PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 'ACTIO NATA'. NÃO APLICAÇÃO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo decadencial de revisão para a pensão por morte derivada deve ser contado desde a concessão da aposentadoria originária, sem qualquer interrupção ou suspensão. A pensão não renova o prazo para formular o pleito revisional. (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROÇÃO DO PBC. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Preliminares rejeitadas. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não há falar em decadência quando a parte autora não pretende revisar benefício concedido, mas busca discutir a própria concessão de benefício previdenciário.
2. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
6. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes da concessão do benefício assistencial.
7. No caso de ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (20-01-1993) e a data do ajuizamento da ação (15-07-2009) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 08-07-2004). 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. LIMITES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Limites da legitimidade passiva do INSS que foram definidos no acórdão.
3. Ausência de decadência do direito à revisão dos proventos de pensão por morte, porquanto não se trata de revisão de ato concessório, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União.
4. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença declarou a decadência do direito de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário de pensão por morte recebido pela autora, ora apelante.2. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114, Tema 544), e o Pleno do STF, em repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489, Tema 313), firmaram o entendimento de que o prazodecadencialdecenal é aplicável aos benefícios previdenciários do RGPS, independentemente da data de concessão, desde a MP nº 1.523-9/1997.3. Também sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), o STJ decidiu que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 incide nas ações que buscam reconhecimento do benefício mais vantajoso.4. Em conformidade com os Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 (Tema 975), o STJ determinou que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 também se aplica a situações não avaliadas no ato administrativo de concessãodebenefício.5. Na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelaMPn. 1.523-9/1997. A pretensão de revisão do benefício previdenciário originário da pensão não afasta a decadência.6. Reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 31/03/1990, pois a ação foi ajuizada em 13/04/2018, após transcorridos mais de 10 anos.7. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
2. Registre-se que não cabe a discussão acerca da revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, porquanto tal pretensão já foi atingida pela decadência. Portanto, a controvérsia nos presentes autos deve-se restringir à revisão da pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO NA TOTALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF, TEMA 313. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE/VIÚVA É PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
3. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Comprovado que o falecido esposo era trabalhador rural, conforme início de prova material de que fora cumprida a carência exigida, sua cônjuge/viúva faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROÇÃO DO PBC. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. FALECIDO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, certo é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá - ou deveria dar - suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. 4. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 5. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 6. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. 7. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez. 9. Demonstrada a qualidade de segurado ao tempo do óbito - razão pela qual deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez -, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, à percepção da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. Ausente prova de fraude ou má-fé na obtenção da pensão por morte, e transcorridos mais de dez anos desde a concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC - NÃO RECONHECIMENTO - MENORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autores não há falar em decadência.
2. Providos os declaratórios para afastar a decadência e proceder ao exame do mérito da demanda.
3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
4. Na forma da legislação aplicável a espécie e com base na prova constante dos autos, devida a revisão a revisão do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, para que o valor inicial corresponda a 100% do salário-de-contribuição do dia do acidente.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
1. Transcorridos mais de dez anos entre 01.02.1999 (vigência da Lei 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária (entre 18.08.2014 e 30.10.2014), forçoso é o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício originário, consoante decisão do STJ no Tema 214.
2. Tanto o art. 54 da Lei 9.784/99 quanto o art. 103 da Lei 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão nos casos em que há comprovada conduta maliciosa por parte do administrado ou segurado ("salvo comprovada má-fé", dizem os enunciados), o que inocorreu na espécie.
3. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Tendo em vista que, entre o óbito (14.08.2014) e o requerimento administrativo (18.08.2014), não se passaram trinta dias (art. 75, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (DIB 14.08.2014).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A 3ª Seção do TRF 4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial da falecida, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, cujo entendimento adoto, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.
2. No que tange à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Considerando que o benefício originário da pensão por morte foi concedido em 02.03.1988, e que a presente ação foi ajuizada em 01.04.2019, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação da parte autora desprovida.