DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se o desconto pode reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante desconto de até 30% do benefício, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).4. A Primeira Seção do STJ, em 09/10/2024, acolheu parcialmente embargos de declaração para complementar a tese do Tema STJ 692, detalhando diversas situações em que a devolução de valoresrecebidos por tutela de urgência revogada é aplicável.5. O cancelamento da Controvérsia 570/STJ e do GRC-STJ 29, que tratavam da possibilidade de limitação da restituição de valores para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reforça a aplicação irrestrita da tese do Tema STJ 692.6. A tese jurídica do Tema STJ 692, reafirmada pela Primeira Seção, contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, aplicando-se inclusive a benefícios assistenciais, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 07/03/2024, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, rejeitou proposta de afetação de tema repetitivo que buscava limitar o desconto de valores para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando que a questão já está pacificada pelo Tema STJ 692, sendo de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.8. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por tutela antecipada revogada, afastando condicionantes à aplicabilidade do Tema STJ 692, o que transitou em julgado em 05/12/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 520, II, e 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA STJ 692. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que inviabiliza a devolução de valores pagos pelo INSS durante a ação, por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo que isso implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.4. A restituição dos valores pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, garantido, obviamente, o valor nominal do benefício em patamar não inferior ao salário mínimo antes da realização do desconto.6. A observância da tese jurídica firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo é obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, não havendo margem para outras interpretações ou limitações.7. O Superior Tribunal de Justiça já determinou a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, afastando as condicionantes impostas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692, conforme decisão proferida em Recurso Especial interposto contra o julgamento da Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo que isso implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC/1973, art. 475-O, II; CPC/2015, arts. 520, II, e 927, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, j. 05.12.2023 (trânsito em julgado).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela referente a benefício assistencial somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário, o que afastaria a boa-fé.
O Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, sendo impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Quanto à comprovação de atividades campesinas, destaco que o exercício de atividades rurais, até o período encerrado em 31/12/2010, pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. No caso dos autos, observo inexistir prova material com relação à atividade de tratorista, supostamente exercida pela parte autora a partir de 2010 junto à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Município de Santa Clara D'Oeste, pois o único documento apresentado para esse fim (declaração de fls. 25) equivale, tão somente, à prova testemunhal escrita. Tal documento sequer pode ser considerado como início de prova.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores determinada.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Deve ser afastada a presunção de boa-fé por parte dos requeridos, uma vez que, da análise do processo administrativo, é possível verificar que em nenhuma oportunidade foi comunicada à autarquia o óbito da segurada, sendo por intermédio de rotina de revisão e atestado de vida, que o Instituto teve ciência do falecimento do beneficiário.
3. Restando evidenciado o dano causado ao erário, é devida a devolução dos valores indevidamente percebidos após o óbito do legítimo beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DA TUTELAPROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade deu parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por concluindo por dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial , afastando, no entanto, a devolução dos valoresrecebidos em sede de tutelaantecipada.
- Na demanda ajuizada em 06.07.2015, o autor, nascido em 01.03.1996, instrui a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta obesidade em grau II (severa) e é portador de alterações ortopédicas com limitação na movimentação do membro inferior esquerdo, principalmente a deambulação devido a trauma local por acidente automobilístico, em fase de recuperação cirúrgica. Conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com a esposa, de 19 anos, a mãe de 43 anos, o pai de 48 anos e o irmão de 8 anos de idade. A situação habitacional da família é boa e atende a necessidade da família. A casa é cedida pelos pais para o casal residir, de alvenaria, com piso frio, forro e é composta por três cômodos: cozinha, quarto e banheiro com azulejo. A casa que o requerente reside faz parte da casa dos pais e as refeições e despesas são pagas também pelos pais. A mobília é simples e conservada, oferecendo conforto ao casal. A renda familiar é proveniente do salário do pai do autor no valor de R$1.500,00 e R$500,00 do salário da mãe do autor. Declara como despesa: luz R$144,33; supermercado R$540,00; farmácia R$200,00; gás R$45,00; leite R$70,00; feira R$40,00; celular R$60,00; açougue R$500,00; prestação de móveis/roupa/calçados R$570,00; gasolina R$60,00.
- O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor no período de 18.08.2014 a 01.09.2014 e de 01.04.2017 a 31.05.2017, e remuneração em 04.2017 no valor de R$1.080,00 e 05.2017 no valor de R$900,00.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor não possui renda, mas é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O benefício previdenciário por incapacidade laboral é devido desde o requerimento administrativo quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
3. A necessidade de devolução ou não dos valoresrecebidos a título de antecipaçãodetutela, posteriormente revogada, deve ser decidida no Juízo de execução, a quem compete observar o que for decidido pelo STJ na revisão de tese no Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária poderá ser realizado por meio de cobrança nos próprios autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No entanto, há no processado inconsistências relevantes que não podem ser desprezadas: observa-se do CNIS de seu ex-marido (fls. 31) que, desde 07/1984, ininterruptamente, somente exerceu atividades urbanas, normalmente relacionadas a empresas construtoras. Não exercia, portanto, atividade campesina, de modo que a Certidão de seu Casamento apresentada não serve como início de prova material. Ao contrário do afirmado pela testemunha, a parte autora exerceu, por seis meses, atividade urbana regularmente registrada (fls. 29). Além disso, o casamento da autora perdurou por 12 anos, e não por apenas seis, como afirmado (fls. 9). Observa-se, ainda, que ao contrário do afirmado, a parte autora não residiu, ininterruptamente, no sítio de propriedade da família, após sua separação, nem continua a residir naquele local ou a exercer a atividade rural, em regime de economia familiar. O traslado de fls. 11 é claro nesse sentido: aponta a autora como residente em endereço localizado no centro do município de Capão Bonito (em zona urbana), que ela é viúva (e não separada judicialmente, conforme consta dos autos) e está qualificada como "do lar". Parte de seus irmãos, naquele documento (lavrado em 2012), são qualificados como trabalhadores rurais, de modo que, se a autora estivesse exercendo tal atividade no sítio da família, deveria ter sido qualificada nessa situação e também constar como residente naquele local. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese de configuração de trabalho rural exercido em regime de economia familiar não restou adequadamente comprovada, sendo frágil e inconsistente o conjunto probatório, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores determinada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos em tutela de urgência revogada, mesmo diante da alegação de natureza alimentar, boa-fé e suposta decisão ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, consolidou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.5. A questão sub judice não se confunde com a matéria tratada no Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração da Previdência Social, mas sim com a revogação de tutela de urgência.6. A alegação de que a sentença incorreu em decisão ultra petita ou que o Tribunal alterou a causa de pedir não afasta a obrigatoriedade de devolução, pois a liquidação dos prejuízos é legítima e pode ocorrer nos próprios autos, com fundamento nos arts. 302 e 520, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme Tema 692/STJ, independentemente de má-fé ou da natureza alimentar do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302; CPC, art. 520, II; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em apreço, não foi comprovada a união estável, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte.
4. Os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte, com fundamento na boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE DEERMINADA.
1 - A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/107, realizado em 25/09/2015, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente há cerca de dez anos, estando atualmente em regular tratamento; não apresentou, no momento da perícia, qualquer limitação psíquica. Conclui o laudo, portanto, pela ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais.
3 - Sendo assim, é de rigor a manutenção integral da r. sentença. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
4 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.I - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. Descabida a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos recebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA - DESNECESSIDADE.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de sua atividade habitual, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- As prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução, ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe. Entendimento do STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua CTPS, onde não consta qualquer vínculo laboral; Certidão de Casamento de matrícula nº 129403 01 55 1979 2 00003 185 0000700 89, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/07/1979, onde consta que o esposo da requerente foi qualificado como “lavrador”, embora ali a autora fosse qualificada como “do lar”. Na mesma certidão, consta a averbação da separação litigiosa do casal, homologada aos 23/02/2002; Certidão de Nascimento de Eduardo Junior de Oliveira, filho do casal, nascido aos 03/11/1982, onde consta que o esposo da requerente também fora qualificado como “lavrador”, embora a autora continuasse qualificada como “do lar”; Certidão de Nascimento de Keila Aparecida de Oliveira, outra filha do casal, nascida aos 15/12/1986, onde as qualificações profissionais declaradas se encontram na mesma situação acima disposta; Certidão de Nascimento de Douglas Henrico de Oliveira, mais um filho do casal, nascido aos 27/03/1992, onde restaram mantidas as mesmas qualificações anteriormente verificadas; cópia do Título Definitivo de Domínio Pleno por doação de terras em nome da requerente pela Prefeitura de Amambai, relativo a um imóvel rural medindo 11,3494 hectares, datado de 25/09/2003, onde consta que o donatário está destinado a moradia e exploração agropecuária e não poderá ser alienado pelo período de dois anos, sob pena de sua reversão ao patrimônio público. Consta, ainda, outro Título de Domínio Pleno, agora sob titularidade de seu ex-esposo, relativo a outro imóvel rural de 9,7127 hectares, doado pela municipalidade de Amambai, ocorrida na mesma data. Por fim, apresenta a autora Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Amambai/MS expedida em 12/09/2014, onde consta sua atividade de merendeira, no interregno de 15/10/2008 a 29/10/2008. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". As testemunhas ouvidas, Ivolim e Antonia, apesar de afirmarem a atividade campesina da autora, somente atestaram sua realização na chácara que ela recebeu de doação do município de Amambai/MS. É certo que não a conheciam antes disso. Feitas tais observações, considerando que tal chácara foi adquirida por doação do município apenas em 09/2003, e que a prova testemunhal não se mostrou apta a corroborar sua atividade rurícola antes disso, óbvio constatar que ausente a carência necessária, pois não atingidos os 15 anos de labor rural necessários por ocasião do requerimento administrativo do mesmo da citação. Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valoresrecebidos pela parte autora por força de tutelaantecipada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. AUTORIDADE COMPETENTE. REGIMENTO INTERNO.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que há antecipação dos efeitos da tutela, não há erro a ser imputado à administração. Ao contrário, esta é compelida a efetuar o pagamento por força de decisão judicial.
3. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 41, inciso XIII, atribui ao Conselho de Administração deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.