ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL. JUROS E MULTA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com o pedido de indenização do período de labor rural, sem incidência de juros de mora e multa, cuja competência para conhecimento e julgamento é da Vara Previdenciária, sendo, ainda, a União parte ilegítima para figurar no polo passivo.
2. Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DE RÉUS DIVERSOS, INCLUSO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço porque não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), certo inexistir relação direta entre a pretensão contra o INSS dirigida e aquela formulada em face do Município, ainda que entre uma e outra haja relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o artigo 327 do Código de Processo Civil. Para a pretensão dirigida ante o Município a competência é da Justiça Estadual.
ação coletiva. sindicato. contagem de tempo especial como professor. limites. preliminares.COMPETÊNCIA. legitimidade. requisitos formais. efeitos da sentença e da coisa julgada.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição, da Justiça Federal só pode conhecer das ações em que figure como parte, assistente ou opoente a União, suas autarquias e empresas públicas. A possibilidade de figurar no feito, como litisconsorte ou assistente, pessoa física ou pessoa jurídica não relacionada no art. 109, I, da CF, limita-se às hipóteses em que o pedido formulado contra réu com sede na Justiça Federal, venha a produzir efeitos diretos ou reflexos, também, sobre tais pessoas.
2. Hipótese em que os pedidos dirigem-se, separadamente, a uma autarquia e a terceiros que não atraem a competência federal, invicabilizando a cumulação de pedidos em razão da incompetência.
3. Em consequência, a ação deve prosseguir exclusivamente contra o INSS, com vistas à obtenção da averbação do tempo de serviço/contribuição de magistério, relativamente ao período em que os substituídos, hoje servidores, trabalhavam sob o regime celetista, vinculados ao RGPS. Uma vez obtida a averbação e a correspondente certidão, eventual divergência junto aos órgãos de origem, deverá ser levada à ação judicial própria no foro estadual.
4. A subseção judiciária da capital tem competência funcional para processar e julgar ação coletiva envolvendo danos sobre direitos individuais homogêneos titulados por substituídos residentes em todo o Estado.
5. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedente do STF no RE 883.642.
6. A juntada do rol de substituídos é comprovação a ser feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, porque o sindicato atua, na fase de conhecimento, na substituição de toda a categoria (STF, RE 363.860).
7. Os efeitos da sentença nesta ação coletiva atingirão aqueles que, na qualidade de substituídos, tiverem exercido o magistério no período considerado como de atividade especial nas universidades públicas do Paraná, para fins de registro do tempo de serviço pelo INSS. A coisa julgada na ação coletiva julgada procedente, para a defesa de direitos individuais homogêneos é erga omnes (CDC, art. 103, III), alcançando todos os que se enquadrem na situação comum de fato que deu ensejo ao processo.
8. O STF decidiu que o período de magistério anterior à emenda Constitucional 18/81 pode ser convertido em tempo de exercício comum, com o respectivo fator de conversão (RE 787.582).
9. O tempo especial prestado junto ao RGPS, deve ser nestas condições registrado pelo INSS, com os acréscimos legais, nada justificando dar tratamento diferenciado aos casos em que houve transformação de empregos em cargos públicos, relativamente aos casos em que os ora servidores laboravam como professores em instituições privadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
1. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
2. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
3. Na hipótese, findo o prazo do acordo firmado com o STF e, aguardando o benefício, desde 14/02/2021, é caso da observância de 45 dias para que o INSS examine o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (TRF4, AG 5011446-62.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/08/2021).
previdenciário. remessa necessária. acumulação de aposentadorias no rgps. impossibilidade.
Vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termo do art. 124, II, da Lei 8.213/91, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez demandada neste feito quando a segurada já percebe aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTES PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora apresentar vínculos urbanos concomitantes à atividade rural, não afasta, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que a atividade urbana tenha sido exercida apenas para complementar o sustento da família. 3. O trabalho urbano simultâneo à atividade rural de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais. 4. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de naturezas distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. MONTANTE ACUMULADO E RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOB O REGIME DE COMPETÊNCIA. RESP 1.118.429, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. IR SOBRE JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conhecimento parcial das contrarrazões. A matéria relativa à possibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros não foi objeto do pedido (fls. 02/19) e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil), não foi enfrentada na sentença (fls. 99/102). Assim, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida nesta sede.
- Imposto de renda sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. A controvérsia está em se determinar o regime de incidência do tributo. Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56 e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na aferição da exação, como no caso concreto, devem ser consideradas as alíquotas das épocas a que se referem.
- O Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento de que o tributo não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas, verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Destaque-se a aplicabilidade do julgado especificamente ao caso de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ" (REsp 1.118.429/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). [...] 3. Hipótese em que o recorrido, por força de decisão judicial, recebeu, acumuladamente, verbas trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1238127/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 18/03/2014 - ressaltei).
- É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e dos artigos 43 a 45, 116 e 144 do Código Tributário Nacional, pois os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do montante acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual da autora no período, a fim de compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência.
- Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas acumuladamente.
O E. Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios pagos em reclamações trabalhistas, nos termos do REsp 1.089.720 e AgRg no REsp 1461687, ambos de Relatoria do Ministro Mauro Campbell.
Considerando que a hipótese dos autos não envolve perda de emprego, mas aposentadoria da autora (fl. 24), e que a verba discutida tem natureza remuneratória, de rigor a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, à exceção dos valores recebidos a título de FGTS (item 9 - fl. 33), de natureza indenizatória.
Em razão do decaimento de parte mínima da autora, é de rigor a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da exação a ser restituída, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
-Apelação, na parte conhecida, parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TEMA 445 DO STF. INOCORRÊNCIA.
1. Para a incidência do prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, faz-se necessária a comprovação da data em que restou estabilizado o processo de concessão inicial das pensões.
2. Hipótese em que não se consumou a decadência do direito da Administração em rever seus atos, já que a pensão militar vem sendo paga desde 27/08/2014, ao passo que o Exército notificou a impetrante em 19/08/2019, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
4. Vedada a tríplice acumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO.
A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.
A teor do art. 11 da Lei n.º 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente terá como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, se, à época da postulação, o requerente preenchia os requisitos legais. Precedentes do STJ.
Os índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS. TEMA STF Nº 1.075. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65" (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
2. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo.
3. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe respectiva, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Os servidores que pertencem à categoria específica que optaram por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
4. De acordo com a tese fixada junto ao Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original".
5. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A AGRAVO INTERNO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, verifica-se que a percepção cumulativa dos benefícios deu-se por erro administrativo praticado exclusivamente pelo próprio INSS, tendo em vista que a autarquia manteve a concessão dos dois benefícios ativos por conta própria.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 3. A percepção de aposentadoria por velhice pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).