E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DOS VALORES PAGOS E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação, bem como contra o cálculo da correção monetária conforme a Lei n. 11.960/2009.
2 - Em que pesem os argumentos dos embargados, devem ser compensados os valores recebidos pelo falecido, a título de benefício assistencial e de auxílio-suplementar, em razão de expressa vedação legal a sua cumulação com o direito à aposentadoria reconhecido no título executivo, em respeito ao disposto nos artigos 20, §4º, da Lei n. 8.213/91 e 9, parágrafo único, da Lei n. 6.367/76.
3 - Igualmente, não merece prosperar a impugnação dos embargados à forma de se proceder à compensação destes valores.
4 - O crédito consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
5 - Quando ocorre o pagamento administrativo de benefício inacumulável no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
6 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que sequer existiria caso se aplicasse imediatamente a vedação à cumulação.
7 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo abatimento dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
8 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, procede-se a sua devida compensação.
9 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo de benefício inacumulável.
10 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. MULTA DIÁRIA.
1. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
2. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
3. No caso concreto, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF, fixa-se prazo razoável.
4. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), em caso de descumprimento do prazo estabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS. IRREPETIBILIDADE CONSOANTE O QUE DISPÕE O TEMA 979 DOSTJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ante a impossibilidade de cumulação de benefícios, imperioso que se faculte à parte a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vezsatisfeitos os requisitos para ambos os benefícios. Portanto, revelou-se indevida suspensão imediata do benefício de pensão vitalícia a dependente de seringueiro. Registre-se que a cobrança dos valores pretéritos realizada pelo INSS é indevida notocante ao período em que a autora recebeu cumulativamente a pensão vitalícia e a aposentadoria. Não se pode atribuir má-fé à pensionista que, em decorrência de ato praticado pela Administração, recebeu de forma cumulativa os benefícios em tela. Nestesentido, o Tema 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo odesconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe erapossível constatar o pagamento indevido".4. Como se vê, a sentença recorrida se fundamentou na verificação de ato administrativo viciado pela ausência do devido processo administrativo, bem como da existência de provas nos autos sobre a boa-fé objetiva da parte autora.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau.6. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ DO SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de R$ 29.613,39, apurado devido à acumulação indevida dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 620.744.833-6) e aposentadoria por invalidez (NB 625.779.331-2) pela segurada K. M. M., e determinou que a autarquia se abstivesse de realizar cobranças ou descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo na acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica a relativização do estabelecido nos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e se baseia no princípio da irrepetibilidade dos alimentos e na diretriz da boa-fé objetiva do segurado.4. A restituição de valores é possível quando os benefícios previdenciários são obtidos mediante comprovada fraude, dolo ou má-fé, autorizando a administração a adotar medidas para cessar a ilicitude e reaver a verba indevidamente paga.5. O Tema 979 do STJ, com modulação de efeitos publicada em 23/04/2021, estabelece a repetibilidade de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado. Essa tese é aplicável ao caso concreto, pois a demanda foi proposta em 04/01/2022, após a referida modulação.6. A acumulação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez é vedada pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. A sobreposição de pagamentos ocorreu devido a uma falha operacional do INSS, que não cessou o auxílio-doença ao implantar a aposentadoria por invalidez, configurando um erro administrativo e não um "acerto contábil" planejado.7. A segurada agiu de boa-fé objetiva, pois, sendo agricultora e de pouca instrução, em um cenário complexo de benefícios, é plausível que tenha interpretado os pagamentos simultâneos como atrasados judiciais. Além disso, ela não contribuiu para o erro, e o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu a ausência de má-fé.8. Diante da natureza alimentar da verba, da ausência de participação da segurada no erro e de sua manifesta boa-fé objetiva, os valores recebidos a maior são irrepetíveis, pois a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a estrita legalidade, impedindo que o Estado se beneficie de sua própria falha operacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo na acumulação de benefícios, são irrepetíveis, especialmente quando o segurado não contribuiu para o erro e não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; Lei nº 8.213/91, art. 115, inc. II, e art. 124, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 154, § 3º; CC, art. 876.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015; TRF4, AC 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 15.06.2016; TRF4, AC 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5001683-05.2024.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALIDADE DA CDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA EMBARGANTE DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela embargante contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a falta de interesse processual para algumas verbas e julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o terço constitucional de férias gozadas e o salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a incidência de contribuições previdenciárias sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, salário-maternidade, férias gozadas e terço constitucional de férias gozadas; (ii) a existência de interesse processual para discutir a incidência sobre férias indenizadas, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, salário-paternidade e adicionais noturno e de periculosidade; (iii) a necessidade de juntada do processo administrativo; (iv) a nulidade da CDA; (v) a exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao Sistema S; (vi) o caráter confiscatório da multa moratória; e (vii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC e sua cumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento à apelação da União Federal quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, pois o STJ, no REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, por não se enquadrar como verba remuneratória.4. Negado provimento à apelação da União Federal quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 576967 (Tema 72), que declarou a inconstitucionalidade de tal incidência.5. Negado provimento ao apelo da União Federal quanto à incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, aplicando-se a modulação de efeitos do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR), que estabeleceu a exigibilidade a partir de 15/09/2020, com ressalva para ações ajuizadas antes dessa data, como é o caso dos embargos.6. Negado provimento à apelação da embargante, mantendo-se a falta de interesse processual, pois não comprovou a efetiva tributação das verbas de férias indenizadas, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, salário-paternidade e adicionais noturno e de periculosidade, nem apresentou cálculo do excesso de execução, ônus que lhe incumbia (CPC, arts. 373, inc. I, e 917, § 3º).7. Negado provimento à apelação da embargante quanto à necessidade de juntada do processo administrativo, pois a Lei nº 6.830/1980 (LEF) não exige a juntada do processo administrativo à inicial da execução fiscal, bastando a indicação de seu número na CDA, e o acesso é facultado ao contribuinte.8. Negado provimento à apelação da embargante quanto à nulidade da CDA, pois o título executivo atende aos requisitos legais (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º), o crédito foi constituído por declaração do próprio contribuinte (Súmula 436 do STJ), e não foi demonstrado prejuízo à defesa ou a inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do título.9. Negado provimento à apelação da embargante quanto à inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao Sistema S (incluindo SEBRAE), pois são legítimas e devidas, uma vez que a EC nº 33/2001 não restringiu sua incidência sobre a folha de salários, e o STF firmou teses de constitucionalidade (Tema 495 - INCRA) e recepção (Tema 325 - SEBRAE).10. Negado provimento à apelação da embargante quanto ao caráter confiscatório da multa moratória, pois a multa de 0,33% por dia até 20% (Lei 9.430/1996, art. 61) é razoável e tem finalidade sancionatória, não configurando confisco, conforme entendimento do STF no RE 582.461.11. Negado provimento à apelação da embargante quanto à impossibilidade de utilização da taxa SELIC e sua cumulação, pois a taxa SELIC é legalmente aplicável (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei 8.212/1991, art. 35), engloba juros e correção monetária, e não foi demonstrada cumulação indevida.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelações da União Federal e da embargante desprovidas.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA MILITAR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. - O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente na data do óbito do instituidor (04/09/2003), permite a cumulação entre a pensão militar e apenas um benefício previdenciário ou a pensão militar e proventos decorrentes de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. - Instada, a agravada declarou perante o Comando da Aeronáutica o recebimento de dois benefícios previdenciários (pelo Regime Geral da Previdência Social) e uma pensão militar. Após essa declaração, foi realizada sindicância, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades no recebimento de rendimentos dos cofres públicos. Por meio da apuração, foi constatada a irregularidade em virtude do acúmulo de três rendimentos provenientes do Estado.- Em 04/09/2020, foi enviado à agravada comunicado, informando-a sobre o acúmulo ilegal da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários. Resta claro que não pereceu o direito de a administração pública proceder ao cancelamento de um dos três benefícios, já que, somente em 21/01/2019, o Comando da Aeronáutica foi formalmente informado acerca da existência da indevida cumulação. Pelos mesmos motivos, não há decadência nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, já que a existência de fontes de pagamento de benefícios distintas impediu que a administração pública tivesse conhecimento da ilegal cumulação.- O conteúdo da Carta nº 143/SAIP-44-M/7870 informa que a agravada tem a faculdade de comprovar a cessação de um dos benefícios previdenciários, para se adequar ao previsto no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar), com as alterações da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Ou seja, constou a existência da possibilidade de a agravada renunciar a uma das pensões pagas pelo INSS, por meio de pedido formal, apresentando o respectivo comprovante, contendo a exclusão do benefício, até a data aprazada de 24/09/2020.- A agravada requereu perante o INSS a desistência da aposentadoria por idade em 16/09/2020, não podendo a autoridade administrativa exigir que ela apresentasse o comprovante de exclusão do benefício previdenciário em tão curto período de tempo, uma vez que o pedido demanda o exame pela Agência da Previdência Social, o que está fora da esfera de possibilidades da agravada.- Registre-se que a pensão militar percebida tem natureza alimentar e a recorrida aguarda o resultado do pedido já realizado de cancelamento da aposentadoria por idade, não podendo a ela ser imputada a demora causada pela autarquia previdenciária. É fato notório, porque noticiado na mídia, que o INSS vem enfrentando problemas e lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus. - Ressalte-se que a agravada recebe a pensão militar desde 04/09/2003, data do óbito de seu esposo, e os benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, com datas de início, respectivamente, em 04/09/2003 e 30/07/2004, de forma cumulativa há muitos anos. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
3. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
4. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada a união estável por tempo superior a dois anos e contando a companheira com mais de 44 anos quando do óbito, é devida pensão por morte vitalícia.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, sendo, assim, permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.
A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.
Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO MILITAR. PENSÃO PELO RGPS. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não se verifica a decadência do direito da Administração de revisar os benefícios ante a impossibilidade de tríplice cumulação.
3. Apelo desprovido.
administrativo. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cumulação lícita de cargos, o teto deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos.
Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o seu entendimento no sentido de que, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois são proventos distintos e cumuláveis legalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Hipótese em que não configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. Cabível a cumulação de multa com juros.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
- A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. PENOSIDADE.. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC.
- O INSS é parte legítima paa figurar no polo passivo de ações que discutem indenização das contribuições relativas a tempo rural posterior a 31/10/1990, não atraindo a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, tampouco legitimando a União como litisconsorte passivo necessário. - É possível a indenização de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições pendentes deverá ter efeitos retroativos para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. ADMISSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 3. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 6. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE NÃO RETENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
- Tem o servidor inativo direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que desnecessário o cômputo em dobro dos períodos não gozados para a implementação do requisito temporal (tempo de contribuição) exigido para a concessão da aposentadoria.
- Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
- Ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada obsta, em tese, a apreciação de pretensão de não incidência de imposto de renda por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principal.
- Com o advento do art. 27 da Lei nº 10.833/03 a não retenção de imposto de renda sobre valores pagos por ordem judicial depende apenas de iniciativa do próprio credor, o qual, por ocasião do levantamento do valor, poderá declarar que os rendimentos recebidos são isentos e não tributáveis.
- Ausente, pois, interesse processual para discussão sobre o tema, mesmo porque a Secretaria da Receita Federal, por ocasião da expedição do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 27/04/2005, já expressou o entendimento de que não incide Imposto sobre a Renda sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
- Ademais, tratando-se de pretensão de não incidência de imposto de renda, tributo instituído e cobrado pela União, deve a pretensão ser dirigida contra a referida pessoa jurídica, não se mostrando possível a decisão do tema em ação direcionada exclusivamente contra o INSS.