PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. IDENTIFICAÇÃO ATUAL DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DEVIDA. BENEFICIO ATIVO HÁ MAIS DE 10 ANOS. LEGITIMAEXPECTATIVA DE PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA FÉ OBJETIVA PROVADA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) Da análise do contexto do caso concreto, tem-se que o estudo social encartado nos autos (ID. 83503135) revela que a família nuclear écomposta por duas pessoas, sendo o(a) autor(a), idoso, 4ª série do ensino fundamental, e a esposa Maria Fidelis Ramos, 63 anos, ensino superior/pedagoga, aposentada, com renda de R$ 3.396,23 (...) Ao final, conclui que o autor não está emvulnerabilidade econômica e social ou condição de miserabilidade. O comprovante de rendimentos da esposa (ID. 83503136 - Pág. 1) destaca o rendimento bruto de R$ 3.396,23, condição que afasta a alegada condição de vulnerabilidade (...) O valor cobradorefere-se ao reembolso do benefício que fora pago pelo INSS. Tal montante foi apurado em processo administrativo apuratório de irregularidades na concessão da prestação continuada (ID. 79917120 - Pág. 1). Na decisão lançada no bojo do processoadministrativo (ID. 85584803 - Pág. 1/62) chegou-se a decisão final de ter sido indevido o recebimento do benefício em razão da renda per capita familiar maior que a legalmente definida. Destarte, na análise do pedido de restabelecimento chegou-se amesma conclusão, logo o pedido declaratório de inexistência do débito não pode ser concedido".3. Compulsando os autos, verifica-se no documento de fl. 83 - id. 83503136 ( contracheque da esposa do autor) que, de fato, o valor líquido recebido pela esposa do autor de R$ 2.189,26 ( dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos),sendo este o valor a ser considerado a renda para apuração da situação econômica familiar e não o valor bruto, conforme feito pelo juízo primevo.4. Mesmo levando-se em consideração a renda líquida do grupo familiar, a primeira vista, quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor não estaria, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade.5. Entretanto, da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do saláriomínimoseria insuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½SMde renda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo,mas os critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).6. No presente caso, é preciso avançar para critérios subjetivos. Os gastos familiares básicos com energia elétrica, água, alimentação e despesas médicas comprovados nos autos (laudo sócio econômico) totalizam o montante de R$ 1.176,00. Descontando-sedo valor líquido percebido pelo grupo familiar (R$ R$ 2.189,26) o valor com os gastos básicos, ainda sobre o valor de R$ 1.013,00, o que, de fato, permite a conclusão de que a família, no momento da perícia social, não estava em condições demiserabilidade para manutenção do BPC.7. Entretanto, as provas dos autos mostram que o benefício de prestação continuada foi concedido, originalmente, ao autor, em 19/06/2007 e que apenas em 21/06/2021 (fl. 146 do doc. de id. 342319632), ou seja, 14 anos depois, o INSS verificou a citadairregularidade.8. Não foram produzidas provas, pelo INSS, nos autos, de que as mesmas condições econômicas atuais estavam presentes no momento da concessão originária do benefício, o que permite a conclusão sobre a presunção da boa-fé da parte autora, o que impede,consequentemente, a cobrança de valores pagos pela inércia do INSS em revisar o benefício concedido.9. Se o BPC foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por mais de uma década (2007 a 2021), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Se o Estado não conseguiu demonstrar a irregularidade desde à origem, flagrante o erro da própria Autarquia Previdenciária e, neste caso, aplica-se a máxima: dormientibus non succurrit jus.10. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade ( na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situaçãoeconômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.11. Nos casos de identificação atual de superação da renda per capita e de critérios subjetivos que modificaram a situação originária que gerou a concessão do benefício assistencial, é legítimo que a Autarquia cesse o benefício, mas não é razoável quecobre valores pagos, já que diante dos longos anos em que o benefício esteve ativo, seu comportamento omissivo no exercício do direito revisional, gerou a expectativa do cidadão de que o que recebe do Estado estava correto (surrectio), não podendo-se,pois, imputar-lhe a má fé.12. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a inexistência de débito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃOLEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE.
Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃOLEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE.
Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃOLEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃOLEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃOLEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. É incabível a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não possui legitimidade para para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade exercida sob regime próprio de previdência.
2. À conta do disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, é incabível a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. SOBRE DÉCIMO TERCEIRO. LEGITIMIDADE. MULTA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DATIVO, CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
Esta Corte adequou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."
A multa atual (0,33% ao dia, limitada a 20%) é inferior à multa da época do fato gerador (40%), devendo ser aplicada retroativamente, por força da retroatividade benigna, prevista no artigo 106, II, "c" do CTN.
O art. 25,§ 3º, da Resolução 305 do Conselho de Justiça Federal estabelece que: A remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência, revogando o art. 5º da Resolução 558/2007, que vedava a cumulação da remuneração do advogado dativo com honorários sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. TEMA 1057 DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO.
Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 dos recursos especiais repetitivos, em 23.06.2021.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressalvando as ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. LEGITIMIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO CUMULADO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Ajuizada a ação mandamenta por demora na análise de recurso administrativo, havendo apreciação do recurso no curso da ação, tem-se configurada a extinção sem exame de mérito, por perda superveniente de objeto.
3. A impetração do mandado de segurança tem como condição a ocorrência de ilegalidade, seja por ação ou omissão, da autoridade indicada por coatora. Logo, se impetração por demora na análise de recurso administrativo, não há como cumular pedido de implantação de benefício por cumprimento do julgamento do recurso, pois ainda pendente quando do ajuizamento, o que afasta ilegalidade. Ademais, cada pedido apresente legitimidades diversas para as autoridades coatoras.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.
3. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. DOENÇA GRAVE. NEFROPATIA. ISENÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Cumulação de pedidos. Não se verifica irregularidade na sentença, quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário formulado perante juízo abolutamente incompetente, porque a matéria não está sujeita à preclusão.
2. Inexistindo oposição à pretensão do demandante, descaberá a condenação ao pagamento de honorários porque não se verifica a causalidade necessária à sua legitimação.