PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, filha menor do instituidor do benefício.
3. A qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Caso não tenha efetuado o recolhimento no período anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado, requisito para concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei 8.213/91. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos.
4. Não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus à pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
5. Os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte, com fundamento na boa-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELAPROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação de sentença em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que é possível a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, especialmente quando se alega a natureza alimentar da verba e a boa-fé do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que rejeitou a impugnação de sentença, é mantida, pois é possível a devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada. A parte agravante sustentava a impossibilidade de cobrança, alegando que os valores eram verba alimentar e percebidos de boa-fé.4. A questão em discussão não se confunde com a matéria tratada no Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).6. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC e no art. 520, II, do CPC, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302; CPC, art. 520, II; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
Com a improcedência do pedido de danos morais e procedência somente do pedido de reconhecimento de que o débito era indevido, a sucumbência é recíproca, compensando-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de decisão judicial que posteriormente vem a ser reformada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃOVALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 61 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Restando comprovado o direito da parte ao benefício por incapacidade, desde a DER (20-01-2014), ou seja, antes do deferimento da antecipação de tutela, não há se falar em cobrança de valores percebidos a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de decisão judicial que posteriormente vem a ser reformada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Embora não haja impedimento legal à revisão administrativa, quando levada a efeito dentro do prazo legal, não se pode presumir, passados mais de 10 anos da concessão do benefício, que o segurado tenha de qualquer forma contribuído para o eventual erro no exame da documentação que ensejou a implantação.
Impõe-se manter ativo o benefício, até que se esclareçam os pontos controvertidos acerca do implemento ou não da carência, especialmente quando os autos indicam que não houve cômputo de período laborado, e tendo decorrido mais de 10 anos entre a DIB e a comunicação da revisão do benefício.
A eventual falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado.
O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
Consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. O retorno ao trabalho após a cessação do benefício de auxílio doença permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS PELO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA STJ 692. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade da devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença, no período de 01.08.2012 a 31.07.2016, após a revogação da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de o desconto desses valores reduzir o montante remanescente ao beneficiário para patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme o Tema STJ 692.4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.6. Essa interpretação foi confirmada pelo Ministro Afrânio Vilela no REsp 2168879, pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, e pela rejeição de proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico pelo Ministro Benedito Gonçalves em 7/3/2024.7. O STJ, ao dar provimento a Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido.8. Não se trata de hipótese de remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ de que as condenações previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A reforma de decisão que antecipa tutela obriga a devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais, mesmo que o desconto reduza o valor remanescente a patamar inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 520, inc. II, 85, § 4º, inc. III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
1. Qualidade de segurado não comprovada. Benefício negado.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Agravo legal provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, revogou a tutela de urgência concedida e determinou a devolução dos valores recebidos. A parte autora alega incapacidade laboral e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a obrigatoriedade de restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, especialmente em relação à natureza alimentar e boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é mantida, uma vez que o laudo pericial psiquiátrico concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual para o transtorno de pânico (CID F41.0), prevalecendo a prova técnica judicial sobre atestados médicos anteriores e provas unilaterais, e não preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. A restituição dos valores recebidos em antecipação de tutela, posteriormente revogada, é autorizada, com desconto mensal de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, em conformidade com o Tema STJ 692 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Em virtude do desprovimento do recurso da parte autora, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, e a reforma de tutela de urgência impõe a devolução dos valores recebidos, conforme o Tema STJ 692.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
II - A sentença impugnada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.