DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO FRIGORÍFICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, estão prescritas eventuais diferenças nas prestações vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão frigorífico era prevista como especial por categoria profissional.
4. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal para fins de pagamento das diferenças nas parcelas vencidas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Da documentação acostada aos autos originários, destaque para os documentos de fls. 24/28 do ID 193153984, os quais são explícitos quanto à incapacidade laborativa da agravante. Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua profissão.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a restituição do benefício.Quanto ao prazo para cumprimento, diversamente do pretendido pela parte, entendo ser exíguo o prazo de cinco dias para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial. Recurso provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias.
3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em 03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de03/12/1998 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 23/03/2012.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade comum e especial até a data do requerimento administrativo (26/03/2012) conclui-se que o autor completou mais 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
É legítima a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando for acolhida a impugnação apresentada pelo devedor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conquanto a prescrição possa ser reconhecida inclusive de ofício, tal somente é possível enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da sentença prolatada na fase de conhecimento. Após, somente é possível a ocorrência da chamada prescrição intercorrente, tendo em vista que o inc. VI do art. 535 do CPC prevê que a extinção da obrigação somente será possível pela prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
2. Ainda prevalece o teor da Súmula 27 deste TRF4, no sentido de que "A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Considerando que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, o cumprimento de sentença poderá prosseguir até a expedição do precatório, com status de bloqueado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692, STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A questão levantada no presente recurso já foi discutida nos autos e está preclusa.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PLEITEADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, o segurado pleiteou, em vida, a revisão do IRSM, com fundamento na ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa apenas a sua exigibilidade, desde que permaneça inalterada a situação de hipossuficiência financeira que lhe garantiu o citado benefício. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o rito preconizado pelo art. 543-C do CPC/73, fixou entendimento no sentido de ser devida, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afere-se que a União sucumbiu de parte mínima do pedido, motivo por que deve o exequente, ora agravado, arcar, por inteiro, com a verba honorária.
4. Considerando-se que a impugnação apresentada pela União foi parcialmente acolhida, de rigor a fixação de honorários advocatícios em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3º, I, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa sobre o proveito econômico obtido na demanda.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 02/01/1984 a 28/09/1984, 02/10/1984 a 03/06/1989 e de 03/07/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 12/06/2012 e de 13/06/2012 a 16/10/2015 como especiais.
II. computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (12/06/2012), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. A parte autora cumpriu os requisitos em 16/10/2015, conforme planilha anexa, motivo pelo qual lhe é devido o benefício de aposentadoria especial a partir daquela data.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM O FIM DE ACABAR COM A MORA NA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO APRECIADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃOPELOINSS. PRETENSÃO SATISFEITA. EXECUÇÃO EXTINTA - ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Buscou a parte autora-impetrante, inicialmente, impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de revisão advindos dos protocolos de requerimento nºs 330833614 e 446018130, no prazo de 10 dias,fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (Id 61754149). A segurança foi concedida, houve trânsito em julgado da decisão e, em seguida, a apresentação do pedido de cumprimento de sentença.2. Considerando, no entanto, que o objeto do presente mandado de segurança foi integralmente satisfeito, na medida em que houve apreciação por parte do INSS do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, ou seja, não há mais o quê seexecutar, é de se reconhecer correta a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.3. Cabe salientar que eventual descontentamento quanto ao resultado do julgamento administrativo, acerca do direito discutido, não comporta discussão no bojo do presente mandado de segurança, devendo tal tema ser tratado em instrumento processualadequado, seja na via judicial ou administrativa.4. Apelação da parte exequente desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de início do benefício a ser revisto e a data do ajuizamento da ação, eventuais diferenças nas prestações vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação estão prescritas.
2. Reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, pois fundado em início de prova material idônea corroborada pelo depoimento pessoal e pelas testemunhas ouvidas.
3. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou depois da Lei 9.876/99, para a revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, limitado o pagamento das diferenças nas prestações vencidas e não prescritas, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da renda mensal do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação da União para afastar o direito de uma exequente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, mantendo a execução para os demais substituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a inépcia da impugnação da União por ausência de demonstrativo de cálculo; (ii) a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia quando averbada para aposentadoria ou abono, mas não essencial para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de inépcia da impugnação da União foi rejeitada, pois a executada cumpriu o requisito legal ao indicar o valor que entendia correto (zero) e o objeto da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise pelo juízo e pela Contadoria, conforme o art. 535, § 2º, do CPC.4. O direito da exequente A. B. M. à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi reconhecido, uma vez que a utilização dos períodos de licença foi desnecessária para a concessão de sua aposentadoria, pois ela já preenchia os requisitos em 15/08/2002, conforme o art. 8º da EC nº 20/1998.5. A jurisprudência desta Corte permite a discussão da desnecessidade do cômputo do tempo de licença-prêmio em cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiaria de um tempo de serviço não gozado nem essencial para a inativação.6. As fichas financeiras comprovam que a servidora A. B. M. não recebeu abono de permanência, afastando a necessidade de qualquer compensação.7. O direito do exequente G. R. à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi reconhecido, pois sua aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, baseada no art. 186, inc. I e §1º, da Lei nº 8.112/1990, não dependia do tempo de contribuição, tornando a averbação de licença-prêmio um ato inócuo.8. As fichas financeiras comprovam que o servidor G. R. não auferiu abono de permanência, não havendo qualquer aproveitamento dos períodos de licença-prêmio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A averbação de licença-prêmio para fins de aposentadoria ou abono de permanência não impede sua conversão em pecúnia se o cômputo não foi essencial para a concessão do benefício, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE PENA PRISIONAL.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Reconhecida na sentença recorrida a presença de coisa julgada em relação a período examinado anteriormente, conforme requerido na apelação, não merece ser conhecido o recurso, haja vista a ausência de interesse em recorrer
3. Aquele que detinha qualidade de segurado quando do cumprimento de pena prisional, mantém essa qualidade desde então até 12 (doze) meses após o livramento. 4. Fixado o início da incapacidade laboral quando o segurado encontrava-se em recolhimento por condenação a regime semiaberto, resta preenchido o requisito atinente à qualidade de segurado.
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisória, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85.
3 - Considerando os valores a serem apurados pelo credor, a natureza do benefício concedido ( aposentadoria por invalidez), e o período da condenação (termo inicial fixado em 19/01/2015, até a data da implantação, ocorrida em 01/12/2019), a hipótese em tela se adequa ao inciso II do §3º (mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos.
4 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, tal e qual consignado pela r. decisão de primeiro grau.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício da atividade rural pela parte autora, como segurado especial, no período de carência, sendo devido o benefício concedido na sentença. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 06/03/1997 a 31/01/1998 e de 06/12/1999 a 16/09/2014 como especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
1. A orientação do STJ é no sentido de que "a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo" (EDcl no Aglnt no AREsp 892.042/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
2. Hipótese em que houve a condenação na verba honorária, haja vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, e o agravo da parte executada foi improvido, mantendo-se a decisão hostilizada.
3. Embargos acolhidos para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da impugnação no qual restou vencido o INSS.