AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente vem a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
3. Hipótese em que se torna relevante salientar a circunstância de que a implantação do benefício de aposentadoria especial do segurado decorreu de um provimento ex officio, no bojo de um aresto proferido por este Regional, não podendo ser imputada, a priori, responsabilidade à parte autora, em seu favor conspirando, tanto mais, a boa-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. O INSS alega que a tutela provisória concedida foi revogada, sendo devido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é obrigatória, conforme a tese firmada no Tema STJ 692.4. A restituição dos valores deve ser realizada por meio de desconto de até 30% do benefício que ainda estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, nos termos do Tema STJ 692 e do art. 520, II, do CPC/2015.5. O STJ, ao reafirmar o Tema 692 e cancelar as Controvérsias 570/STJ e GRC-STJ 29, e rejeitar nova proposta de afetação, consolidou o entendimento de que o desconto dos valores recebidos indevidamente pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo. Essa regra abrange tanto os benefícios previdenciários quanto os assistenciais, como os previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. A decisão do STJ na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, que deu provimento a Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, afastando condicionantes, constitui precedente de observância obrigatória e vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo o desconto implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que autoriza a devolução de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada e se essa devolução pode implicar na redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 692.4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A tese do Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, garantido que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.6. O STJ, ao julgar o REsp 2168879, e ao rejeitar proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, consolidou o entendimento de que a tese do Tema 692 permite a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.7. O STJ, ao julgar o Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto de até 30% do benefício, mesmo que o valor remanescente seja inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valoresrecebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
O fato de o INSS cobrar valores que entende terem sido pagos indevidamente não enseja indenização por danos morais.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que determinou a devolução dos valoresrecebidos por força da tutela posteriormente revogada, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que autoriza a devolução de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e se essa devolução pode implicar na redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.4. A devolução dos valores deve ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A tese do Tema 692/STJ, complementada em embargos de declaração e reforçada pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e do GRC-STJ 29, contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.6. Essa possibilidade de redução a patamar inferior ao salário mínimo se aplica mesmo em casos de duplo desconto (empréstimo consignado e devolução de tutela antecipada), e, consequentemente, nos casos de desconto unitário, desde que o valor nominal do benefício antes da realização do desconto não seja inferior ao salário mínimo.7. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, reiterando que a questão está pacificada pelo Tema 692, não havendo amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações.8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial contra a Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível que o desconto implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, j. 09.10.2024 (EDs); STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que autoriza a devolução de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo que isso implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo.6. Essa possibilidade se aplica mesmo em casos de duplo desconto (empréstimo consignado e devolução de tutela antecipada), desde que o valor nominal do benefício antes da realização do desconto não seja inferior ao salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e o art. 201, § 2º, da CF/1988.7. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, reafirmando que a questão já está pacificada e que não há amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações à tese do Tema 692.8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto contra a Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valoresrecebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade da verba alimentar, especificamente na hipótese de desaposentação
3. Exercício do juízo de retratação. Provimento da apelação do INSS em menor extensão.