SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RMI. REVISÃO DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Não há falar em carência de ação quando já existe relação jurídica entre o beneficiário e a Previdência, visando a presente demanda apenas à proteção de vantagem já concedida ao segurado em prévia ação judicial que lhe outorgou o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
2. Uma vez reconhecido o direito do autor em obter uma aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à EC n. 20/98, com RMI de 76% do salário-de-benefício, por meio de acórdão transitado em julgado, deve o INSS cumprir, estritamente, o já determinado, revisando a renda mensal da aposentadoria concedida na via administrativa, a contar da DER.
3. Determinada a compensação dos valores já recebidos pelo autor com as diferenças devidas na presente ação, a serem apuradas mês a mês.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS.
Está autorizada a condenação dos advogados que representam o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, quando ela refere-se aos honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Não é necessária a liquidação por arbitramento se há elementos informativos suficientes à elaboração do cálculo do crédito exequendo por meio de operações aritméticas, incidindo o disposto no § 2º do art. 509 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS.
1. Os pensionistas do segurado têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Em havendo outros sucessores com direito à pensão à data do óbito, concorrerão eles no direito às diferenças originadas da aposentadoria, nos termos da lei previdenciária.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PLEITEADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, o segurado pleiteou, em vida, a revisão do IRSM, com fundamento na ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, §§3 E 4 DO CPC. INOBSERVANCIA. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO E. STJ. DIFERIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Em cumprimento à determinação do STJ, conforme a disciplina dos §§3 e 4º do CPC, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do percentual de condenação da verba honorária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TEMA 1.013/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1786590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial.
2. O objeto do recurso - possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709). Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5013999-80. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede. No entanto, o percentual deve incidir somente sobre o valor da diferença entre o montante devido e o pretendido pela impugnante.
- Agravo provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MAJORAÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. Os eventuais danos causados à parte em razão da litigância de má-fé devem ser devidamente comprovados.
2. É incabível a produção de prova no cumprimento de sentença em relação aos eventuais danos causados pela parte, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para tratar da matéria.
3. A multa imposta é suficiente e adequada para reprovar a conduta da agravada em face do comentimento de litigância de má-fé.
4. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil). A sentença foi clara em determinar que, na fase de execução, o INSS apurasse o valor da nova RMI, sem considerar o teto de salário-de-contribuição, e aplicasse os reajustamentos cabíveis e, ainda, que o teto de salário-de-contribuição fosse aplicado somente para fins de limitação de pagamento.
2. Mantida a decisão agravada face à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Quanto aos períodos de 27/05/2006 a 03/07/2006, 19/07/2006 a 04/09/2006, 05/04/2007 a 31/05/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, devem os referidos períodos ser computados como tempo de serviço comum.
III. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011), perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011 como sendo de atividade especial, para todos os efeitos tributários.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de início do benefício a ser revisto e a data do ajuizamento da ação, eventuais diferenças nas prestações vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação estão prescritas.
2. Reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, pois fundado em início de prova material idônea corroborada pelo depoimento pessoal e pelas testemunhas ouvidas.
3. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou depois da Lei 9.876/99, para a revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, limitado o pagamento das diferenças nas prestações vencidas e não prescritas, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da renda mensal do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. Restou comprovado que a parte agravante exerce atividade remunerada desde 01/03/2004, em razão de vínculo empregatício com o Município de Jeriquara, informação que também consta do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ 1018. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO JULGADO FRACIONADO.
1. A hipótese dos autos não diz respeito à possibilidade de manutenção do benefício vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sobrestada a execução das parcelas vencidas até o julgamento final da matéria pelo e. STJ (Tema 1018), mas de benefício concedido administrativamente em decorrência do fracionamento do próprio julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta Turma concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte agravante desde 06.04.2017, “descontando-se os valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença”.Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 45 dias para que a autoridade coatora proceda na implantação do benefício, como determinado no acórdão do recurso ordinário, se mostra razoável ante ao cenário fático.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Comprovado que a RMI mais vantajosa é a calculada na DER de 23/12/2002, com a aplicação do fator previdenciário de transição, está suficientemente esclarecido o motivo da diferença apontada pelo INSS em sua impugnação, devendo ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos.