PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.
4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, e não preenchido o requisito econômico, incabível a concessão do amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO.
Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial realizada, no sentido da ausência de incapacidade laboral permanente, deve ser mantida a sentença que nelas se fundou.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. TERMO INICIAL.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. Termo inicial do benefício fixado na data em que comprovado nos autos o impedimento de longo prazo e a situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ônus de demonstrar, especificamente, por quais razões as conclusões do perito se mostram incompatíveis com a realidade dos fatos é do INSS, não sendo suficiente a apresentação de estatística desfavorável à autarquia para afastar a presunção de imparcialidade do perito.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. A cobrança de multa diária no caso de descumprimento pelo INSS da determinação de implantar o benefício é medida legal e razoável, desde que ultrapassado o prazo de 45 dias e fixada no valor máximo de R$ 100,00 por dia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de atividades laborativas.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAMISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante apresenta hemiplegia espastica (G81.1) e lesão encefálica anoxia não classificado em outras partes (G93.1) (pág. 164).4. Ocorre que, o mesmo laudo pericial evidencia que a apelante consegue desempenhar atividades laborativas para se sustentar sozinha, com certas restrições e adaptações. A periciada não necessita de cuidados constantes de terceiros em tempo integral deuma pessoa adulta, pois, com as adaptações, consegue realizar algumas funções para sua sobrevivência. Só necessita de acompanhamento médico e fisioterapêutico, pois as sequelas já estão instaladas (pág. 165).5. Concluiu o médico perito que a apelante está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, podendo ser reabilitada para outra função (pág. 167).6 Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.7. Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social demonstra que, atualmente, a renda familiar é de R$ 900,00, proveniente do trabalho do esposo e R$ 1.200,00, do trabalho da filha. Contam com despesa de água (R$ 29,74), energia (R$ 150,00) R$,alimentação/açougue: R$500,00, medicamentos e exames R$350,00, e passagens, quando necessário. Conforme pontuou o parecer ministerial: Outrossim, restou claro no transcurso dos presentes autos que no estudo social da Autora não houve a comprovação desua miserabilidade nos termos da lei.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE RESTRITA AO ASPECTO LABORAL. INTEGRAÇÃO SOCIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS.
- Como bem observou o Ministério Público Federal, o laudo médico pericial não corrobora a alegação de que a apelante possui deficiência capaz de obstruir a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Num. 2902938 - Pág. 73/81).
- A apelante apresenta escoliose e artrose, doenças que a tornam parcialmente incapaz para o exercício de atividades que demandem esforço físico, como é o caso de sua última atividade, de doméstica (atividade exercida por apenas dois meses). No entanto, está apta para o exercício de outros ofícios, sem falar que a perícia deixa clara a possibilidade de reabilitação profissional.
- No mais, a autora possui 33 anos (DN: 02/04/1985) e segundo grau completo e ensino superior incompleto, de modo que sua idade e grau de escolaridade indicam que ela não encontrará óbice para se recolocar no mercado em outro ramo de atividade, mesmo porque “possui capacidade mental plena” (complemento da perícia à página 102 do id 2902938).
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, estando a limitação de saúde mais restrita ao aspecto laboral, sem impacto maior na integração social, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia médica confirma o diagnóstico de epilepsia (CID G40.9) na parte autora, evidenciando a incapacidade de realizar atividades laborais no desempenho de suas tarefas cotidianas. O especialista aponta que a incapacidade é total e temporária, noentanto, destaca que a autora não possui capacidade para retomar sua atividade profissional anterior e não é suscetível à reabilitação para outra ocupação laboral. Assim, diante da confirmação da incapacidade total, da inexistência de possibilidade dereabilitação profissional para outra atividade laborativa e da falta de capacidade para retomar a ocupação anterior, fica plenamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.3. Relatório social elaborado em 08/07/2017 revela que a autora reside com sua genitora e dois filhos. Quanto à renda, ela informou a pensão recebida pelo filho no valor de R$ 250,00 e um aluguel recebido pela mãe de R$ 200,00. Ao final, a assistentesocial conclui que a autora atende satisfatoriamente ao requisito de hipossuficiência socioeconômica. Além disso, foi realizado outro relatório social em 16/02/2019. Nesse documento, é mencionado que a parte autora compartilha residência com suagenitora e dois filhos. O relatório destaca que a renda familiar é proveniente de salário recebido pelo filho, que atua como auxiliar de cozinha e recebe um salário mínimo, além da pensão alimentícia no valor de R$ 250,00.4. Diante desse contexto, após minuciosa análise das provas reunidas nos autos, conjuntamente com as informações apresentadas nos dois relatórios sociais, notadamente considerando a composição da renda familiar e o número de membros na unidadedoméstica, conclui-se que o incremento na renda decorrente do salário percebido pelo filho não é eficaz para elidir a condição de hipossuficiência socioeconômica da parte autora.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCONTROVERSA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, que considerando a data de inicio da incapacidade e o prazo estimado de recuperação, se enquadra como impedimento de longo prazo nos termos da legislação vigente.
3. Hipossuficiência da parte autora incontroversa.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O laudo pericial deve ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Caracterizada a incapacidade para exercer a atividade laborativa habitual que o segurado habitualmente exerceu e considerando as condições pessoais (idade avançada, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra inviável. Assim, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula 72 da TNU).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO AFASTADO PELA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.2 - A irresignação da recorrente está restrita à necessidade de produção de nova perícia por médico especialista em audição e deformidades craniofaciais.3 – Sendo a demandante menor de idade (3 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de outubro de 2017 (ID 13055047, p. 1/5), consignou o seguinte: “A pericianda faz acompanhamento multiprofissional no Hospital das Clínicas em SP, não faz uso de medicamentos e aguarda conduta quanto a indicação de procedimentos cirúrgicos com finalidade de correção plástica. Não apresenta alterações na orelha esquerda. Mora com mãe (26 anos) irmão (10 anos). A dependência da menor para terceiros incluindo auto-cuidado, higiene pessoal, troca de roupa, alimentação, deslocamentos, comunicação não diferem de crianças da mesma faixa etária.” Ao final, concluiu o perito: “1. A autora apresenta má formação da orelha direita, sem evidências de comprometimento da audição ou fala. 2. Não há sinais de limitação para frequentar escola. 3. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias diferentes de crianças da mesma faixa etária.”5 - Adotando referidas conclusões médicas, o pedido foi julgado improcedente na r. sentença, em razão da ausência do impedimento de longo prazo. Desta feita, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.6 - Ademais, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Prestou, inclusive, informações complementares a pedido da recorrente (ID 13055174 – p. 1/8).7 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedentes.8 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Ausência de comprovação da situação de impedimento a longoprazo a ensejar a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO FASTADA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários ou assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda percapitade ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.4. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, considerando que a incapacidade laboral é posterior ao requerimento administrativo.6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para alterar a data de início do benefício para aquela indicada pelo perito como de início da incapacidade.