E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5007558-49 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019206-60 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúncia tácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, e majorados eis que o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido.
3. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, devendo o cumprimento do julgado iniciar adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em cumprimento de sentença. O embargante alega erro material no cômputo de período de atividade rural já averbado pela Administração e insiste na imediata implantação de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a correção do julgado, especialmente quanto à retificação de período de atividade rural e à concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema.4. O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.5. O pedido do agravante excede os limites do título judicial, uma vez que as razões que levaram o INSS a retificar um período de atividade rural já averbado pela Administração não integraram o conteúdo do título executivo judicial.6. A ordem emitida se deu apenas para averbação de outros períodos reconhecidos na sentença e para que a Autarquia examinasse a possibilidade de concessão do benefício, não para a concessão efetiva da aposentadoria.7. Qualquer alegação de equívoco na análise do INSS ou retificação de períodos deve ser objeto de novo pedido administrativo e, se necessário, de nova ação judicial.8. Os presentes embargos tratam de rediscutir questão já enfrentada por esta Turma por ocasião do julgamento original, providência não compatível com a via eleita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada no julgado ou a corrigir suposto erro material que excede os limites do título executivo judicial, devendo a parte buscar nova demanda para questões não abarcadas pela decisão transitada em julgado.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES
- A RPV foi expedida com data da conta equivocada, resultando atualização monetária superior à devida na data do pagamento.
- O erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato. É aquele de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Evidenciado pagamento indevido em razão de erro material, impõe-se sua devolução.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA .
1.O INSS não traz elementos capazes de infirmar o valor da RMI apurada no laudo pericial (anexo II), pois limita-se a afirmar que o perito utilizou o valor apontado pelo exequente, o que de fato não ocorreu, além de não ter apresentado a memória de cálculo da RMI apurada na esfera administrativa.
2. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).
2. No caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta, não é cabível o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL.
1. A sentença proferida nos autos do mandado de segurança 2002.72.00.001707-6, a qual, segundo a recorrente, teria afastado a incidência de juros e correção monetária, dizia respeito apenas à hipótese de imediato cumprimento da obrigação de fazer determinada pela decisão judicial. Não tendo existido esse imediato cumprimento da obrigação de fazer, justificável, neste momento, a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas não pagas, evitando o enriquecimento sem causa do executado. Precedentes.
2. O fato de o pagamento administrativo da gratificação (GDAP) ter sido realizado somente a partir de determinada competência não afasta o termo inicial estabelecido pela lei e pela data do ajuizamento do mandado de segurança.
3. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem, para reconhecer período de labor especial e convolar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, até então, em aposentadoria especial, sendo esta devida a partir da citação, a saber, 09/03/2004. Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, determinando, ainda, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/03/2004.
2. Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.
3. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário , porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Precedentes.
4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte, sendo que, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, dependia de requerimento da parte. Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, caso não haja nenhum outro óbice nesse sentido.
5. O cálculo apontado na carta de concessão da aposentadoria especial apresenta, de fato, dissonância entre o divisor utilizado para apuração da RMI (70) e o número de contribuições descritas (27), razão pela qual deve o INSS prestar o devido esclarecimento, para que a parte também possa, caso queira, optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
Diante da demonstração de equívoco do cálculo da RMI quanto aos salários de contribuição, devidamente comprovado nos autos, cabível a retificação nos próprios autos de execução.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE NÃO DEDUZIDA EM INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. A utilização de argumentos não trazidos ou discutidos em decisão primeira instância representa inovação recursal cuja eventual análise em segunda instância representa supressão de instância. Indevido, portanto, julgamento de pedido não abordado na decisão agravada.2. Recurso de apelação não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
- O recurso anterior (agravo de instrumento nº 5034916-88.2021.4.04.0000) tratou exclusivamente dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença sobre os valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento -, sendo inviável a cobrança de honorários de sucumbência sobre o valor total da execução.
- Tal entendimento não afronta a coisa julgada estabelecida naquele recurso, considerando que, naqueles autos, a fixação de "honorários advocatícios em dez por cento do valor exequendo" dizia respeito, obviamente, aos valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. No caso em tela, mostra-se inexequível o título executivo judicial em relação à obrigação de fazer porquanto já foi adimplida em ação judicial proposta contra a Fazenda Pública, em curso na Justiça Estadual de São Paulo, com a implantação da complementação dos proventos de aposentadoria a partir da jubilação, e pagamento da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração que estaria recebendo se estivesse na ativa na FEPASA, com base no cargo de Consultor Geral, ato publicado no DOE de 31/10/2023 e pagamento a partir de 01/11/2023.3. Subsiste a obrigação de pagar quantia certa, imposta no título executivo judicial em execução, em razão da eficácia da coisa julgada, incumbindo aos executados eventual manejo da via processual adequada para a arguição da inexigibilidade do título judicial.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso..
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PECUNIÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO POR EFEITO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CLT.
1. Suspensa, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, a incidência da multa pecuniária fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. A incidência da multa cominatória é indissociável da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pois sua existência a esta se vincula.
2. A redução da multa, com base na previsão do art. 537, § 1º, do CPC, pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o valor se afigure exacerbado.
3. É rejeitada pela jurisprudência trabalhista a fixação de honorários em embargos à execução, porquanto ausente previsão no texto da CLT mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúncia tácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.