PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃOJUDICIAL. REAVALIAÇÃO. CANCELAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
O INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, pode cancelar o benefício concedido na esfera judicial, nos termos dos arts. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar nova perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência de incapacidade laborativa e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida laudo médico pericial com especialista.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL.
1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo.
2. Considerando, pois, que o feito cognitivo encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença, cuja concessão deu-se por força de antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
1. O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia) ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). No caso dos autos, é caso de parcial provimento a fim de determinar que se mantenham os efeitos da penhora no rosto dos autos nº 0003027-06.2009.8.24.0010 sobre os valores que excedam 50 salários-mínimos mensais.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está total e permanentemente incapacitado para sua função habitual, sendo suscetível de reabilitação para outras atividades; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO.. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nas ações atinentes a benefícios previdenciários por incapacidade, o juiz firma seu convencimento com base na prova pericial. Inexistindo prova técnica em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, impõe-se anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual para que se realize perícia médica.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida na via judicial, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO.
- A decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar.
- A procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público.
- No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados.
- O requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado".
- A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente.
- Razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.
- Não vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. processuais.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, como maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de 1º Grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial determinou a implantação de auxílio-doença em favor do agravado até nova perícia no INSS e excluiu a obrigatoriedade de se proceder ao processo de reabilitação.
2. A decisão definitiva na ação principal não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
5. Agravo de instrumento provido.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Na vigência do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca. Precedentes.