D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento, ainda, à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013276-71.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia (29.11.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Mantida a tutela antecipada de fl. 190/191, que determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (29.11.2013), o qual está ativo atualmente (dados anexos).
A parte autora apela, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento indevido do benefício por incapacidade.
O réu recorre, por seu turno, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que as verbas acessórias sejam computadas nos temos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013276-71.2011.4.03.6183/SP
VOTO
A autora, nascida em 10.05.1954, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 29.11.2013 (fl. 230/241), atesta que a autora (59 anos de idade. diarista) relatou que a partir de 2003, passou a sentir dores em região cervical e lombar, com irradiação para membros superiores e inferiores e dores em todas as articulações, principalmente ombros direito e esquerdo e joelhos, as quais foram piorando a ponto de não mais conseguir desempenhar suas funções. Vítima de acidente vascular cerebral há aproximadamente três anos, com déficit neurológico à direita, sofrendo, ainda, de hipertensão arterial e diabetes, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 102 e anexos, demonstram que a autora é filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, vertendo contribuições e contando com vínculo empregatício no período de 05.10.2008 a 28.11.2013, em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 21.10.1992 a 31.03.2009, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.11.2011, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, pois já estava incapacitada para o trabalho, não havendo de se cogitar, portanto, sobre eventual perda de sua qualidade de segurada.
Conta ainda com recolhimentos nos períodos de 01.07.2009 a 30.09.2009 e 01.08.2010 a 31.08.2012.
Constatada, assim, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Saliento que o fato de verter contribuições após o início de sua incapacidade não desabona sua pretensão, tendo em vista que muitas vezes a pessoa o faz tão somente com o fito de manter sua qualidade de segurada.
Mantido o termo inicial do auxílio-doença a contar do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 31.03.2009 (fl. 102), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (29.11.2013 - fl. 241), consoante constatado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Não conheço do recurso do réu no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No que tange à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego ainda, provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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