PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária poderá ser realizado por meio de cobrança nos próprios autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo final fixado na sentença a partir de estimativa pericial para o tratamento deve ser mantido, na ausência de apelação a respeito. Petição simples dirigida ao Tribunal não é meio processual adequado para pedir a prorrogação do benefício.
3. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição dos valores pagos por ordem judicial de antecipação de tutela, porque não são valores pagos indevidamente.
4. É reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba recebida após a sentença de improcedência. Considera-se o advogado da parte intimado da sentença pela publicação no DJE, e é seu dever adverti-la a não receber valores pagos após a revogação da tutela. Configura má-fé a continuidade dos recebimentos.
5. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba paga após realização de perícia que comprovou a incapacidade laborativa do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. TEMA 692 STJ. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA.
Havendo decisão transitada em julgado acerca da matéria, deve esta prevalecer, sendo irrelevante para o desfecho dos autos a definição da revisão do Tema 692 pelo STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.I - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRF4. TEMA 692 DO STJ INAPLICÁVEL. ARTS. 273 E 475-O DO CPC.
1. Inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto, dado que este versa sobre benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e não sobre verbas salariais de natureza pública.
2. A ausência de previsão expressa no título executivo e a boa-fé na percepção das verbas de caráter alimentar reforçam que não há obrigação de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CASSAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que determinou a improcedência de sentença de primeiro grau, a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e negou provimento à apelação da autora.A autora não cumpriu o requisito de carência de 12 contribuições mensais para concessão de auxílio-doença, conforme art. 25, I da Lei nº 8.213/91.Gratuidade de justiça revogada, considerando-se que a autora não comprova insuficiência de recursos, tendo sido identificados indícios de fraude pelo INSS, atividades remuneradas não declaradas, incluindo a gestão de empresa própria e cargo público.A moléstia alegada pela autora (agorafobia e transtorno de atos e impulsos) não se enquadra nas doenças que prescindem de carência, conforme lista do Ministério da Saúde, não havendo fundamento para manutenção do benefício.Em relação à devolução de valores recebidos por tutela antecipada, aplica-se o Tema 692 do STJ, que prevê a obrigação de devolução em casos de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sem modulação de efeitos, sendo aplicável ao caso em análise.Agravo Interno desprovido, mantendo-se decisão monocrática.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCESSO CONFIGURADO.1. Considerando se tratar de valoresrecebidos provisoriamente em sede de antecipaçãodetutela e que o valor da RMI efetivamente devida foi apurado no cumprimento de sentença após o trânsito do título executivo, não se vislumbra óbice à dedução dos valores recebidos até o limite do montante devido à exequente a título de atrasados.2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS PELO EXECUTADO DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A parte autora teve restabelecido o pagamento da sua remuneração até o julgamento definitivo do seu pedido de reforma, por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada em parte por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. DESPESAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Por ser incompatível o recebimento concomitante pela mesma pessoa de aposentadoria por invalidez e de benefício assistencial, para o cálculo do valor retroativo de aposentadoria por invalidez deve-se descontar os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial.
7. Consoante disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 09/17, e depois de produzida a prova oral necessária (fls.76), verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado, pois ausente início razoável de prova material. (...) Pressupõe-se, desse modo, que o conjunto probatório se baseia, apenas, na prova oral produzida, o que não é permitido. Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de suposto período de labor rural, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo de rigor a reforma integral do julgado.
4. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente em razão da tutela antecipada concedida.
5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a consignação de 30% sobre benefício previdenciário para devolução de valoresrecebidos por força de tutelaantecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada; (ii) a limitação do percentual de desconto em benefício ativo para essa restituição, especialmente quando o beneficiário recebe um salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, e a tese firmada no Tema 692/STJ, reafirmada na Pet n. 12.482/DF.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição pode ser feita mediante desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ativo, sem outras condicionantes, afastando restrições que preservem remuneração não inferior ao salário mínimo.5. A restrição imposta pela Corte de origem, de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, criando uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015.6. Embora a lei e a jurisprudência autorizem o desconto de até 30%, o julgador pode ajustar o percentual a ser descontado, avaliando a situação fática para limitar o percentual.7. No caso concreto, considerando que o executado recebe um salário mínimo e possui condição financeira humilde, o percentual de 30% mostra-se desarrazoado, sendo razoável a redução para 5% para garantir o mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, com desconto limitado a 30% do benefício ativo, mas o percentual pode ser ajustado pelo julgador em casos de hipossuficiência para garantir o mínimo existencial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, II; CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); STJ, Pet n. 12.482/DF; STF, Tema 799 (ARE 722.421/MG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.03.2015; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 25.09.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORESRECEBIDOS POR TUTELA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
- No período abrangido pela condenação, a autora recebeu o benefício em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, a execução do julgado restringe-se à verba honorária.
- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados apenas da apuração do valor devido à parte, para evitar o pagamento em dobro pelo INSS, não podendo tal compensação interferir na base de cálculo da verba honorária de sucumbência, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente. Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- Subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada.
- O Código de Processo Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".3. Em relação à incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial (ID 294013010), a qual atestou que a parte autora, nascida em 23/06/1968, empregada doméstica com ensino fundamental incompleto (estudou até a 5ª série), esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária: a) de 10/12/2018 a 27/11/2019, devido a tratamento de câncer de mama e b) de 12/06/2023 a 24/08/2023, em razão à fratura de pé esquerdo; mas que atualmente está incapaz para o labor de forma parcial e permanente “desde final do tratamento quimioterápico em 27/11/2019 tratamento para câncer de mama direita.”4. Em relação à patologia cardíaca, foi atestada a aptidão da autora para o trabalho nos autos do processon°00043290520164036328, cujo trânsito em julgado se deu em 05/07/2017. A documentação médica apresentada pela autora relativa à cardiopatia, datada após 05/07/2017, não comprovou a modificação de seu quadro clínico, portanto, não houve progressão/agravamento da doença.5. Assim, entre 06/07/2017 a 09/12/2018, a parte autora não comprovou que esteve incapacitada para o trabalho.6. Apenas em 10/12/2018, quando foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno na mama, é que iniciou a incapacidade total e temporária para o trabalho, perdurando até 27/11/2019, quando, então, passou a ser parcial e permanente, em razão do tratamento para o câncer de mama.7. Novamente em 12/06/2023, devido à fratura de pé esquerdo, a autora esteve inapta ao labor, de forma total e temporária, permanecendo até 24/08/2023.8. Em análise ao extrato CNIS/DATAPrev, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS em 1999, na qualidade de empregada doméstica, vertendo como últimas contribuições previdenciárias o período de 01/10/2007 a 30/09/2015, vindo a gozar de auxílio-doença entre 22/06/2016 e 08/09/2016, quando perdeu a qualidade de segurada, mas readquirindo-a em 07/2023, quando voltou a contribuir ao regime previdenciário como contribuinte individual nas competências de 01/02/2023 a 31/07/2023. Logo, considerando que a parte autora não verteu 120 contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, seu período de graça perdurou de 08/09/2016 a 08/09/2017.9. Desse modo, em relação à incapacidade laborativa decorrente da doença oncológica, em 10/12/2018, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.10. Em relação à incapacidade laborativa advinda da fratura do pé, iniciada em 12/06/2023, a parte autora não havia cumprido a carência necessária de seis meses de contribuição previdenciária, uma vez que recolhidas apenas 4 contribuições previdenciárias na época.11. Logo, a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.12. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.13. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.15. Determinada a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".16. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
4. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
5. Mantida a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DA PERÍCIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. VALORESRECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora na data da cessação administrativa do benefício, descabe o seu restabelecimento. 2. Tendo a perícia médica judicial estabelecido a existência de incapacidade na data do exame pericial, esta deve ser considerada a data de início da incapacidade. Todavia, deixando a autora de comprovar a qualidade de segurado na data fixada, não faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3. Os valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela deferida no curso da instrução, por se tratarem de verba alimentar, decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Apelação da autora improvida e Apelação do INSS provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. Considerando-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra que tenha havido violação (muito menos manifesta) aos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 297, 302 e 520 do CPC pela decisão rescindenda que isentou o segurado da devolução dos valoresrecebidos a título de tutelaprovisória posteriormente revogada.
3. É indevida a pretensão da Autarquia de cobrar valores do feito originário que transitou em julgado, máxime quando a tese firmada pelo STJ no Tema 692 está sendo revisada por aquela Corte.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. No caso, não demonstrada a má-fé da segurada, não se cogita da devolução dos valores.