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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5001773-06.2024.4.04.0000

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5001773-06.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001773-06.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-36.2018.8.21.0071/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIRLEI VARGAS MARTINS

ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303)

ADVOGADO(A): MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª VJ da Comarca de Taquari que, em execução de sentença, imputou ao INSS multa diária no montante de R$ 500,00, a fim de que comprove a Autarquia a implantação do benefício.

Insurge-se o INSS contra a imposição de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, bem como quanto sua fixação em momento anterior a eventual descumprimento da ordem, sendo mais adequada a busca do bloqueio judicial de valores, medida menos gravosa ao executado. Defende a fixação de um teto para a incidência da penalidade e que o valor ora fixado, é desproporcional à medida.

O pedido de tutela recursal foi deferido em parte no Evento 4.

Devidamente intimada, não apresentou a agravada contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede apenas em parte a insurgência do INSS.

Inexiste qualquer vedação legal à imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, posição largamente adotada por esta Corte, ressoando orien-tação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. Porquanto "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com ma-ior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito co minatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras pala-vras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida". 2. "É possível a fixa-ção de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou dei-xar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Minis-tro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018).3. Recurso Especial provi-do.(REsp 1838446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR-MA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATA-MENTO REALIZADO PELO SUS. MULTA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a es-colha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federa-dos, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao re-cebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubs tituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051146-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMEN-TO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de re-exame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a ad-missibilidade do reexame necessário. 3. A multa diária tem espaço quando hou ver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem. 4. Hipótese em que au-tarquia não restabeleceu o benefício previdenciário, conforme determinado em antecipação de tutela no curso do processo, mesmo após a fixação de multa diá ria, a qual foi reiterada na sentença em que confirmada a medida antecipató-ria. 5. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o co-mando judicial. Cabível a redução do montante fixado pelo magistrado a título de astreinte (R$ 2.000,00), que se mostra excessivo. 6. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implanta-ção do benefício. No caso em apreço, o INSS não cumpriu a antecipação de tu-tela deferida no curso do processo, de modo que a determinação de implanta-ção imediata do benefício, a partir da intimação da sentença, não se mostra desarrazoada. (TRF4, AC 5015019-84.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Re-latora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MULTA. 1. Os requisitos para a conces-são da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A apre-sentação de laudo médico atestando a incapacidade da autora para o traba-lho, evidencia a probabilidade do direito alegado. 3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da autora assinalam o perigo de dano. 4. A fixação de multa diária pressupõe a intimação prévia do ente público para cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5018333-62.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite con-cluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra ati-vidade. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, aliada às condições pessoais que evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividade di-versa, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pú-blica, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Te-ma 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confir-mado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qual-quer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 149514 6, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determi-nou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas proces-suais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar e-ventuais despesas processuais. 7. Cabível a fixação de multa por descumpri-mento de obrigação de fazer, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. Quanto ao valor das astreintes, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Tur-ma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4 5029999-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IM-POSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) AO PODER PÚ-BLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536 E 537 DO CPC. REDUÇÃO. ADEQUA-ÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. I. É firme, na jurisprudência, o enten-dimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judi-cial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973). II. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adim pli-la voluntariamente, após a devida ciência. III. A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção e como tal não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até mesmo suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665/RS, Rel. Minis-tro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). IV. Configurada a demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é devi-da a fixação de multa para assegurar a eficiência da tutela jurisdicional. V. Outrossim, o valor arbitrado a esse título não se mostra excessivo, nem destoa daquele ordinariamente utilizado por esta Corte em casos similares. (TRF4, AG 5007050-42.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020).

No que toca à alegação de que a medida adotada é mais gravosa para o Erário Público, tenho que não é capaz de superar a decisão proferida. Isto porque, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, basta que a multa seja suficiente e compatível com o cumprimento desejado, inexistindo qualquer hierarquia entre as diversas formas possíveis de cumprimento da tutela de ur-gência.

Ademais, observando-se o processamento da demanda, na qual se determinou a implantação do benefício na decisão de 1º de setembro de 2023, da qual foi o agravante intimado com prazo final em 18/09/2023 e que, ainda em 18/12/2023 quando lançada a decisão ora impugnada, ainda enão havia sido cumprida a tutela de urgência, estava caracterizado o descumprimento da autorizador da imposição de astreintes e, neste contexto têm-se que o Juízo Singular demons-trou-se previdente, razoável e equilibrado, ao impor multa por descumpri-mento, diante do comportamento já apresentado durante o processo.

Quanto à imposição preventiva da multa, antes mesmo do cumprimento, ob-serva-se que as diretrizes supra expostas pela jurisprudência, em especial a re-lativa à necessidade de prévia intimação para o cumprimento e a concessão de tempo adequado para o cumprimento da medida, foram atendidas. No caso concreto, providências que atendem às diretrizes legalmente exigidas, sendo de apontar que ainda atendem ao princípio da boa-fé, afastando a possibilidade de surpreender a parte com a posterior imposição da multa e a necessidade de dar celeridade ao rito, por conta da urgência da medida.

O valor da multa diária fixada merece, entretanto, adequação.

Isso porque quanto à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pe-dagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à or-dem judicial.

Nessa senda, todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da pro-porcionalidade, a jurisprudência desta Corte tem por adequado o valor da mul ta diária em R$ 100,00. Nesse sentido: AG 5001535-94.2018.4.04.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 04/09/2018; AG 5028956-98.201 4.404.0000/PR, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, julgado em 10/02/2015) e AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).

Quanto ao pedido de limitação das astreintes a um teto, não se conhece do a-gravo, na medida em que a decisão apresenta um teto de trinta dias, não impug nado especificamente pelo agravante.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377667v3 e do código CRC 5626d5cf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001773-06.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-36.2018.8.21.0071/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIRLEI VARGAS MARTINS

ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303)

ADVOGADO(A): MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. procedimento comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.

1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377668v3 e do código CRC efa77ca0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/4/2024, às 17:7:36


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001773-06.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIRLEI VARGAS MARTINS

ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303)

ADVOGADO(A): MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:59.

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