E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5024227-80 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5018897-05 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. CREDOR RETARDATÁRIO.- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica. - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.- Nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a sua inclusão ao juízo da recuperação ou aguardar o seu encerramento.- O credor retardatário detém a faculdade de habilitar seu crédito no plano de recuperação, não sendo possível impor-lhe tal conduta. Em que pese a habilitação do crédito ser uma faculdade de seu detentor, os efeitos da novação oriundos do deferimento da recuperação judicial a ele se aplicam. Assim, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, o credor poderá habilitar o seu crédito. Após o encerramento da recuperação (extinta por sentença transitada em julgado), o credor poderá exigir seu crédito pelas vias próprias, observados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado, em virtude da supracitada novação.- O crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS (cuja natureza é nitidamente indenizatória) deve se submeter ao rito recuperacional, na hipótese do evento danoso (e não o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional condenatório) ser anterior ao pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.- No caso dos autos, reconhece-se a natureza concursal do crédito perseguido no cumprimento de sentença, devendo a parte-exequente/apelante promover sua devida habilitação nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a Justiça Estadual ou aguardar o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional de encerramento da recuperação para dar início a novo procedimento de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado. Assim, o cumprimento de sentença foi corretamente extinto pelo magistrado monocrático. - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE.Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."Dessa forma, e em conformidade com o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1050, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.No caso concreto, o autor já gozava de benefício na via administrativa antes do ajuizamento da ação, não sendo o caso, então, de aplicação do Tema 1050 do STJ.Agravo interno não provido.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. REQUISIÇÃO STATUS BLOQUEADO.
1. Exige-se, para fins de expedição de ofício requisitório ao Tribunal, a comprovação do trânsito em julgado de eventuais embargos opostos à execução, ou de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, observo que não se trata de parcela incontroversa, uma vez que o INSS impugnou o valor total executado no agravo de instrumento nº 5033887-08.2018.4.04.0000, o qual encontra-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia. Portanto, com a finalidade de verificar a possibilidade de expedição do requisitório ao Tribunal, deve ser considerado o andamento do citado recurso.
2. Hipótese em que a requisição de pagamento deve ser expedida com "satatus bloqueado".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS EM BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
Esta Corte fixou o entendimento de que o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14)
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que representaria inovação incompatível com os limites do título executivo judicial. A sentença havia fixado o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo, condicionada à indenização de períodos rurais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença, quando não há previsão expressa no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sem previsão no título executivo, é incompatível com os limites da coisa julgada, que fixou o marco inicial do benefício condicionado ao recolhimento de contribuições.4. O Tema 995 do STJ é inaplicável à hipótese, pois trata da reafirmação da DER em processo de conhecimento, e não em fase de cumprimento de sentença.5. A 3ª Seção do TRF4 firmou entendimento de que a reafirmação da DER em sede judicial é admitida apenas até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, não sendo cabível em fase de execução (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003).6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sem previsão no título judicial, implica ofensa à coisa julgada (TRF4, AG 5029945-65.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5061505-59.2017.4.04.0000).7. A parte autora pode formular o pedido de reafirmação da DER diretamente na esfera administrativa ou em nova ação judicial, afastando-se, assim, a ocorrência de eventual prejuízo (TRF4, AG 5038867-66.2016.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença é inviável quando não há previsão no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 77/2015; Instrução Normativa nº 85/2016; NCPC, art. 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 18.04.2017; TRF4, AG 5029945-65.2018.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AG 5061505-59.2017.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 24.04.2018; TRF4, AG 5038867-66.2016.4.04.0000, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 29.11.2016.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA.
1. Decisão que apenas observou julgamento proferido em agrao de instrumento, no sentido de declarar o exequente parte ilegítima. Inviável o prosseguimento da execução, ainda que somente em relação a alguns exequentes, já que a leitura do inteiro teor do referido acórdão não abre espaço para tal interpretação.
2. Apenas o associado cujo nome encontra-se na lista juntada na ação de conhecimento e que tenha autorizado expressamente a associação para ingressar com a ação judicial em questão possui legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva.
3. Havendo conflito entre duas coisas julgadas, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
4. Ausência de nulidade na sentença, pois analisou o recurso de embargos de declaração de forma adequada.
5. Recurso DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. INCABIMENTO.
Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta.
2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. GRATUIDADE.1. Conforme artigo 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.2. Tendo em vista os valores apresentados pelas partes em cotejo com o cálculo acolhido, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da autarquia à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o débito apontado pela exequente e o acolhido pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Mantida a gratuidade e a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Se a prescrição quinquenal não foi contemplada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
Tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão da parte Exequente de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. INCABIMENTO.
Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (POSSIBILIDADE).
1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado.
2. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado.
2. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios revistos judicialmente. Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo INSS, em que a autarquia sustentou omissão acerca de alegado pedido de exclusão das revisões judiciais, o Tribunal concluiu pela ausência de omissão, observando que não houve tal pedido recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021487-52 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.