E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5014530-35 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, em razão de pagamento em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão da pretensão do INSS de cobrar valores pagos a maior em cumprimento de sentença e se é cabível a restituição desses valores nos próprios autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão da pretensão do INSS de cobrar valores pagos a maior, pois a conta inicial que gerou o pagamento não condizia com o título judicial e foi impugnada pela própria parte exequente, tendo o INSS requerido sua substituição desde logo.4. A matéria referente ao tempo de contribuição, ao valor da RMI revisada e ao montante devido a título de diferenças vencidas já foi definida por decisão anterior que homologou os cálculos da contadoria, estando preclusa e não comportando mais discussão.5. É evidente o pagamento a maior, que não encontra respaldo no título judicial, sendo legítima a pretensão do INSS de restituição nos próprios autos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e considerando que a execução não foi extinta.
IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
1. Em tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/04/1998 a 30/04/1998 e de 01/01/2002 a 26/09/2014.
II. Períodos de 10/07/1989 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 01/01/1999 a 31/12/2001 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/04/1998 a 30/04/1998 e de 01/01/2002 a 26/09/2014.
V. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESBLOQUEIO.
1. À quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria incide a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
2. Restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela parte executada, o que autoriza a sua total liberação.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A apreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
2. Observo que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau.
2. No mais, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no mais, a decisão embargada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.1. Há que se distinguir execução de valores incontroversos de cumprimento provisório de sentença. No primeiro caso, embora paire dúvida acerca do valor total devido, há certeza quanto à obrigação, em virtude de já se ter operado o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Em tais casos, inexiste óbice, nas execuções contra a Fazenda Pública, à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor quanto aos valores incontroversos. No caso do cumprimento provisório de sentença, não há trânsito em julgado, mas recurso pendente de julgamento recebido sem efeito suspensivo.2. Quanto às obrigações de pagar, no cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser observado o regime constitucional dos precatórios, no qual se exige sentença judicial transitada em julgado.3. No caso concreto, não há que se falar em trânsito em julgado da fase de conhecimento, vez que resta pendente de julgamento Recurso Especial interposto pela parte agravante. Ainda que o referido recurso excepcional tenha por objeto tão somente os honorários advocatícios, remanesce a possibilidade de apreciação, de ofício, por parte das instâncias superiores, de matérias de ordem pública, o que, em tese, pode resultar em modificação do julgado objeto de execução provisória.4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGISTRO EM CTPS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
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APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso concreto, o título executivo judicial julgou improcedente os embargos à execução fiscal, mantendo a embargante no polo passivo da execução fiscal, com fundamento no artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. Tal norma foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 562.276/PR, com trânsito em julgado em 2014. Ressalte-se que, à época do trânsito em julgado da referida sentença (2015), já havia transitado em julgado a decisão da Corte Suprema sobre a questão.
II. Neste contexto, considerando o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, é de se reconhecer a inexigibilidade do título judicial fundado em norma inconstitucional, nos termos do artigo 741, II e § único, do CPC/73 (artigo 525, § 1º, III e § 12, do CPC/2015).
III. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. No caso, merece prosseguir a execução pelos valores indicados pelo INSS, os quais estão em conformidade com os apurados pela contadoria do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE SFH APÓS INVALIDEZ PERMANENTE.
1. O mutuário, ao anexar a "via do mutuário" para o fim de comprovar o pagamento, desincumbiu-se do seu ônus probatório. Se as instituições bancárias não procediam à anotação da data do pagamento e da moeda na qual este havia se dado na guia/canhoto fornecido para o mutuário, não há como exigir deste a comprovação.
2. Hipótese em que os cálculos da contadoria, ao atualizar as parcelas desde a data do vencimento, e ao tomar os pagamentos como feitos em cruzeiro real, estão de acordo com o título executivo e com a documentação anexada na execução.
3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.