E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇAS DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÕES DA DEMANDANTE E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. João Batista da Costa, ocorrido em 01/07/1995, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Rosalina Ferreira da Costa usufruiu do benefício de pensão por morte até a data do cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, na condição de dependente do segurado instituidor (NB 1517014651).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1984 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) plano de saúde, contratado em 01/05/1992, no qual a autora inscreveu o falecido como seu dependente; b) alvará judicial concedido à autora para levantar os valores depositados na conta bancária do falecido; c) ficha médica e certidão de óbito, nas quais constam como residência do de cujus o mesmo domicílio indicado pela autora na proposta de admissão à Coopertel por ela firmada em 27/09/1995.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/05/2014, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. João e a Srª. Venina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Rosalina Ferreira da Costa, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Por fim, não merece prosperar a pretensão da autora de receber os atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
14 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado JOÃO BATISTA DA COSTA em 01/07/1995, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua ex-cônjuge ROSALINA FERREIRA DA COSTA (NB 1517014651).
15 - A demandante, por sua vez, ajuizou a presente demanda somente em 05/12/2012, visando obter sua habilitação como dependente válida do de cujus, pleito este que foi acolhido pela r. sentença, determinando, contudo, o pagamento apenas a partir da sua inscrição como dependente do falecido.
16 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
17 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
18 - No caso concreto, apenas a ex-cônjuge do falecido se habilitou inicialmente para receber o benefício. Apenas na r. sentença houve o cancelamento de sua habilitação, em razão do reconhecimento da sua separação de fato do de cujus muito antes à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
19 - De fato, a pretensão da demandante de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes.
20 - Apelações do INSS e da autora desprovidas. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
I - O voto embargado fixou o termo inicial do benefício devido à autora na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, uma vez que a existência da união estável restou comprovada apenas após o ajuizamento da ação e da produção da prova testemunhal.
II - O benefício já estava sendo pago ao filho menor do falecido desde o óbito e houve habilitação tardia de dependente e não se observa irregularidade no pagamento integral da pensão por morte ao menor, razão pela qual não cabe qualquer desconto no benefício que foi pago entre a data da citação e a implantação da tutela antecipada.
III - Trata-se de verba de caráter alimentar, cujos valores foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário e, dessa forma, não são passíveis de repetição.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Tratando-se de hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91.
5. Indevida a retroação do pagamento do benefício de pensão por morte à data do óbito, pois implicaria obrigar, de forma injusta, a autarquia previdenciária a efetuar seu pagamento duplamente. Precedentes do STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PROCESSO SINCRÉTICO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os valores sob enfoque foram objeto da ação que deu origem à execução, restando dispensável o ajuizamento de nova ação para obter o cumprimento exato, o esgotamento total dos termos da avença homologada e com trânsito em julgado que serviu de encerramento apenas da fase de conhecimento, não à de cumprimento do julgado. 2. Assim é porque a sistemática introduzida pela Lei 11.232/05 criou processo sincrético para reunir cognição e execução, acrescendo ao processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, pois nada nos autos indica que a esposa ou os filhos do falecido estejam em gozo ou sequer tenham requerido pensão decorrente de sua morte. O art. 76 da Lei 8213/1991 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nada obsta que outros eventuais dependentes do de cujus venham a requerer a pensão oportunamente, se assim desejarem. Só então sua alegada condição de dependente deverá ser analisada.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum e na condição de declarante na certidão de óbito. Além disso, a união estável, por um prazo de cerca de sete anos, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o termo inicial da pensão por morte para incapaz é a data do óbito, salvo se já existir dependente habilitado.- O conjunto probatório revela que, apesar de o requerimento administrativo ter sido apresentado enquanto relativamente incapaz, a viúva do falecido recebe o benefício desde a data do óbito, hipótese de exceção indicada pela jurisprudência do STJ.- Tendo em vista que a autora ingressou tardiamente com o requerimento de pensão por morte de seu pai e a esposa dele já estava recebendo o benefício previdenciário , a autora faz jus ao recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, já concedido na esfera administrativa.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS.
Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PENSÃO POR MORTE. EMENDA À INICIAL.
1. A rigor, a modificação do pedido somente poderia ser admitida com consentimento do réu, nos moldes da lei processual. No entanto, em se tratando especificamente de falecimento do segurado no curso da ação, a jurisprudência tem admitido a conversão de aposentadoria em pensão por morte, nos próprios autos em que o dependente se habilita.
2. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício por incapacidade, havendo habilitação de herdeiros dependentes, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte
3. Ainda que haja discordância do INSS, é caso de autorizar que eventual direito à pensão seja enfrentado na mesma ação, mormente considerando a fase processual em que se encontra, sendo possível atender ao contraditório e à ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.
2. Em que pese entendimento pessoal diverso, esta Corte firmou o posicionamento de que o artigo 76, da Lei 8213/91, não afasta o direito quando se trata de menor absoluatmente incapaz, mesmo quando já há dependente habilitado à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão.
2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda.
4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda.
5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
I - Tratando-se de benefício previdenciário , a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91,II - Desnecessidade de habilitação para ingresso na relação processual, de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário da de cujus, tendo em vista que os filhos maiores (certidão de óbito) não eram mais seus dependentes.III - Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Contra o dependente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Acolhido um dos pedidos formulados pela parte autora em cumulação eventual, o decaimento na lide é da parte adversa, não sendo caso de sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO ATUAL DA NONA TURMA. TERMO INICIAL: DER. HABILITAÇÃO TARDIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Benefício devido, consoante entendimento majoritário atual da Nona Turma, a despeito de a parte autora haver nascido após a prisão do segurado.
- Em caso de habilitação tardia de dependente, a regra são os efeitos ex nunc, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, que representa a coletividade de hipossuficientes, já que teria que pagar valores em duplicidade a quem não agiu com diligência na defesa de seus direitos, ainda que por inércia de seus representantes.
- Nos termos do artigo 80 da LBPS, aplicam-se as regras da pensão por morte ao benefício de auxílio-reclusão. Na espécie, incide a regra do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016; AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa somente constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.- Em relação aos profissionais legalmente habilitados constantes do referido PPP, é possível inferir em busca do NIT no CNIS, os seus CPFs e, a partir deste número, os seguintes registros ativos desde os anos de 1976 e 1992, junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) - endereço eletrônico https://consultaprofissional.confea.org.br/.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO E NOMEADO JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, mesmo não sendoespecialista na área da alegada enfermidade. Precedentes.2. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque o seu destinatário principaléo juiz, que formará o seu livre convencimento acerca dos fatos que servem de suporte ao pedido, razão pela qual poderá indeferir a pretensão direcionada à colheita de outras provas, quando as considerar desnecessárias. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependentehabilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido. Na forma do art. 112 da lei 8.213/91, os valores deverão ser pagos nos autos da ação previdenciária, independentemente de inventário ou arrolamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
2 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
3 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependenteshabilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para continuidade do processamento do feito.