CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO PBC. CNIS. DIVERGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O RENDIMENTO BRUTO. REVISÃO DEVIDA EM RELAÇÃO A UMA COMPETÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Corrigido, de ofício, o erro material constante no dispositivo na sentença, que considerou o valor de R$ 691,93 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), ao invés de R$ 691,63 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), apurado pela Contadoria Judicial.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.713.797-1, DIB 02/02/2009). Alega que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores inferiores nas competências abril/2007 a fevereiro/2008, abril/2008 a julho/2008, setembro/2008 e novembro/2008, resultando em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - Anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo, cópia da CTPS constando a remuneração recebida e demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa empregadora, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4 - Contudo, observa-se, a partir da documentação acostada aos autos, que as discrepâncias apontadas pela autora somente ocorreram na competência de dezembro/2007, eis que, nos demais meses, o INSS lançou exatamente os salários-de-contribuição discriminados nos demonstrativos de pagamento, pretendendo a parte autora, em verdade e em desacordo com a legislação pátria, que sejam considerados no período básico de cálculo os rendimentos brutos.
5 - Sobre o tema, preceitua o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, vigente à época: "§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)".
6 - Por sua vez, o art. 28 da Lei nº 8.212/91, traz o conceito legal de salário-de-contribuição e o §9º arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição.
7 - Assim, não há que se considerar a remuneração auferida em sua integralidade.
8 - O contador judicial assinalou: "observamos que os salários de contribuição utilizados são os mesmos da concessão, exceto quanto aos meses 12/2007 e 12/2008, com os salários, respectivamente, R$ 2.090,59 e R$ 1.020,80, diferente dos utilizados na concessão, respectivamente, R$ 1.099,83 e R$1.054,80. Refazendo o cálculo da RMI, considerando o salário R$ 2.090,59 em 12/2007 - desconsideramos o salário de 12/2008 por ser menor do que o utilizado na concessão (...)", chegou-se a uma RMI de R$ 691,63, maior daquela estabelecida pelo ente autárquico (R$ 665,40) - R$ 26,23 de diferença.
9 - Esclareceu o profissional que "temos diferença no divisor aplicado - 103 contadoria e 104 INSS -, por questão de arredondamento do valor encontrado (129 salários multiplicado por 80%: 103,2), e no total dos salários de contribuição, visto que os fatores de correção monetária na conta da Contadoria estão maiores"
10 - Desta feita, ainda que a diferença no valor tenha sido pequena, certo é que, relativamente à competência dezembro/2007, o INSS considerou valor inferior ao constante no demonstrativo de pagamento, fazendo jus a demandante à revisão pretendida.
11 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
12 - Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando, no PBC, os salários-de-contribuição informados pela empregadora, em especial o relativo à competência dezembro/2007.
13 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a revisão do benefício de sua titularidade, definiu a magistrada de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, o valor da nova renda mensal inicial do benefício (R$ 691,63).
14 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, revisão do benefício em razão do cômputo de salários-de-contribuição a menor). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta Corte.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/02/2009, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão da consideração dos corretos salários-de-contribuição, consoante entendimento majoritário desta 7ª Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
19 - Correção de erro material de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva determinação de revisão do benefício no decisum. Ainda que se tratasse de comando condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal em arguir a questão é da parte autora, nos termos da Súmula 318 do STJ que estabelece: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 05/12/1998 a 10/03/2014, vez que trabalhou como atendente de enfermagem em enfermaria, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.17297 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 128495891 p. 1/2).
4. Cumpre ressaltar que somando apenas os períodos de atividades especiais se verifica que o autor não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto na Lei nº 8.213/91.
5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão 1,40, disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Desse modo, comprovando o autor o exercício da atividade especial de 05/12/1998 a 10/03/2014, faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.666.478-8 desde a DER em 14/04/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/06/1983 a 31/01/1991, em que, conforme formulário DSS-8030 de fls. 65, esteve o autor exposto a "emanações de fumo metálico", de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne ao interregno de 21/10/1978 a 31/05/1983, consta da documentação de fls. 74 que já reconhecido como especial na esfera administrativa. Quanto ao período de 17/05/1976 a 20/10/1978, bem como posteriormente a 31/01/1991, inexiste nos autos demonstração de exposição a agente agressivo, de forma habitual e permanente, que permita a configuração da atividade como especial, pelo que mantenho o decisum de primeiro grau.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da DIB do benefício nº 42/137.926.102-0.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SÍLICA LIVRE. PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. CABIMENTO SOMENTE APÓS DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA RMI.
1. Embora possível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento da obrigação de fazer, nas demandas previdenciárias o procedimento de praxe é a intimação do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente.
2. No caso, a cominação de multa somente é cabível depois de ficar definido pelo Juízo de origem qual o exato valor da RMI da aposentadoria por invalidez, que já foi implantada, porém por uma RMI controvertida R$ 1.210,85, pois o exequente considera correto o valor de R$ 1.241,57.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL SÃO APROVEITÁVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL NÃO ROBUSTA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DOCUMENTAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE DE VEREADOR. FACULTATIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE A DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. FACULDADE DE COMPLEMENTAÇÃO RECUSADA.
1. Acerca da condição de agente político a antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60. Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político que exercesse mandato eletivo para fins previdenciários exigiria a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 2. No caso dos segurados que já eram contribuintes obrigatórios da Previdência Social, inviável novo recolhimento na condição de segurado facultativo. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório. 3. Todavia, o INSS apresentou a opção ao autor por manter a sua filiação na condição de segurado facultativo, caso complementasse o valor recolhido segundo alíquota de contribuinte facultativo. Diante da negativa e considerando que as contribuições patronais foram restituídas aos municípios, embora não a parcela do autor, a partir do momento em que o STF não mais considerou como segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo, não há ilegalidade nenhuma no proceder do INSS quando promoveu a revisão da RMI.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. READEQUAÇÃO AO TÍTULO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 525 do Cód. de Proc. Civil, nos seus §§ 4º e 5º, não impõem que a conta a qual o executado concorda para justificar o excesso tenha que ser, obrigatoriamente, apresentada por ele. Na verdade, ao determinar que a parte devedora indique o valor que entende correto, motivando-o por meio de demonstrativo, o dispositivo busca concretizar os princípios processuais da cooperação, da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o executado apresente razões genéricas e imotivadas, que impossibilitariam a defesa do exequente, bem como a rápida solução da causa.
2. Apresentando o cálculo da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, valor que melhor corresponde aos critérios definidos no título executivo, é de ser homologado.
3. Não se tratando de causa com valor muito baixo, nem com proveito econômico inestimável ou irrisório, é defeso o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É de corrigir-se erro material no julgado, uma vez que, embora conste corretamente da ementa e do quadro demonstrativo o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, no parágrafo da fundamentação que trata da concessão do benefício constou o direito à aposentadoria proporcional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RMI. APURAÇÃO DE ATRASADOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DISCRIMINAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS UTILIZADOS. ARTIGO 534 DO CPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- O cálculo da RMI deve ser efetuado com observância da DIB fixada em definitivo no título exequendo (07/2010), onde se apura o valor de R$628,14, devendo se proceder ao desconto dos valores recebidos por força de tutela antecipada desde a implantação da benesse.
- Ainda, consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
- No caso, com relação aos consectários legais, o exequente não especifica os critérios de atualização monetária e juros de mora empregados em sua conta de liquidação, o que inviabiliza a sua análise.
- Por sua vez, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pelo INSS em sua impugnação (id Num. 107322623 - Pág. 39/10), tendo em vista a não observância do termo inicial fixado no título (07/2010) e, com relação aos cálculos apresentados em sede recursal (id Num. 107322625), nestes não foram descontadas as parcelas pagas administrativamente após a implantação do auxílio-doença (12/2014).
- Por conseguinte, de rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da execução ao julgado, mediante apuração das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado no título executivo (07/2010), descontadas as parcelas pagas administrativamente desde 12/2014 (Num. 107322623 - Pág. 22), com apuração de atrasados até a data em que efetuada a revisão da RMI administrativamente de R$696,85 para R$628,14 em 05/2017 (id 107322623 – pág. 23), acrescido dos consectários legais especificados no título.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que contra decisão que indeferiu a utilização dos salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente para apuração da RMI e elaboração dos cálculosdos valores devidos.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. No caso, as fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela COONPETRO, com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Além disso, a autarquia executada não logrou demonstrar qualquer indicativo de fraudepassível de desconstituí-las. Assim, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, devem ser utilizados os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.5. Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para 01/2019.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, utilizando os salários de contribuiçãoexistentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. As fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela LIMPURB com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Intimado, o INSS não as impugnou, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores noscálculosda parte exequente com a da autarquia.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL- RENDA MENSAL INICIAL.
I – Rejeitada a preliminar de inadequação recursal arguida pelo agravado em contraminuta, eis que o presente recurso foi interposto conforme os ditames legais, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do NCPC. A preliminar relativa a não concessão de efeito suspensivo ao agravo resta prejudicada, tendo em vista o despacho inicial que não vislumbrou a presença dos requisitos necessários para tanto.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária e de juros de mora na forma do RE 870.947/SE
III - Deve ser utilizada a Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial adotada no cálculo do autor e perito, pois se encontra de acordo com a revisão efetuada pelo próprio INSS em cumprimento da tutela concedida na sentença, o que se encontra em harmonia com as diretrizes do título judicial, sendo certo que não foi apresentado o demonstrativo do valor apontado pelo INSS como correto.
IV – Preliminar de inadequação recursal rejeitada e preliminar de não concessão de efeito suspensivo ao recurso prejudicada. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5784309-12.2019.4.03.9999Requerente:GERALDO BATISTA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REPERCUSSÃO NA RMI.I. Caso em exame1. A parte autora pretende a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a conversão para tempo comum.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento ao direito de produzir provas; e (ii) se o trabalho em atividade especial está comprovado documentalmente nos autos, para a possível procedência do pedido inicial.III. Razões de decidir3. A petição inicial se encontra devidamente instruída com formulário PPP, corretamente preenchido e com a indicação dos agentes nocivos a que trabalhador ficou exposto no período laborado, o que possibilita o exame do mérito postulado pelo autor.4. Comprovado o trabalho em atividade especial entre 01/09/1994 a 16/10/2008, pela exposição a calor/temperatura de 26,5ºC., acima do legalmente permitido para o trabalho pesado, como previsto no quadro nº 3 do anexo 3 da NR15 do MTE, e nos itens 1.1.1, do Decreto 53.831/1964, e 2.0.4, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e, também, pela sujeição a ruído acima do limite previsto para o intervalo de a 01/09/1994 a 05/03/1997 e, no período de 19/11/2003 a 16/10/2008 - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/164, e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/1999.5. O autor faz jus à revisão da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo acréscimo do tempo de serviço decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum pelo fator 1.4.IV. Dispositivo e tese6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA . RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, considerando que o benefício foi concedido em 21/02/2011, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99. Precedentes da Colenda Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região e do STJ.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/07/1996 a 09/03/1997 - Atividade: a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de limpeza/servente, junto à secretaria de saúde do município de São Miguel Arcanjo/SP - Agentes agressivos: esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos. No período de 10/03/1997 a 07/10/2001, conforme esclarecimentos prestados pela empregadora, a requerente exerceu suas funções na Escola "Raio de Sol", o que impede o reconhecimento da especialidade desse interstício, uma vez que pouco provável a exposição habitual e permanente ao fator de risco biológico.
- Reconhecida também a especialidade do período de 08/10/2001 a 10/03/2011 (data do PPP) - Atividade: a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, junto à secretaria de saúde do município de São Miguel Arcanjo/SP - Agentes agressivos: esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos. Ressalte-se que o interregno de 11/03/2011 a 24/08/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- A apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (24/08/2012), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 16/01/1979 a 17/12/1984 e de 25/01/1997 a 27/07/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Primeiramente, no que concerne ao labor exercido de 16/01/1979 a 17/12/1984, entendo que não há que se falar em prescrição, pois não se pleiteia nos autos percepção de "prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas" pela autarquia, mas sim o próprio reconhecimento do direito.
- Passo, portanto, à apreciação do referido período. Verifico constar da CTPS de fls. 55 que o autor exerceu o cargo de "auxiliar de fabricação" na empresa "Quimbrasil" e, de acordo com o formulário DS-8030 acostado a fls. 58, houve exposição aos agentes químicos "sulfato de amônia", "monoamoneofosfato", "superfosfato" e "cloreto de potássio", de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao período de 25/01/1997 a 27/07/2009, a descrição das atividades exercidas constante do perfil profissiográfico de fls. 279/280, como maquinista, "Operador de ETA" e "Chefe de Serviço de Operações", não permite inferir exposição habitual e permanente aos agentes químicos, além do que, ausentes os índices de exposição ao cloro, à exceção do interregno de 31/03/2006 a 29/01/2010, em que é informada exposição a 0,76mg/m3, índice inferior ao estabelecido pelo Anexo XI da NR15, de 2,3mg/m3.
- Dessa forma, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do benefício concedido na via administrativa, desde a DER, observada a prescrição quinquenal, sendo que deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 11/12/2006 - O demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo a função de dentista, sem o uso de EPI eficaz, conforme o laudo técnico judicial de fls. 114/132, consulta ao CNIS a fls. 13 do processo administrativo em apenso, certidão a fls. 24/26 do processo administrativo em apenso e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição a fls. 88 do processo administrativo em apenso.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- O apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado conforme o pedido, ou seja, na data do requerimento administrativo (09/02/2011), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi proposta em 04/07/2011.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECUR DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com a consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), a partir da concessão, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De partida, registre-se que a aposentadoria por invalidez fora concedida à autora, com DIB fixada em 12 de maio de 2007, conforme Carta de Concessão de fls. 31/33. Para além disso, ressalte-se que a diferença nos valores encontrados pelas partes decorrem, em primeiro plano, da posição temporal em que elaboradas as memórias de cálculo (novembro/2015, no caso do INSS e maio/2016, no caso da autora).
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Autarquia Previdenciária fez incidir reajustes proporcionais tanto no ano posterior ao da implantação do benefício (2008), corretamente, como no ano subsequente (2009), desta feita equivocadamente, na medida em que, para tal exercício, o reajuste deveria ser integral, tal e qual formulado pela Contadoria Judicial de origem.
5 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, a qual ratificou o demonstrativo contábil elaborado pela Contadoria de primeiro grau. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.