de nova decisão.
4. O artigo 17 da Lei nº 10.910/04 fixou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos. Assim, a publicação da r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal para a autarquia federal. Ausente a intimação pessoal do Procurador Federal acerca da r. sentença, tem-se que o prazo recursal sequer começou a fluir, sendo, portanto, tempestiva a apelação interposta pela autarquia. Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
7. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
9. O autor não cumpriu os requisitos legais, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, nem à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios e nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
10. Sucumbência recíproca.
11. Anulada a decisão embargada, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão recorrida e prolatar nova decisão. Preliminar suscitada nas contrarrazões do autor afastada. Apelação do INSS provida em parte. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRARRAZÕESVIA IMPRÓPRIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu como atividades sob condições especiais os períodos de 01.05.1980 a 09.09.1982 (PPP0, por exposição a ruído de 84 decibéis (superior ao limite legal), e de 20.01.1987 a 31.03.2007 (PPP), por exposição a ruído de 91 decibéis (superior ao limite legal), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
II - Computando-se os períodos especiais reconhecidos e aqueles incontroversos, totalizou o autor 38 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 22.10.2012, conforme planilha, que se acolheu, inserida à sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III - Por outro lado, a decisão agravada se manifestou em relação ao dies a quo do benefício no sentido de que embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.10.2012, mantido o termo inicial do benefício em 16.10.2013, data da citação, ante a ausência de recurso do autor.
IV - Tendo em vista que os autos subiram pela apelação interposta da Autarquia Previdenciária e pela remessa oficial, ou seja, não houve recurso de apelação do autor, é de se reconhecer que transitou em julgado, para ele, a sentença proferida em 24.09.2014.
V - A alegação do autor de que a matéria foi objeto de discussão neste Tribunal, não merece guarida, haja vista ser as contrarrazões via imprópria para o conhecimento das objeções.
VI - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto da lide desde o seu princípio. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria em afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida como preliminar em apelação ou contrarrazões.
3. Correção monetária pelo INPC até 28jun.2009, e a partir daí correção monetária pela TR. Juros conforme a caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO EM AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada, porquanto presente o interesse recursal do INSS, ao impugnar a sentença que reconheceu períodos laborados em condições especiais e o direito à revisão do benefício, condenando-o ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Reconhecimento de labor em condições especiais em sede de ação judicial, transitada em julgado.
4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ANÁLISE DOS MOTIVOS DAS CONTRARRAZÕES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando a omissão alegada, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL. AUSÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não há falar em majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) se não há trabalho adicional desempenhado pelo advogado do recorrido ulterior à decisão combatida representado, por exemplo, pela apresentação das contrarrazõesao recurso de apelação.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕESREJEITADA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- Conforme art. 1.013, §1º, do CPC/2015, “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”, ressalvando-se que o INSS tem a função de resguardar bens e direitos considerados indisponíveis, conforme teor do art. 345, II, do CPC/2015. Desse modo, inaplicável a preclusão pleiteada pela parte autora.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos, colimando o apelo do INSS a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta artrose lombar com hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite dos ombros, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é parcial e permanente e que a data provável de início das patologias remonta a 19/07/2012 (exame de tomografia).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que comprova que ao tempo que permeia o indeferimento do benefício na seara administrativa, a parte autora apresentava as patologias diagnosticadas pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões, pois a parte autora deveria ter se valido de recurso próprio para impugnar a Sentença no tocante às custas e honorários advocatícios.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Determinada a adoção de providências necessárias à imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, IV DO CPC/15. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O magistrado não apreciou o pedido principal da exordial dos embargos, qual seja, que nada seria devido ao exequente em razão da impossibilidade de continuar recebendo benefício deferido administrativamente e executar valores em atraso do benefício judicial, sendo a apresentação de cálculos pelo INSS expressada como tese subsidiária na presente execução.
- Anulação da sentença citra-petita. Julgamento nos termos do art. 1.013 § 3º, II e III, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
- Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
- Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
- Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde.
- Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir apenas em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios, nos termos do definido no título executivo.
- A peça de contrarrazões não consubstancia meio adequado para pleitear tese subsidiária, não devendo ser conhecido o pedido em comento.
- Sentença anulada de ofício, julgado parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 1.013 § 3º, II e III, do CPC. Pedido subsidiário feito em contrarrazões não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. 2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Ausente omissão quanto à verba honorária. O § 11 do art. 85 do CPC não se aplica ao caso concreto porque a autora não interpôs recurso. Assim, não há que se falar em majoração da verba honorária. As contrarrazõesnão são recurso.
- Agravo do INSS improvidos. Embargos de declaração da autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PRÓPRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O mandado de segurança não é via adequada para dirimir insurgências, as quais deveriam ser apresentadas na ação própria, não podendo a ação mandamental servir de sucedâneo para a apresentação das contrarrazõesde apelação.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).