PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco carta de concessão de auxílio-doença (fls. 20).
- A parte autora, qualificada como "assistente de gerente", atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo informa deformidades congênitas nos membros superiores e agravamento por realização de procedimento cirúrgico recente, concluindo pela inaptidão total e permanente, desde 2013 (fls. 73/77).
- Verifico, assim, que demonstrado o cumprimento da carência e da qualidade de segurado, devendo-se, face às conclusões periciais, afastar a alegação de preexistência levantada pela autarquia federal.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- Quanto ao pleito de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, observo dos autos, em especial das respostas do perito, que não há demonstração de necessária assistência permanente à segurada.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor em coluna lombar devido a artrose, sem comprometimento funcional. Realiza acompanhamento com especialista e faz uso de medicação. Ao exame físico da coluna lombar, apresentou ausência de deformidades, atrofias e desvios. Movimentos de flexão, extensão e rotação preservados. Manobras de Laségue, Brudzinsk, Milgram, Schober e Neri: todas negativas. Caminha sobre os calcanhares e pontas dos pés, apresentando marcha sem alteração. Portanto, a perícia não identificou incapacidade laboral ou para a realização de qualquer atividade habitual diária.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que a paciente é portadora de distúrbios de ansiedade e lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Aduz que a examinada não mostra limitações atuais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- A perita esclarece que a autora não apresenta limitações, complicações ou evolução da doença; ausência de debilidade ou deformidades atuais, não havendo indicação cirúrgica, segue seu tratamento ambulatorial medicamentoso, não limitando as atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta epifiseolise coxofemoral esquerda. Aduz que diante do quadro de deformidade da cabeça femoral e evolução em artrose do segmento afetado, o movimento da articulação fica prejudicado, reduzindo a capacidade para atividades que exijam esforço da referida estrutura, contudo para os serviços leves sem ocorrência de atrito não haverá sensação desagradável. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforço físico, sobrecarga de peso ou longas caminhadas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Cumpre registrar que o exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 60/64. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - patologia avançada nos joelhos e deformidade articular. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, caldeireiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose do joelho direito e outras deformidades congênitas do pé. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e/ou andar com frequência.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta limitações a afazeres que necessitam de intenso movimento dos membros inferiores. Está inapto de forma parcial e definitiva aos afazeres que necessitem de deambulação. Há condição residual de trabalho obedecendo as restrições de movimentos.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que possuía 51 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão de benefício acidentário cumulado com indenização.
2 - Relata o demandante na inicial: "O autor é segurado obrigatório da previdência social como empregado rural (...) Ocorre que, na data de 31 de dezembro de 1985, o autor sofreu grave acidente do trabalho, exercendo atividade com uma serra circular, vindo a traumatizar a mão esquerda, que ficou deformada, dificultando e diminuindo sua força de trabalho. Decorrido o benefício de auxílio-doença - espécie 91 - o Instituto deveria ter lhe disponibilizado o auxílio-acidente - espécie 94 - em decorrência da questão traumática que diminuiu sensivelmente seu poder de força no trabalho habitual da lavoura. Contudo, o INSS ignorando os fatos não procedeu de maneira correta (...) Portanto, devido ao sinistro, o autor sofreu lesões irreparáveis em sua mão esquerda, que permanece até os dias atuais, deixando de receber o benefício de auxílio-acidente - espécie 94 - até a presente data."
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. De acordo com a perícia, a autora (39 anos, "trabalhadora rural) é portadora de lesão na mão esquerda, decorrente de descarga elétrica ocorrida em 2013, que resultou na perda de função do 2º e do 3º quirodáctilos esquerdos e deformidade no 1ºquirodáctilo esquerdo", que a incapacitam parcial e definitivamente "apenas para algumas atividades". Anotou o perito que a autora está apta para as profissões que exerceu no passado, além da possibilidade de readaptação funcional, exemplificando que aautora pode exercer atividades como "auxiliar de cozinha, jardineira, auxiliar de pescaria, auxiliar na colheita da lavoura, entre outras". Com essas anotações, evidencia-se a ausência de incapacidade da autora.3. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FÉRIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso, com base no artigo 944 do Código Civil:
2. Hipótese em que não há necessidade de majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, tendo em vista a situação econômica do servidor, a extensão do dano sofrido, bem como a possibilidade do autor permanecer no exercício de seu ofício, sem consequências financeiras.
3. Correta a negativa do juízo de origem quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, haja vista que a indenização por danos estéticos ocorre na presença de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima, não sendo o caso dos autos.
4. Hipótese em que não se vislumbra a comprovação de abalo sofrido pelo autor que configure a indenização por danos morais em virtude do indeferimento do pedido de concessão de férias. A Administração Pública indeferiu o pedido em observância ao princípio da legalidade, com respaldo em norma legal na qual está abarcada.
5. Hipótese em que o servidor, agente público, permaneceu afastado de suas atividades em decorrência de cirurgia e recuperação, para tanto custeado pelo Estado. Não se verifica conduta omissiva ou comissiva da União capaz de gerar indenização por danos morais ao autor.
6. Apelação cível da União provida e apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes.
2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes.
3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida.
5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999, sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004 e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011.
- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Consta do laudo pericial que o autor apresenta inaptidão total e permanente, decorrente de moléstias de natureza ortopédica, como "coxartrose secundária bilateral", "osteomielite crônica", "deformidade adquirida do sistema osteomolecular" e "artrose pós-traumática", desde junho de 2007 (fls. 82/87 e 107).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão como atestada pelo experto judicial, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, desde 07/02/2004, seus registros são inferiores a três meses.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em junho de 2007 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO -*CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico datado de 09/01/2017, por médico ortopedista, declara que o autor encontra-se em uso de fixadores externos dinâmicos para tratamento de deformidade de fêmur direito devido a complicações de fratura de fêmur por pseudoartrose pós haste intramedular bloqueada, sem previsão de retirada dos aparelhos e de alta médica nos próximos 6 meses.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/69, realizado em 16/04/2015, atestou ser a autora portadora de "deformidade grave nas mãos e coluna", estando incapacitada total e permanentemente para exercer atividade laborativa.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 13/14, verifica-se que a autora possui registro em 02/02/2009, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/45), e verteu contribuição previdenciária no interstício de 02/2009 a 10/2014, além de ter recebido auxílio doença no período de 15/06/2011 a 15/07/2011 e de 23/09/2014 a 07/10/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Demonstrada parte da especialidade reconhecida, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) e a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- A ocorrência da prescrição quinquenal já foi consignada na decisão a quo.- Honorários advocatícios já foram fixados conforme a pretensão da autarquia. Condena-se, deforma exclusiva, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação autárquica desprovida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - Cerceamento de defesa não caracterizado.- Demonstrada a especialidade pretendida em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos, solventes e graxas).- A parte autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial dos efeitos financeiros mantido na data do requerimento administrativo de revisão, porquanto o documento hábil ao enquadramento especial pretendido somente foi submetido ao crivo administrativo nesse momento.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Condena-se, deforma exclusiva, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018.3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidadeno membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, comfratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas,resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outrasatividades.Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando oautor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignadanolaudo pericial, qual seja, 23.06.2019.6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias queenvolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condiçõespessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria porinvalidez, em razão do princípio da dignidade humana.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos na ocasião da perícia, referiu ser costureira) "[...] Em agosto de 2017 realizou exame de ultrassom de ombro esquerdo, evidenciando tendinopatia do supra espinhal e bursite, semrupturas de tendões. Realizou exames de imagens em 17/10/2018 e em 19/08/2021, sem comprovar agravamentos. Em 26/10/2021 realizou exame de tomografia de coluna lombar que evidenciou alterações discretas degenerativas sem compressão de raizes nervosas.Recebeu tratamento conservador. Ao exame físico pericial apresenta marcha normal. Destra. Membros superiores simétricos e boa amplitude dos movimentos. Coluna vertebral sem deformidades, com agilidade de seus movimentos e boa amplitude. Laseguenegativo. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 26.01.2012, concluiu pela incapacidade total e permanente, em razão de "quadro clínico de dor articular, acometendo principalmente as articulações da coluna vertebral, coxofemorais, metacarpofalangianas, metatarsofalangianas e interfalangianas proximais das mãos", asseverando que o quadro clínico é compatível com artrite reumatoide. Quanto ao início da incapacidade, afirmou: "segundo seu relato, seus sintomas surgiram há aproximadamente 5 anos, porém, devido às grandes deformidades nas mãos, creio que seus primeiros sintomas são muito anteriores há 5 anos. (grifei)".
3. Da consulta ao CNIS, há vínculos descontínuos até 31.08.1992, com reingresso no regime previdenciário em 01.04.2010, quando passou a verter contribuições como facultativa até 31.03.2011. Não há registro de trabalho ou recolhimento de contribuições no período compreendido entre 08.1992 e 04.2010, intervalo em que a perícia concluiu pelo início da moléstia e de seu atingimento a estágio avançado.
4. Do exposto, verifica-se que, após quase 20 anos sem contribuir, a autora tornou a verter contribuições como facultativa, aos 51 anos de idade, após acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade, recolhendo exatamente o número de contribuições para cumprimento da carência exigida, requerendo, logo em seguida, benefício por incapacidade. Trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Firmou-se consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício (DIB) se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII).
3 - O perito do Juízo afirma que o autor sofre de “doença crônica e degenerativa da coluna lombar adquirida, com listese grau II, o que dificulta em muito o carregamento de peso ou esforço frequente, tratável clinicamente, fisioterapia e medicamentos”, estabelecendo a DII na data da confecção do laudo, em 28/08/2014.
4 - Observáveis, nos autos, exames realizados pelo autor nos anos de 2011 e 2012 (tomografia computadorizada de coluna lombossacra e ressonância magnética de coluna cervical), os quais apontam comprometimento da região lombar.
5 - O atestado médico emitido em 22/03/2013, por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, diagnostica enfermidade de natureza lombar, de que padeceria o autor: espondilolistese L5-S1, além de deformidades nas mãos e comprometimento neurológico.
6 - Não se infere equívoco na r. sentença, ao fixar o marco inicial do restabelecimento dos pagamentos do “auxílio-doença” na data da cessação administrativa do benefício (02/04/2013), porquanto evidente está que, à época da interrupção da benesse, persistiam os males e, consequentemente, a inaptidão para o labor.
7 - Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício.
- De acordo com o laudo médico pericial (fls. 59/75), o autor, de 60 anos de idade, pedreiro, sem ocupação há um ano e meio, apresenta sequela de fratura de tornozelo direito, com bloqueio total da articulação, deformidade em "varu" e limitação dos movimentos da marcha, que aliados à sua idade, nível de escolaridade e aptidões laborativas (pedreiro autônomo), configuram incapacidade total e definitiva a partir da data do acidente, em 08/09/2012 (queda de andaime).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.