PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Comprovado o tempo de serviço prestado no período de novembro de 1995 a dezembro de 2005, no Sind. Trabs. Inds Constr. Mob de Itapevi, na função de diretor e diretor presidente, mediante cópias de demonstrativo de pagamento.
4. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A apelação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Com relação às razões da parte autora, no sentido de que o benefício NB 31/087.877.292-8, originário de sua pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 seja concedido tendo como PBC os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus e que o tempo de contribuição seja considerado como 36 anos, 00 meses e 19 dias, o Demonstrativo de Revisão de Benefício do "buraco negro" referente ao auxílio-doença (fls. 146) nos mostra que o benefício foi calculadocorretamente, sendo que o salário-de-benefício foi calculado acima do teto previdenciário existente à época e, em seguida, a RMI foi calculada aplicando-se o percentual de 92% sobre o salário-de-benefício, sendo este o percentual máximo, nos exatos termos da legislação previdenciária vigente à época, a Lei 8.213/1991, em sua redação original.
- Deste modo, qualquer eventual majoração no tempo de contribuição ou a alteração do PBC, para que sejam considerados os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus não terá nenhuma repercussão na RMI. Em outras palavras: o eventual provimento ou improvimento da apelação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à ampliação do PBC ou majoração do tempo de serviço. Exsurge daí a carência da ação.
- Com relação à alegação de prescrição por parte do INSS, verifico que a parte autora protocolou pedido administrativo de revisão da RMI da pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 em 20/01/1992 (fls. 32), o qual ainda está pendente de resposta pelo INSS, como o próprio afirma em sua apelação. Com fulcro no princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil de 2002) o termo a quo do prazo prescricional se inicia com a violação ao direito da parte, que somente ocorre quando da conclusão do processo administrativo de revisão.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO.
Não tendo havido oportuna impugnação da renda mensal inicial apurada pela Contadoria Judicial na ação de concessão da aposentadoria ora revisada e, não tendo sido informados pela autarquia, quais os critérios que levaram ao valor que entende correto, devem ser acolhidos os cálculos da parte autora, que utilizou a RMI apontada pelo contador do Juízo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS E QUINZE DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por embargante e embargada em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal), dos valores pagos pelo contribuinte a título de salário maternidade/paternidade, aviso prévio indenizado e durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidentário dos seus empregados.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) as contribuições ao INCRA e SEBRAE são legítimas; b) deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, terço de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou acidentário; c) as CDAs devem ser anuladas por ausência de juntada do processo administrativo e demonstrativo de cálculo.
III. Razões de decidir
3. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Mantido o acórdão originário em razão da concessão de efeitos ex nunc ao julgado e do fato de que os débitos, cobrados em execução fiscal, são anteriores à publicação da ata de julgamento pelo STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
6. As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).
7. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo.
8. Os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
IV. Dispositivo
9. Apelação da União desprovida e apelação da embargante parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: artigos 7º e 149, § 2º, da CF/88; art. 6º da Lei 6.830/1980; artigos 202 a 204 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495 e 985 do STF; Tema 478, 687, 688 e 689 do STJ.
1. ASSEGURADO O DIREITO POSTULADO NA FASE DE CONHECIMENTO, DEVE SER RESERVADA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA A APURAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
2. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
4. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-6-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se retificar os valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que se refere à retificação dos valores dos salários-de-contribuição dos meses de janeiro a dezembro de 1994, reconhecida pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido em 10/01/2001, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que a concessão administrativo do benefício nº 42/117.989.380-5 ocorreu em 17/06/2010 (fls. 224), tendo sido a presente demanda proposta em 31/03/2011.
- Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NULIDADE DA CDA. DECADÊNCIA.
1. As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
2. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
3. Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial.
4. Tratando-se de tributos declarados pela própria parte executada, não há decadência, pois o ato do contribuinte constitui por si o crédito tributário, nos termos da súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
5. Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI COM A SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES.
É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE CÁLCULO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Constam da CDA todos os dados essenciais para a sua validade, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2°, parágrafos 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80, não se exigindo, de forma expressa, a apresentação do demonstrativo do cálculo, porquanto em sede de execução fiscal o próprio título que a ampara já demonstra satisfatoriamente o débito.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, competindo ao executado ilidir tal presunção por prova inequívoca, a teor do artigo 333 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A especialidade dos períodos de 31/01/1975 a 04/02/1976, de 08/09/1976 a 16/11/1977, de 01/04/1979 a 10/12/1987, de 24/04/1990 a 28/04/1995 e de 01/09/2004 a 31/12/2008 já foi reconhecida na via administrativa, conforme documentos ID 25326979 pág. 219/230, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/09/1978 a 31/03/1979 - Atividade: ajudante no setor de pintura e jateamento - Agentes agressivos: chumbo, cromo, hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e permanente, conforme formulário ID 25326976 pág. 67/68 e laudo técnico ID 25326976 pág. 69/70; e de 29/04/1995 a 10/07/1995 - Atividade: pintor - Agentes agressivos: chumbo, cromo, hidrocarbonetos e solventes, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico ID 25326976 pág. 71/72 e formulário ID 25326976 pág. 73/74.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao interregno de 27/04/2010 a 07/06/2010, impossível o enquadramento, uma vez a não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos. O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- O requerente faz jus à conversão da atividade especial ora reconhecida em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2011. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido em 06/05/2013 e a presente demanda ajuizada em 28/11/2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Comprovada a divergência referente ao lançamento dos salários de contribuição, presumindo-se que houve efetivo e correto recolhimento da contribuição previdenciária devida, devendo a Autarquia Previdenciária efetuar a retificação necessária. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.4.4. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 6. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
A questão da ilegitimidade passiva do Agravante para dar cumprimento à obrigação de fazer sob o fundamento de não ser o proprietário dos imóveis fadados à demolição consiste em matéria sobre a qual não cabe nova discussão vez que devidamente examinada e rejeitada no âmbito da própria ação de conhecimento ora sob execução, com trânsito em julgado. Além disso, não foi objeto de disposição pela decisão agravada.
No que tange à execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente de multa por descumprimento da obrigação de fazer, cabe ao exequente instruir o respectivo pedido com demonstativo atualizado e discriminado do cálculo. Desatendido esse requisito, cabível a suspensão dos atos executórios referentes exclusivamente a tal cobrança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. PEDÁGIO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. INAPLICÁVEL.
I - Nos termos do inciso II do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, deve ser descontado o "pedágio" para a apuração do percentual do salário-de-benefício que corresponderá à RMI, o qual deverá corresponder a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% por ano completo.
II - No caso em apreço, constata-se que o autor, em 16.12.1998, contava com 26 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço. Desse modo, considerando que o "pedágio" (40% do tempo que faltava para completar 30 anos) é de 01 ano, 04 meses e 06 dias, na DER, a parte autora contava apenas com o tempo mínimo para a concessão do benefício (31 anos, 04 meses e 06 dias). Assim, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 70% do salário-de-benefício.
III - Não há que se cogitar da incidência dos juros de mora sobre os valores devidos entre a DIB e a DIP, ante a ausência de previsão legal de pagamento de juros na seara administrativa.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. juntada de MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. desnecessidade. antecipação de tutela deferida.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para a aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Precedentes da Corte.
2. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RMI E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. DESPROVIMENTO.
A autarquia bate-se pelo reconhecimento da preclusão, ante o fato de que a parte impugnada não se manifestou expressamente a respeito de seus cálculos. Afirma, ainda, que teria ocorrido “transação tácita”, de modo que sua conta, por isso, haveria de prevalecer.
Afastada a alegação. Não há indicação nos autos de que teria a beneficiária aceitado as apurações autárquicas; o silêncio, nesse caso, não é interpretado como aquiescência e a seu desfavor, até porque a pretensão da exequente ainda afigurava-se hígida; a alegada presunção de que houve “transação” não tem amparo legal, a considerar-se, ainda, que, na sucessão dos atos do procedimento encetado, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância, esse sim, contou com a expressa concordância da credora (id 131129914 - Pág. 28).
O Sr. Contador Judicial deste TRF, de modo percuciente, informou que, “levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto”.
A fim de atender ao princípio da congruência, contudo, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016.
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a 5/5/1999.
- Não se vislumbra o alegado erro material na fixação dessa data, por ter decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999, no qual houve recusa de apreciação do pedido de concessão, ao efetivo requerimento administrativo do benefício.
- O título executivo elegeu a sistemática de apuração da RMI segundo a regra anterior à EC n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data dessa Emenda (15/12/1998) e reajustada até o termo inicial de pagamento do benefício em 5/5/1999. Nessa esteira, conforme demonstrativo ora juntado, em 15/12/1998 a RMI correspondia a R$ 612,87.
- O cálculo do embargado (f. 269/279), em desacordo com o decisum, computou tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à EC n. 20/98, o que é vedado, dado o não cumprimento integral das regras de transição.
- Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Constatado vício na apuração das rendas mensais nos cálculos apresentados pelas partes, necessária a reforma da r. sentença recorrida, por ser tratar de evidente erro material.
- Fixação do total da condenação em R$ 308.872,10, atualizado para outubro de 2012, consoante cálculos integrantes dessa decisão.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2012.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015, à vista de ter sido publicada a sentença recorrida quando ainda vigente o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 7/STJ).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIREITO DO EXEQUENTE DE IMPUGNAR O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
II - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
III - No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado apresentou a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente.
IV - Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que, não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos, instaurando-se discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise, exigindo a oposição de embargos à execução pelo próprio credor.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE DISTINTA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. Trata-se de discrepância decorrente do valor apurado de RMI da aposentadoria especial e não da pensão, que superava em muito o valor dos salários de contribuição, conforme CNIS.
2. Não procede, a afirmação de que não houve a atualização ds valores, os índices constam da decisão.
3. Insiste o agravante em juntar jurisprudência favorável à cumulação do pedido de dano moral para integrar valor da causa, que, não foi o motivo para a retificação do valor da causa. Na realidade não ataca os reais fundamentos para a retificação.
4. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. O controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
5. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da RMI, assim consignando: Não tendo sido demonstrada a origem do valor da causa, em afronta ao dever de cooperação inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, este magistrado efetuou o cálculo a partir do pedido constante na inicial e dos dados dos sistemas do INSS (INFBEN1 - evento 24) e considerando o pedido de aposentadoria especial.E, no caso, como já referido anteriormente, os salários-de-contribuição da Parte Autora indicavam que seria muito difícil se chegar à renda a princípio arbitrada pelo procurador, já que este, apesar de reiteradamente intimado, não apresentou o cálculo que teria efetuado para apurá-la. E, efetivamente, o maior salário-de-contribuição atualizado da Parte Autora é pouco superior a 2 mil reais, demonstrando não ser crível a RMI arbitrada na inicial. Inclusive, na inicial há alegação de que a Autora teria mais de 32 anos de tempo de atividade especial, depois é apontado o valor de 21 anos, 11 meses e 12 dias. Assim, calculei o período postulado, atingindo pouco mais que 28 anos.Atualizando-se até o ajuizamento da ação as parcelas vencidas e vincendas, bem como limitando o dano moral à soma das parcelas vencidas e vincendas, chega-se ao valor da causa de R$ 54.789,34, conforme a seguir demonstrado.
6. Decisão não atacada quanto a seus reais fundamentos para retificação do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA RMI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.
2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.