E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. APLICAÇÃO. VALOR INICIAL. MAJORAÇÃO.
1. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária.
3. Razoável a fixação inicial da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. Justifica-se a majoração deste valor, contudo, na hipótese de reiteradodescumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordemjudicial. 2. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordemjudicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordemjudicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Considerando a reiterada demora injustificada no descumprimento de ordemjudicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo, portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL.1. O recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional. 2. Sustenta a autarquia previdenciária que a decisão desta C. Corte apresentou obscuridade e omissão acerca da necessidade de reforma do aspecto da fixação da multa diária, bem como do curto prazo para cumprimento da antecipação de tutela deferida.3. Observa-se que o recurso interposto pelo INSS não demonstrou ser obscura a decisão embargada eis que sua redação é clara e precisa quanto ao fundamento da rejeição do agravo de instrumento, manifestando-se devidamente sobre a razão de manutenção do prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como do valor da multa diária.4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA.
1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.
2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.
3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.2. Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza ointeresse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dáporqueos juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e,uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.3. Tendo sido ajuizada a ação antes do julgamento do RE 631240, que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origempara prosseguimento do feito em readequação ao julgado.4. Apelação do INSS provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA.
1. Está pacificado, na jurisprudência deste TRF4, o entedimento de que a imposição de multas pelo descumprimento das obrigações de fazer deve sempre possuir um caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, lembrando que o bem jurídico tutelado, no caso, de forma imediata, é o respeito à própria ordem. 2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de desrespeito à ordem judicial não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a própria incidência. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordemjudicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO, NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
2. A falta de disponibilização, nos autos eletrônicos, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impede o acesso da Autarquia aos dados em questão, disponíveis mediante mero requerimento direcionado ao cartório. Não caracterização do cerceamento de defesa.
3. Nos casos em que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral RE nº 631.240/MG, deve ser oportunizado à parte autora que não tenha requerido administrativamente o benefício requerido em juízo que o realize, não havendo que se falar em falta de interesse de agir nos casos em que for cumprida a determinação.
4. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
5. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
6. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. manutenção da sentença concessória.
7. Justifica-se a fixação de multa diária para que o INSS seja compelido a implementar o benefício previdenciário no prazo assinalado, devendo ser observado o patamar de R$ 100,00 por dia de atraso, conforme entendimento sedimentado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
8. No que diz respeito ao prazo para o cumprimento de ordem judicial para a implantação do benefício, o entendimento consolidado das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região é o de que deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
9. Nos casos em que a parte autora é intimada para requerer administrativamente o benefício durante a fase de conhecimento, tanto a análise administrativa queando a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar, na hipótese, em desrespeito à decisão judicial, quando o segurado, em face de previsão legal (art. 101 da LBPS) é submetido à revisão administrativa de suas condições laborais, oito anos após a sentença, com laudo médico devidamente fundamentado, que verifica a superação do estado incapacitante, com registro de que a demandante não realizava qualquer modalidade de tratamento, evidência de atividade manual recente e ausência de indício de desuso em membros superiores.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Embora a comprovação do trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não ha falar em descumprimento da decisão judicial se a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS não se deve à desídia da autarquia previdenciária, mas à impossibilidade material de seu cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ORDEMJUDICIAL. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI DEVOLVIDO PARA O INSS, EM 19/05/2021, PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO, MAS ATÉ A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO HAVIA QUALQUER EFETIVAÇÃO DO ATO. ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NESTE PARTICULAR, PORQUANTO EXTRAPOLADO EM MUITO O TEMPO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.3. Apelação não provida.