PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Reformada a sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO.
1. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
2. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Evidenciado que a prova pericial designada para avaliação de atividade especial está deficiente, sobressai evidente cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR NÃO APRESENTAÇÃO OU POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESAADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que suspendeu um dos benefícios de pensão por morte percebido pela impetrante, sob o fundamento de que não houve apresentação de defesa no processo administrativo ou de que esta teria sido intempestiva, quando há comprovação de que a defesa administrativa foi apresentada dentro do prazo legal, na qual foi comprovada a existência de decisão juidicial transitada em julgado que garantiu à impetrante a percepção cumulativa dos dois benefícios de pensão por morte (advindos de regimes diversos), restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
1. "O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt no REsp 1609487/PR).
2. O princípio da motivação "implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontado-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e providência tomada", o que, no âmbito de processo administrativo sancionatório, deve compreender a necessária análise das razões invocadas pelo administrado em sua impugnação, sob pena de caracterizar, também, ofensa ao devido processo legal.
3. Hipótese em que a multa aplicada pelo órgão administrativo paranaense foi motivada por reclamações individuais de consumidores em face das quais a fornecedora apresentou impugnação cujas razões apresentadas, bem como os documentos juntados, foram desconsiderados pela autoridade administrativa, impondo-se, em razão disso, o reconhecimento da nulidade a fim de determinar o retorno dos autos ao órgão para que, em sendo o caso, seja proferida nova decisão em atenção à defesa do autuado, cujas implicações deverão ser consideradas no quantum a ser apurado a título de sanção pecuniária.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE DEMANDANTE RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. INDEVIDO.
I- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Com relação ao termo inicial, a R. sentença deve ser mantida, ou seja, a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, tal como pleiteado pelo próprio autor em sua petição inicial ("pagamento desde a cessação do benefício de auxílio-doença", fls. 3), sendo defeso inovar o pedido em sede recursal.
III- O art. 557, caput, do CPC/73, conferia poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, conferia poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores.
IV- Agravo não provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.)- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a parte autora apresenta enfermidade total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença deferido em sentença.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
5. Hipótese em que está comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PROVA CONSISTENTE. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O indeferimento de expedição de ofícios a médicos indicados pelo INSS para fins de complementação de laudo, indicando-se a data de início da incapacidade, procedido com fundamentação pertinente, apontando os motivos do afastamento da pretensão do ente previdenciário, não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ademais, considerando que o procedimento pretendido pelo requerente não alteraria o andamento do processo, estando presentes nos autos os dados necessários ao deslinde da questão processual.
2. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questão ligada à eventualidade.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente em tal data.
7. Não se revela inadequado o condicionamento da cessação do benefício à efetiva reabilitação do segurado.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para tornar definitiva a implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO AS TETOS DAS ECS 20 E 41. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA de PREVISão NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À coisa julgada.
1. O título executivo trata de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da recuperação dos excessos desprezados na elevação do teto das ECS 20/1998 E 41/2003. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos revisão dos tetos das ECs 20 e 41 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme consignado na decisão agravada, “o pagamento do auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do autor ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/9”.
- A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Agravo retido improvido, pois não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento do pedido de outra perícia judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessaçãoadministrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o labor, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
2. Desnecessária a juntada de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas já se encontram analisadas nos autos, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
3. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir..
3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AFASTADA FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE BENEFÍCIO.
I. O art. 101 da Lei de Benefícios prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
II. Sendo assim, a cessação do benefício por incapacidade apenas pode ser decretada se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, pois não foi oportunizado às partes a produção de provas, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
3. Reformada a sentença quanto ao termo inicial, em razão da ausência de elementos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, pois não foi oportunizado às partes a produção de provas, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.