PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATRASADOS. COBRANÇA. PAGAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Havendo a concessão de aposentadoria, determinada por decisãojudicial, devem ser pagos os valores em atraso, a partir do termo inicial reconhecido judicialmente.
2. Implantado o benefício e não havendo pagamento na fase de execução judicial e nem na esfera administrativa, cabível nova ação judicial para a cobrança dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTADORIA JUDICIAL.
1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à prescrição quinquenal.
2. Não prospera a irresignação da autarquia de que o cálculo acolhido não respeitou a prescrição quinquenal, por ter apurado atrasados desde 1998, desrespeitando a prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi ajuizada em 24/09/2010.
3. Conforme se infere do ID 89911217 (anexo 01, parte A), a ação de conhecimento que ensejou a execução embargada foi ajuizada em agosto/2003. Logo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 devem ser excluídas da execução apenas as prestações anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda cognitiva (ou seja, anteriores a agosto/1998), de modo que, no cálculo acolhido, inexiste a afronta arguida pelo apelante ao apurar diferenças vencidas no interregno de 30/08/1998 a 31/12/2003.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, prescreve em cinco anos a ação para haver as prestações vencidas ou restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. "É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional" (TRF4, AC 5018688-25.2019.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 22/06/2022).
3. Caso concreto em que não decorreu o prazo de cinco anos entre o ajuizamento da ação revisional e o trânsito em julgado da anterior ação judicial que reconheceu o direito ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. DPVAT. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO REALIZADA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Nas ações atinentes a benefícios previdenciários por incapacidade, o juiz firma seu convencimento com base na prova pericial. Inexistindo prova técnica em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, impõe-se anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual para que se realize perícia médica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO.
1. Caso em que a sentença extinguiu o cumprimento de sentença, invocando como fundamento o fato de o exequente já haver movido ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir, não se beneficiando, pois, dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
2. Não se opera a desconsideração da coisa julgada, por força das teses firmadas no bojos dos Temas STF nºs 881 e 885, eis que a relativização de que trata o debate em sede de repercussão geral não diz respeito à matéria previdenciária, não guardando relação com o debate travado no âmbito do tema 76 (recomposição dos tetos).
3. Não possuindo as teses firmadas pelo STF nos Temas nºs 881 e 885 o alcance pretendido pelo exequente, eis que fruto de debate considerando-se as normas e princípios de ramo do direito diverso, resta mantida a sentença que reconheceu a inexequibilidade do título judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃOJUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO.
1. Se a decisão judicial que concedeu o benefício estabelece que o mesmo não pode ser cessado antes da reabilitação profissional da segurada, é manifestamente ilegal a cessação do benefício sem que a reabilitação profissional tenha ocorrido.
2. Tutela de urgência concedida para que o benefício seja restabelecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se cumprimento de sentença em que a autarquia alega excesso nos cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. Não há valores retroativos a executar, visto que a parte autora não alcançou 35 anos de tempo de contribuição, não haverá alteração do coeficiente de cálculo e da RMI.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.