PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Em juízo de retratação, julga-se improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
5. Mesmo com a exclusão do tempo comum convertido em especial da contagem do tempo de serviço, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, visto que trabalhou mais de 25 anos em atividade sujeita a condições especiais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- No caso, as questões postas em debate já foram decididas no Cumprimento de Sentença nº 5001531-24.2018.4.03.6131, anteriormente oferecido pelo autor.
- Efetivamente, ante o conteúdo decisório que reconheceu a inexigibilidade do título, decretando a nulidade da execução, inviável a reabertura da discussão nesta demanda, sendo evidente a inexistência de alteração da situação fática.
- A fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autoriza o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos.
- Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
- Sendo assim, eventual pretensão de rescisão do julgado e prolação de nova decisão deve ser efetuada naqueles autos, não sendo esta a via adequada para tanto.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente no período de 01/03/1992 a 05/03/1997.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (21/09/2016), nota-se que a autora não teria atingido a idade mínima necessária, nem tampouco teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias.
IV. Mesmo que se considerados os períodos laborados até a data requerida pela parte autora na inicial (12/12/2017), verifica-se que ela não teria atingido o tempo de serviço necessário para concessão do benefício vindicado.
V. Faz a autora jus, portanto, somente à averbação do período de 01/03/1992 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial.
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
1. O acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão.
2. Em se tratando de execução individual do próprio acordo, a prescrição quinquenal é contada a partir da data do ajuizamento da referida ação civil pública, ou seja, 05/05/2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender rediscutir questões de mérito e o próprio título judicial, que se encontra ao abrigo do instituto da coisa julgada.
A mudança posterior de entendimento do Tribunal acerca de temas que poderiam ter sido objeto de análise e decisão no processo, não é suficiente para permitir a revisão do teor da decisão, mormente sem ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo importante notar que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.
2. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública.
2. A resistência não pode ser presumida nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório, quando é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC).
3. Tratando-se de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
4. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente, se ao ajuizar a ação, a parte detinha interesse processual.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo, mais vantajoso.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, com DIB 14/1/2016.
- Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 18/10/2011.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro, nos termos do decisum.
- Assim, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do benefício administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial.
- No entanto, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa à relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor referente ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário auxilio doença e posteriormente aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício não foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
7. Por conseguinte, deve ser afastada a extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente, observando-se o valor diário ora definido.
8. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. BLOQUEIO MANTIDO. CONVERSÃO EM RENDA AUTORIZADA.
1. Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
2. Na hipótese dos autos, os valores executados consistem em honorários advocatícios sucumbenciais, o que excepciona a regra da impenhorabilidade legal e, portanto, admite a o bloqueio/penhora e a conversão em renda dos valores encontrados em pesquisa efetuada no sistema BACENJUD.
3. Não mais vige em território nacional o Estado de Emergência em Saúde Pública instituído em razão da pandemia de COVID-19, eis que a Portaria GM/MS n° 913, de 22 de abril de 2022 revogou a Portaria GM/MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, não sendo aplicáveis à hipótese precedentes que, em razão da Pandemia, determinavam a liberação dos valores constritos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da apelação do autor por ser intempestiva.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período indicado. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo.
- A parte autora recebe aposentadoria por idade concedida na via administrativa, com DIB 28/7/2015.
- Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 9/10/2009.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- Optando por um, nada aproveita do outro.
- Nessa esteira, o decisum traz o comando de abatimento de todos os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa por ocasião da liquidação dos atrasados do benefício judicial.
- Diante disso, o segurado deve optar expressamente pelo benefício que entender mais vantajoso. Nesse ponto, com razão o agravante.
- Quanto ao termo inicial do benefício judicial e aos critérios de juros e correção monetária dos atrasados, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo decisum, estando vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Ainda que não haja saldo em favor do segurado nestes autos, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa à relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor referente ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo, mais vantajoso.
- A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição nessa via judicial, com início em 23/7/2014.
- No entanto, foi-lhe deferida, na via administrativa, aposentadoria por idade, mais vantajosa, com DIB em 18/1/2016.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- Assim, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do benefício administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial.
- No entanto, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa à relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor referente ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Hipótese em que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, sem insurgência da parte exequente, restando preclusa a pretensão manifestada posteriormente para execução de parcelas.
AGRAVO DE INSTRMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PELO BACENJUD. PAGAMENTO GARANTIDO POR CRÉDITO JÁ INSCRITO EM PRECATÓRIO.
1. As evidências que apontam para a hipossuficiência financeira do agravado, cuja única fonte de renda é a aposentadoria que recebe como militar reformado, cujos valores são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
2. Além disso, o pagamento está assegurado pelo crédito já inscrito em precatório.
3. Desacabimento de penhora via BACENJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULOS DO INSS. PARECER CONTÁBIL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTAMENTO.
Ainda que o próprio INSS tenha apresentado planilha com os valores devidos em cumprimento de sentença, uma vez verificado pela Contadoria que a verba decorre de revisão já efetuada e quitada em outra ação, deve-se reconhecer que não há valores a serem executados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE.
1. O autor obteve sentença de procedência para a implantação de auxílio-doença, com DIB em 23.04.2019, tendo sido fixado o prazo final mínimo de 01 (um) ano a partir da DIB, quando poderia ser reavaliado pelo perito da autarquia.
2. Diante da dificuldade de acesso à perícia administrativa, o autor peticionou nos autos em que fora proferida a sentença de concessão do benefício, postulando a sua manutenção até que o INSS tenha condições de realizar nova perícia, o que foi deferido.
3. Em que pesem as alegações do INSS, entendo que o requerimento da autora equivale ao cumprimento da obrigação de fazer contida em sentença definitiva, e dessa forma, não vejo óbice ao processamento do pedido nos mesmos autos. Art. 516, II, CPC.
4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúncia tácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.