AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELO DO SEGURADO PROVIDO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF.
1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem.
2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos.
3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016.
4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER.
5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria.
6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91).
7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER.
8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
3. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora, quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DO SEGURADO. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. OBSERVAÇÃO DO PERITO FEDERAL SOBRE ASPECTO OU CARACTERÍSTICA DO PERICIANDO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, por si só, não se presta para caracterizar dano moral.
2. O dano moral tem lugar quando demonstrada, sob o crivo do contraditório, violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, no caso, não ocorreu.
3. Hipótese em que o Perito do INSS descreveu a "pele bronzeada" do periciando e outras características pessoais, como mãos calejadas, com o fito de demonstrar que o mesmo não se encontrava incapaz. Prática que não extrapola o limite do razoável na realização do laudo do médico perito, que tem o dever de apontar os achados que possam ser relevantes ao desiderato de seu mister: verificar a incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO: RESPONSABILIDADE DO INSS. JUNTAR ELEMENTOS DE PROVA: DEVER DO SEGURADO. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante cópia da CTPS juntada, poderia a Autarquia ter analisado o tempo especial relativamente à atividade profissional exercida até 28/04/1995 (quanto extinta a possibilidade do reconhecimento do labor especial pelo enquadramento da atividade profissional), na medida em que era factível o reconhecimento administrativo da especialidade do labor até então (atividade de enfermeira).
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação da segurada), que não apenas deixou de informar adequadamente a segurada, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível o reconhecimento do labor especial.
4. Todavia, em relação ao período de labor a partir de 29/04/1995, cabia à segurada, no protocolo do pedido administrativo, colacionar elementos de prova acerca das atividades exercidas desde então. A autarquia exigiu da segurada a juntada de PPP para a análise do direito à aposentadoria. Não tendo a segurada colaciados os documentos, resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido da segurada com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
5. A apresentação de contestação de mérito quanto a parte do pedido caracteriza resistência à pretensão quanto à questão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
6. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
7. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
8. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária a segurada que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre o proveito econômico obtido, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSEDE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. AGENTE FÍSICO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. AUXILIAR DE LAVANDERIA. INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO TÊXTIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível, neste Juízo ad quem, de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcalis cáusticos (como cimento e cal), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
6. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
8. O período de auxílio por incapacidade de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e de tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "NÃO CABE COGITAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NA OCASIÃO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA O DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO DE FORMA ADEQUADA NO TOCANTE AO CÔMPUTO CORRETO DOS PERÍODOS TRABALHADOS, INCLUSIVE QUANTO À ESPECIALIDADE". PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A DEMANDA TENHA SEGUIMENTO EM FACE DE TODOS OS PERÍODOS REQUERIDOS PELO SEGURADO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E ORIENTAR O REQUERENTE A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO. CARÊNCIA JÁ PREENCHIDA NA DATA DA PRIMEIRA DER. RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário de 04/12/2014, em sede de repercussão geral, no ARE 664335, decidiu no seguinte sentido: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria, afastou preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento à apelação da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; e (iii) a omissão quanto ao termo inicial da concessão do benefício e a sucumbência do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa, pois o acórdão embargado já havia afastado a preliminar de falta de interesse de agir. O INSS descumpriu seu dever de informação e orientação ao segurado, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91, especialmente quando as empresas estavam inativas, inviabilizando o fornecimento de documentação.4. Para vínculos anteriores a 28/04/1995, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, o que deveria ter sido analisado administrativamente pelo INSS.5. Não há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ, uma vez que o acórdão embargado já analisou e rechaçou a premissa fática que levaria à sua aplicação, ao concluir que a parte autora apresentou elementos que permitiam à autarquia reconhecer o direito administrativamente.6. A insurgência do INSS sobre o termo inicial da concessão do benefício e a condenação em honorários está indissociavelmente ligada à tese de que a documentação essencial não foi juntada administrativamente. O acórdão embargado enfrentou essa tese ao refutar a preliminar do INSS e, ao negar provimento à apelação e majorar os honorários, reconheceu a sucumbência integral da autarquia e a ausência de justa causa para o indeferimento administrativo, aplicando o princípio da causalidade.7. O embargante busca reabrir discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, conforme o art. 1.022, incs. I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A rejeição dos embargos de declaração se justifica quando o acórdão embargado já enfrentou exaustivamente as questões suscitadas, como o dever de informação do INSS para o reconhecimento de tempo especial e a inaplicabilidade de sobrestamento por Tema 1.124 do STJ, por ter sido afastada a premissa fática que o ensejaria.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 88; CPC, arts. 1.022, incs. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001053-59.2023.4.04.7215, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. TEMPO URBANO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. Ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não se encontrava filiado ao Regime Geral de Previdência Social, evidenciando a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de concessão de benefício.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve o averbado para concessão de futuro benefício.
4. A parte autora tem direito à averbação do períodos postulados, podendo os mesmos serem computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
5. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DEVER DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O fato de receber retroativamente valores referentes a abono de permanência, por decisão judicial, em períodos concomitantes a que teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não isenta o INSS de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.
3. O benefício é devido a partir da do requerimento administrativo (16.10.1985).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1985), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação da parte provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O REGIME DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. Pedido de manifestação judicial, antes da administrativa, de reconhecimento com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
2. Não havendo uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta seria negativa, não restou caracterizado, do ponto de vista processual, o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO.DEVER DE RESSARCIR DESCONTOS INDEVIDOS E DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE ENTREINSTITUIÇÃOFINANCEIRA E INSS. PRECEDENTE STJ. PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PELO JUIZO PRIMEVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto do recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: (...) prosseguindo, pela análise dos autos tem-se que o empréstimo impugnado não foi realizado no mesmo banco que a autora recebe o seu benefício e, sendoeste o caso, não se sustenta a alegação de culpa de terceiro ou responsabilidade subsidiária, haja vista que pelos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebeobenefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetivaautorização, o que não restou demonstrado no presente caso. Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do eventodanoso.Isso porque a responsabilidade da ré pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes,uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.(...) A hipótesedosautos diz respeito à segurada do INSS que se viu compungida à redução nos seus proventos, em razão de empréstimos consignados, feitos em seu nome, que lhe renderam descontos mensais na ordem de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), conforme seextrai dos documentos ids. 55897548, 55897548 e 55897554.Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato e do dano por ele causado à segurada do INSS, o que poderia ser facilmentecomprovado pela autarquia previdenciária, que não carreou aos autos qualquer documento, ainda que apócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, oINSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar os descontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transaçãofinanceira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia.(...) Quanto à indenização pelo dano moral, este restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário nãogeraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois a autora se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata de natureza alimentar criada pela condutaomissiva da ré, devendo ser indenizada por tal dano, que, considerando esses elementos e as condições econômicas das partes fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário. Como bem consignado pelo juízo primevo, nas razões de decidir, a ré: "não carreou aos autos qualquer documento, aindaqueapócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, o INSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar osdescontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transação financeira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia".4. Quanto a responsabilização do INSS, nos casos de empréstimo consignado, o STJ também entende pela sua legitimidade passiva e responsabilização pelo pagamento de danos morais. Nesse sentido, é o que se extrai do precedente firmado por ocasião dojulgamento do REsp: 1213288/ SC 2010/0178737-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013.5. O caso em análise demonstra o aviltamento da confiança legítima que o cidadão de boa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na gestão dos benefícios previdenciários dos seus segurados. Constata-se, pois,o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não observar o dever de fiscalização na contratação de empréstimos consignados, diante das constantes fraudes noticiadas) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida areparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juízo primevo não extrapolou o razoável e nem foi aquémpara finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação. A sentença não demanda reforma neste aspecto, portanto.6. Conquanto a recorrente alegue incidência, in casu, do Tema 183 da TNU, que uniformiza a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, este Tribunal se declina pelo que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp: 1213288/ SC, sobre aresponsabilidade solidária do INSS e da Instituição Financeira nos casos de empréstimos consignados decorrentes de fraude. O que caracteriza a solidariedade nestas situações é a existência de duas partes que, em comum acordo, compartilharam asobrigações de emprestar e reter o pagamento para o efetivo adimplemento, respectivamente.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O REGIME DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. Pedido de manifestação judicial, antes da administrativa, de reconhecimento com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
2. Não havendo uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta seria negativa, não restou caracterizado, do ponto de vista processual, o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T AAPTC. REVISÃO. (1) RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2) RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PPP NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS TEM O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. AUTORA SEM ADVOGADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. (3) ANÁLISE DO MÉRITO PELO ART. 1.013. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICO. MÉDICA. PPP. DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT. POSSIBILIDADE. TEMAS 205 E 211 DA TNU. (4) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.