EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. No caso dos autos, observados os limites do pedido inicial, verifica-se que o r. juízo a quo reconheceu o direito do segurado de revisar o benefício de pensão por morte, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado. 2. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. 3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 01/10/1999 a 29/08/2006, exercido pelo segurado falecido (instituidor da pensão por morte), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário) em aposentadoria especial ou, a conversão para tempo comum, para a majoração da renda mensal inicial, com reflexos na RMI do benefício de pensão por morte da parte autora.4. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.6. Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário. 7. Considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 29/08/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 24/05/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário.8. De ofício, sentença anulada. Prosseguimento ao julgamento. Decadência reconhecida. Determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Em julgamento proferido em 14/02/2010 (REsp 1.114.938/AL), de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/1999, a contar da data da publicação da lei.
- No caso dos autos, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 23/139.667.510-5) foi concedido à MARIA DE BITTENCOURT LEONARDO PEREIRA, em 28/11/2005, com DIB em 06/11/2005 (fls. 140, 189, 291), sofreu alterações em virtude da revisão administrativa, em 11/2010 (fls.214/218). Verifica-se, contudo, que a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente da aposentadoria de ex-combatente (43/000.649.047-6), DDB:27/01/1980 e DIB:15/01/1974 (fl. 174), falecido em 06/11/2005.
- O INSS procedeu em 26/11/2010 a revisão do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 15/01/1974, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 06/11/2005, quando já havia operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte.
- Consumado o prazo decadencial de 10 anos para o INSS revisar o ato de concessão da aposentadoria, com reflexos no benefício de pensão por morte da beneficiária, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01/02/1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2008.
- Mantida a correção monetária dos valores em atraso e os juros de mora, na forma prevista na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, conforme fixado na r. sentença recorrida, observando-se, no que couber, quando da elaboração da conta, o julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN E REVISÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE TEMPO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA EM PARTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/082.258.703-3, DIB em 17/04/1987) mediante: a) a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) a revisão do percentual sobre o salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, "pois o salário de benefício constou somente 30 anos, cinco meses e 13 dias (contagindo abono para tempo de serviço" - sic; c) e a adequação do coeficiente de cálculo do benefício para 100%, nos termos da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e da Lei nº 9.032/95.
2 - Relativamente aos dois primeiros pedidos, verifica-se, de fato, a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - A pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 30/04/1987 e teve sua DIB fixada em 17/04/1987. Por sua vez, o abono de permanência recebido pelo falecido tinha como termo inicial 22/03/1985 (fl. 12).
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Eventual postulação administrativa de revisão do benefício não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedentes da Turma.
7 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
8 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 11/09/2007 (fl. 02). Desta feita, em relação aos pedidos de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e de revisão do percentual sobre o salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
9 - Contudo, não se aplica o instituto em tela ao pleito de adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte aos percentuais fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na Lei nº 9.032/95.
10 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
14 - Nesta esteira, sendo a pensão por morte concedida em 17/04/1987, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o pleito não merece prosperar.
15 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência afastada em parte e pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. PARTE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DA AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício.
- Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário , portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 E TEMA 975.
1. Prazo decadencial decenal para revisão de pensão por morte originado de aposentadoria corre da concessão do benefício que lhe deu origem, ou, caso anterior a 01/08/1997, desta data (decisão do STJ no EREsp nº 1.605.554/PR, julgado em 27/02/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 4. Reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975/STJ.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos).
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do segurado instituidor.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 11/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 E TEMA 975.
1. Prazo decadencial decenal para revisão de pensão por morte originado de aposentadoria corre da concessão do benefício que lhe deu origem, ou, caso anterior a 01/08/1997, desta data (decisão do STJ no EREsp nº 1.605.554/PR, julgado em 27/02/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 4. Reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
Afastada a decadência do direito do INSS de revisar o benefício. Mantida a preliminar de coisa julgada do artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975/STJ.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos).
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE OBTER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO
A decadência atinge os pedidos de revisão dos benefícios previdenciários. O direito à concessão pode ser exercido a qualquer tempo, sendo que a ação para torná-lo efetivo sujeita-se apenas à prescrição quinquenal de parcelas, não alcançando o fundo do direito.
Comprovada a ilegalidade no cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural que era titulado por segurado hoje falecido, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento e sua dependente, para fins de pensão, tem o direito de receber as parcelas vencidas há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação, bem como de ver convertido o benefício em pensão por morte.
O valor das parcelas pagas a título de benefício assistencial ao de cujus, no período posterior ao cancelamento da aposentadoria, devem ser descontadas do valor da condenação, evitando-se o pagamento de benefícios inacumuláveis.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SEPARADA JUDICIALMENTE NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
3. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência do estado civil de separada judicialmente da beneficiária.
4. Hipótese em que transcorreu o prazo decadencial para o direito de revisão do benefício no que se refere ao estado civil da parte autora, tendo a própria Administração concedido a reversão da pensão por morte em razão de ser a beneficiária separada judicialmente, equiparando-a à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos.
5. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
6. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
7. A percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte. A ocupação de cargo em comissão pela parte autora, de livre nomeação e exoneração, não se confunde com o conceito de cargo público permanente.
8. Permanecendo a parte autora na condição de não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O direito de pleitear o benefício de pensão por morte não está sujeito ao prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
4. Os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, ao completarem 16 anos de idade, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. DECADÊNCIA DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Comprovada por perícia médica a incapacidade total e permanente da autora, a partir de 01.01.1994, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/063.638.552-3), além da pensão por morte (NB 21/118.602.257-1), a qual já houvera sido instituída administrativamente pelo INSS, em decorrência do falecimento da genitora, ocorrido em 13.11.2001.
- No tocante à pensão instituída administrativamente em razão do falecimento do genitor, destaco que ao tempo em que teve início o processo de revisão pelo INSS já havia se consumado à decadência.
- O processo administrativo de revisão teve início em junho de 2011, ou seja, quando já havia se consumado a decadência. Com efeito, o benefício lhe houvera sido concedido administrativamente em 27 de janeiro de 1977 e o prazo para o INSS rever o ato de concessão já houvera se exaurido desde 01 de fevereiro de 2009.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITIDOR QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O suporte de incidência do prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, como no caso dos autos, em que a autora objetiva a concessão de pensão por morte em razão do óbito do marido, que era titular de benefício assistencial, alegando que tal amparo fora erroneamente concedido pelo INSS, eis que este fazia jus aà aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada sua condição de segurado especial.
2. Cuidando-se o presente feito de pedido para a concessão de benefício e não de pleito revisional, não há falar em decadência.
3. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução, com o respectivo prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 75 DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo controvérsia sobre a qualidade de segurado e da incapacidade do falecido que era aposentado por invalidez até o óbito, ocorre a conversão do benefício em pensão por morte, cuja RMI deve ser apurada levando em conta o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91. 2. Portanto, valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 3. Eventuais equívocos no cálculo da RMI do benefício auxílio-doença concedido pelo INSS ao instituidor da pensão por morte, restam fulminados pela decadência, porquanto o ente público dispõe do prazo de dez anos para rever seus atos, e esse prazo restou ultrapassado para fins de revisão administrativa, mormente para fins de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data reconhecida pela sentença, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).