DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o cômputo de período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência para a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência.3. Também se discute o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O período de 19/04/2004 a 21/03/2023, em gozo de auxílio-doença acidentário, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.5. A natureza acidentária do benefício dispensa a intercalação de contribuições.6. O art. 60, IX, do Decreto 3.048/99 permitia o cômputo de benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou que o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como tempo de serviço especial.8. A conversão posterior do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária reforça seu caráter especial.9. Com o cômputo do período, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, art. 29-C, I).10. A parte autora também preenche os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 21/03/2023 (DER), cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50% (Lei 8.213/91, art. 25, II).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1.491.46).12. Os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009.13. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios são calculados pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997).14. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º), exceto despesas.16. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC/2015, art. 85, § 2º; TRF4, Súmula 76).17. A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até a decisão (STJ, Súmula 111).18. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação parcialmente provida.20. Reconhecido o período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência.21. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/03/2023).22. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.23. Consectários adequados de ofício e honorários sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: 24. O período em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser computado como tempo de contribuição e carência, independentemente de intercalação de contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício.
2. A renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
3. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.
4. O cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na inicial: “Em fevereiro de 2011 começou a manifestar problemas de saúde, mais precisamente síndrome do túnel do carpo bilateral nos dois punhos (CID5 G 56.0 e M65.9), impedindo-o de trabalhar. (...) Debilitado como se apresenta, está incapacitado para o trabalho e para as atividades do dia-a-dia, porque requerem esforços físicos que não tem como suportar. Além disso, é pessoa simples, portanto, sem condições de aprender e desenvolver oficio menos gravoso à saúde. (...) A isso, some-se o fato de que embora a doença tenha sido provocada pela repetição de esforços na atividade de serviços gerais que exerceu e especialmente de canavicultor - safrista, o INSS não reconheceu o nexo causal. Desta forma, se tal for confirmado por perícia judicial, deverá ser convertido o auxílio-doença previdenciário, em acidentário. Ainda, se comprovado ficou com sequelas, que acabou por reduzir-lhe a capacidade de trabalho e exigir maiores esforços para a realização da mesma função que desempenhava à época do infortúnio, ou de qualquer outra que venha a exigir esforço manual, deverá ser implantado o auxílio-acidente, em valor correspondente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença”.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Precedido o auxílio-doença previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem período intercalado de atividade, sua renda mensal inicial decorre da renda do benefício anterior, sem a apuração de novo salário-de-benefício. Dessa forma, terá revisão apenas reflexa, decorrente da revisão do benefício acidentário. E, enquanto não revisado este, não há interesse processual para revisão daquele.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÁLCULO DE ATRASADOS - RMI – ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.1. A RMI implantada em função do benefício concedido judicialmente, inicialmente como Auxílio-doençaAcidentário e posteriormente convertido em Auxílio-doença Previdenciário (pago no período de 05/2017 a 10/2017), foi calculada de forma incorreta, porque não considerou os salários de contribuição descritos no CNIS (ID (ID 123385515 – pág. 50/58), o que gerou uma RMI menor que a aplicável ao caso.2. Descontadas as diferenças relativas aos valores já pagos, a Contadoria apurou diferenças no valor total de R$ 5.805,07, atualizado para a data da conta do autor (06/2019).3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ARTIGO 58 DO ADCT. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. RMI. MENSALIDADE REAJUSTADA. CONFUSÃO. FATOR DE CONVERSÃO PARA URV. 661,0052. PREVISÃO LEGAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Estes autos revelam que o pedido exordial foi julgado procedente, em que comandado a apuração da equivalência em salários mínimos, prevista no artigo 58 do ADCT, com lastro na renda mensal inicial (RMI) do auxílio doença acidentário (DIB em 17/2/1985), convertido em aposentadoria por invalidez na data de 23/8/1995, cujo óbito do segurado ensejou a concessão de pensão por morte (DIB em 10/4/1998).
- Como se observa do documento “COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO” - id 87989750 - p.83 -, a RMI do auxílio doença acidentário – Cr$ 876.074,00 – resultou da aplicação do coeficiente de cálculo de 92% (noventa e dois por cento) sobre o salário de contribuição da competência do acidente (Cr$ 952.255,00).
- Dessa RMI resultou todas as rendas mensais pagas, majoradas por ocasião da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez acidentária, pela adequação do coeficiente de cálculo para 100%, conforme revela a carta de concessão da aposentadoria, base para a concessão da pensão por morte previdenciária em 10/4/1998.
- Efetivamente, o INSS cumpriu a disposição inserta no artigo 58 do ADCT, porque teve por parâmetro a RMI do auxílio doença (Cr$ 876.074,00), cuja divisão com o salário mínimo da data de concessão (Cr$ 166.560,00) perfaz 5,26 salários mínimos, depois alterado para 5,72 salários mínimos, em virtude da conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com coeficiente de cálculo de 100%.
- Ao revés, o exequente e a contadoria do juízo consideram a RMI no valor de Cr$ 1.118.719,23, extraído do documento “CME - Comando de Manutenção Eletrônica”.
- Desse documento é possível constatar que referido valor encontra-se vinculado ao campo “RM ANT” – Renda Mensal Anterior - e não à “RMI” – Renda Mensal Inicial.
- Efetivamente, a renda no valor de Cr$ 1.118.719,23, adotada como RMI pelo exequente, do que se valeu a contadoria do juízo, cujo cálculo foi acolhido, refere-se à mensalidade reajustada no período de maio a agosto de 1992, fruto da aplicação dos índices de reajuste oficiais, com incidência na RMI, na forma acima.
- À evidência, a confusão entre a renda mensal inicial (RMI) com a mensalidade reajustada (MR).
- Disso decorre a inexistência de diferenças, uma vez que o INSS cumpriu o comandado no artigo 58 do ADCT e no decisum, conforme revela o demonstrativo que integra esta decisão.
- Da mesma forma, nem mesmo poder-se-á apurar diferenças com esteio no fator de conversão da moeda para URV, como pretende o exequente em suas contrarrazões.
- Não há respaldo legal para a adoção de sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, conduta que há muito foi superada.
- A única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, é pela aplicação, de forma isolada, do §3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64).
- Isso contraria os incisos I e II do aludido dispositivo legal, que estabelece a conversão “I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; eII - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”.
- Com isso, de rigor inverter a sucumbência ao embargado, mas cuja cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
- Execução julgada extinta, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão aposentadoria por invalidez.
2 - Foi juntada aos autos a Ficha de Notificação de Acidente do Trabalho (ID 104287133 - página 18), datada de 31/05/12, tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 16/06/12 a 08/09/13 (ID 104287133 - página 50).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.3. No caso dos autos, na data em que ocorreu o acidente (06/2006), o autor não era mais segurado empregado, desenvolvendo atividade empresária, conforme se extrai de seu extrato CNIS. E, mesmo realizando recolhimentos mensais, ele estava enquadrado na categoria de "contribuinte individual", não fazendo jus, portanto, aos benefícios de natureza acidentária.4. Nos termos do artigo 19, c.c. artigo 11, da Lei nº 8.213/1991, fazem jus a benefício acidentário apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, já o contribuinte individual, que não participa do custeio das prestações infortunísticas não faz jus ao benefício de caráter acidentário, face a restrição contida no § 1º, do artigo 18, e incisos I, VI e VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início em 26/06/2015 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 2.351,60, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1994 a 05/2015), tendo sido juntados pelas partes cópias da carta de concessão, CNIS e processo administrativo de concessão. Note-se, ainda, que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Batatais nos períodos de 01/03/1993 a 06/07/2001 e 28/03/2008 a 13/04/2016, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos períodos de 21/05/2008 a 16/08/2008, 24/09/2010 a 15/12/2010 e 20/01/2011 a 09/02/2011, e do benefício de auxílio-acidente, no período de 16/12/2010 a 25/06/2015.3. No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário , inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.4. No tocante à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".5. Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."6. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pelas partes, as informações constantes no CNIS, no processo administrativo e a carta de concessão.7. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de contribuição referente às competências de 03/1999 a 06/1999, de 08/1999 a 12/1999 e de 03/2000 a 07/2000, bem como aos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e do benefício de auxílio-acidente, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão.8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela o exercício, pelo exequente, de dupla atividade sob o regime da Previdência Social no período básico de cálculo da aposentadoria. - Como não foram cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade secundária, cuja especialidade nem mesmo foi reconhecida, os salários de contribuição dela oriundos não devem ser somados aos da atividade principal.- A contadoria do Juízo desconsiderou o fato de que o salário de benefício deverá ser apurado em conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).- O não cumprimento dos requisitos em ambas as atividades enseja apuração do salário de benefício da atividade secundária em separado, mediante a razão entre o número de anos completos dessa atividade e o exigido para a aposentadoria especial.- No período de recebimento do auxílio acidente, que não pode ser cumulado com o auxílio doença, porquanto resultou da sua conversão (períodos de 20/10/1998 a 30/4/1999 e de 1/6/2000 a 30/1/2003), as rendas mensais a ele referentes devem ser somadas aos salários de contribuição da atividade principal.- Para efeito do valor do salário de benefício, que deverá ser considerado como salário de contribuição no período de percepção do auxíliodoençaacidentário e base para as rendas mensais do auxílio acidente (50%), impõe-se o refazimento dos cálculos.- Devem ser descontados todos os valores não cumulativos pagos pelo INSS no período do cálculo.- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18, "(...) o requerente sendo segurado da previdência social, sofreu no dia 05/12/2001 um acidente automobilístico, resultando em sequelas em sua perna esquerda (...) Diante do exposto é a presente para requerer a Vossa Excelência (...) b) A condenação do Requerido para conceder o benefício de Auxílio-Acidente ao Requerente, fixando-se como valor do benefício 50% do salário de benefício utilizado para concessão do Auxílio-Doença Acidentário" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente relacionado a benefício acidentário por ele já percebido, o qual, de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados às fls. 83/92, está registrado sob o NB: 91/123.158.739-0.
3 - O beneplácito se manteve ativo entre 21/12/2001 e 10/10/2004, indicando que o referido acidente automobilístico se deu durante o período de trabalho. Em outras palavras, o acidente de trânsito, ocorrido em 05/12/2001, está diretamente ligado à concessão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91).
4 - E mais: a confirmar que se tratava o infortúnio de verdadeiro acidente de trabalho, transcreve-se termo de declaração do autor, perante autoridade policial, efetuado em 02/01/2002, quanto ao ocorrido: "Declarou: Que no dia dos fatos, o declarante conduzia a motocicleta Honda CG, vermelha, de placas BVI-7048/Presidente Prudente, de propriedade da empresa Voltarelli Móveis" (fl. 28).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Presentes as sequelas consolidadas de lesões causadas em acidente de trânsito, que geram redução da capacidade para o exercício da atividade exercida à época do infortúnio, ainda que em grau leve, é caso de manter a concessão do auxílio-acidente, a partir da DCB do último auxílio-doença.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE COMPETÊNCIAS DIVERSAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E PERCEPÇÃO CUMULADA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o pleito revisional, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos por juiz federal e a cisão do processo, com remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
4. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
4. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, incabível a concessão de auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescentando ao salário de contribuição o valor percebido a título de auxílio-suplementar, pagando-se as diferenças daí advindas.
- O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
- Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86da referida Lei.
- Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 24/02/2011 (consulta Dataprev em anexo), posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
- Assim, devida a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- Apelação da autarquia improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
Omissão suprida para integrar ao acórdão entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, salário maternidade e sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário serão de 20% sobre a folha de salários (Contribuição Previdenciária Patronal), 5,80% (outras entidades-terceiros) e Risco de Acidente do Trabalho (RAT) ajustado pelo ator Acidentário de Prevenção (FAP), nos percentuais entre 1 e 3%).
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. De acordo com o disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, no mesmo período de percepção do auxílio-doençaacidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças.
- A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentário está em discussão na Ação declaratória c/c condenatória de restabelecimento de benefício n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito.
- O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença (21/9/2015), poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual, resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar fato gerador igualmente diverso.
- Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredável a cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de procedência daquela ação.
- Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito.
- Em caso de improcedência do pedido deduzido na ação n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada em nenhum dos pleitos.
- O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda futura). Erro inescusável.
- Embora tenha aplicado a taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado percentual único (11%) no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento provido em parte.