PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - DESCABIMENTO.
I-Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Não conheço do recurso do réu no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
III- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Marco final do auxílio-doença fixado em 120 dias a contar da data do trânsito em julgado. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. GRAVIDEZ. ALTO RISCO. CARÊNCIA DISPENSADA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
1. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e a gravidade que mereçam tratamento particularizado.
2. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança, entendo que, embora a situação não esteja expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não se pode exigir o cumprimento de carência para a concessão de auxílio-doença à segurada com gravidez de alto risco.
3. Caso em que ficou comprovada a gravidez de alto risco, estando, pois, a segurada dispensada do cumprimento de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevido indeferimento do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.
É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS NO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DANOMORAL.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal não foi capaz de identificar o responsável pelo levantamento dos valores recebidos referentes ao benefício de titularidade da parte autora, o que, somado aos demais elementos constantes nos autos, faz presumir a ocorrência de fraude.
Mantida a condenação da CEF a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, vítima de fraude que poderia ter sido evitada pela instituição bancária.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E RECONHECIDO EM JUÍZO.
O reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração por si só não caracteriza dano moral passível de reparação. Há que se constatar um abuso de direito por parte da União para que se possa concluir por uma possível indenização, hipótese diversa da dos autos. Na hipótese, o autor visa indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, que posteriormente foi deferido judicialmente. Não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei. Incabível indenização.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DANOMORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.
É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
O acolhimento de pedido de indenização por danomoral, requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que não ocorre no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. DANOMORAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
3. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
4. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
5. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
6. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECRETO 83.080/79. REQUISITOS PRENCHIDOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o segurado falecido vertido mais de doze contribuições, exigidas pelo art. 67 do Decreto 83.080/79, é irrelvante a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 272, parágrafo único, do RBPS vigente à época do óbito (13-08-1980), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à cônjuge, desde a sua indevida cessação (01-08-2011).
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS não se presta para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. IMPROPRIEDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Incabível indenização por dano moral, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.
É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . INSS. ERRO NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANOMORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de 2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001, a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apresentando-se as razões do recurso dissociação com os fundamentos da sentença recorrida, configurada hipótese para não ser conhecido o recurso.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.
É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL INEXISTENTE.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade.
2. Não demonstrada a ocorrência de qualquer espécie de dano, seja em face de um tratamento desrespeitoso por parte do INSS, seja em virtude de eventual impossibilidade de revisar um benefício em função do ocorrido.
3. Diante da ausência de comprovação da ocorrência do dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANOMORAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O pedido de restabelecimento foi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto.
3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.