PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DA TUTELAPROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADAINCABÍVEL.
1 - Segundo consta, o INSS interpôs recurso de apelação em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, a partir da data da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária, ao argumento principal de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para sua concessão.
2 - O recurso foi levado a julgamento em 27/06/2016 por esta E.7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, uma vez que os requisitos necessários de fato não estavam preenchidos, asseverando, ao final, que não havia obrigação da devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, dos pagamentos do benefício recebidos por força da tutela antecipada.
3 - Alega o embargante que o v.acórdão não enfrentou a matéria com base nos dispositivos legais e constitucionais, a saber: artigo 273, §3º, 475-O, I e II e artigo 811, incisos I e II do CPC revogado (artigo 297, parágrafo único, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II do Novo CPC), artigo 273, §2º, e 4º do CPC revogado (artigo 296 e 300, §3º, do Novo CPC), artigo 3º da LICC, artigo 115, II e §1º da Lei 8.213/1991 e artigo 154 do Decreto 3.048/99, 876, artigos 884 e 885 do CC, artigos 37, 97 e 195, §5º, da Constituição Federal, e artigo 948 e 949 do Novo CPC.
4 - À luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo CPC, não houve demonstração dos vícios elencados em seus incisos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), eis que o v.acórdão expressamente se manifestou pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos pela concessão da tutela antecipada, fundamentando seu entendimento pelo fato de os valores terem sido percebidos de boa-fé e por decisão judicial.
5 - Dessa forma, a questão embargada foi analisada e decidida fundamentadamente, por unanimidade, no v.acórdão, estando exaurida a função jurisdicional deste órgão julgador.
6 - Ademais, esta C. Turma já se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial , a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa sobre benefício " previdenciário ". Precedentes (AC 00063186220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; Ap 00191512020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; APELREEX 00000523020134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; Ap 2017.03.99.022035-5, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DATA:06/11/2017; STF no ARE 734242 AgR; AIRESP 201400568517, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/08/2016 ..DTPB:.)
7 - Embargos não acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do artigo 115, da Lei 8.213/1991, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Relatora Ministra Rosa Weber). 3. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Relator Ministro Edson Fachin). 4. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Relator Ministro Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos. 5. Mantida a decisão recorrida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, pois a partir daquele momento a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A inércia administrativa não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição.
4. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O montante recebido por força de antecipação de tutela durante o curso da lide, e até a sentença de procedência, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA.- No que se refere à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, existência de omissão na decisão embargada.- No presente caso, o C. STJ, no julgamento do Tema 692, estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, devendo eventual pretensão observar o regramento previsto no § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91.- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃOVALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalide a partir da perícia.
4. Restando comprovado o direito da parte ao benefício por incapacidade, desde o cancelamento administrativo, ou seja, antes do deferimento da antecipação de tutela, não há se falar em cobrança de valores percebidos a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valoresrecebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA POR SENTENÇA MAS POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Consoante precedentes desta Corte, a firmada pelo STJ sob o Tema 692 deve ser interpretada com temperamentos, afigurando-se exigível a devolução de valoresrecebidos por força de antecipaçãodetutela apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Cabe pontuar que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias, quando recebidas de boa-fé, em razão do caráter alimentar do benefício, o que torna a verba irrepetível. No caso, o benefício de auxílio-doença e suas prorrogações foram concedidos administrativamente pela autarquia.
- As provas produzidas afastam a conclusão no sentido de que a autora tenha empreendido fraude para o percebimento do benefício.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de ativ idade rural , bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascida em 06/07/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, exceto quando o trabalho exercido nas lides campesinas se dá em regime de economia familiar, hipótese trazida pela exordial.
7. No processado, verifica-se queo INSS já havia reconhecido administrativamente o período de labor rural havido no interregno de 01/01/2003 a 25/08/2014, totalizando 140 meses de atividade campesina. No entanto, entendo que os documentos apresentados pela parte autora, visando ao reconhecimento de suposta atividade rurícola anterior (de 1997 a 2002), não trazem o início de prova material requerido pela jurisprudência.
8. Assim, diante da inexistência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O pedido inicial é de declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 33.111,33 (trinta e três mil, cento e onze reais e trinta e três centavos), referente ao benefício de auxílio-doença (NB 530.196.901-0), que teria sido recebido irregularmente, no período de 01/04/2008 a 31/07/2009.
- Verifica-se que tal benefício foi implantado em razão de decisão judicial posteriormente revogada, conforme aviso de cobrança emitido pelo INSS (fls. 15).
- É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, foi uniformizado o entendimento de que em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.