
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029255-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do valor do benefício do auxílio-acidente, correspondente a 50% da renda mensal, a ser calculada corretamente pelo valor do cálculo do auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em m10% sobre o valor da causa, observado o art. 12, da lei 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento da complementação do auxílio-doença acidentário pago a menor, no importe de 25% da RMI, quando a incapacidade seja de 50%, havendo diferenças a serem adimplidas pelo INSS ao autor no importe de R$52.702,38 e alternativamente pretende seja convertida o julgamento em diligência para realização de nova perícia, para apontar as diferenças no valor do pagamento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do valor do benefício do auxílio-acidente, correspondente a 50% da renda mensal, a ser calculada corretamente pelo valor do cálculo do auxílio-doença.
No presente caso o benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício.
Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
O art. 3º, caput e § 1º e 2º, da referida Lei 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição a serem observadas nos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:
A C. 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, assim apreciou as situações que exsurgem para o cálculo da renda mensal inicial: (STJ, REsp 929032/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., j. 24.03.2009, p. DJe 27.04.2009).
Com efeito, a autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente da parte autora considerou a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, na forma do disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
No entanto, a incontroversa nestes autos diz respeito a base de cálculo correta para a implantação do benefício de auxílio-acidente para o autor, a ser calculado no valor correspondente a 50% do salário de benefício na data da sua concessão (art. 86, §1º, da lei 8.213/91).
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado pela Previdência Social, que sendo confirmada a consolidação da lesão ou doença profissional ou do trabalho, resulte em sequelas que tornam o segurado incapacitado para o trabalho que executava habitualmente, de forma parcial e permanente.
A concessão do auxílio-acidente é decorrente de uma incapacidade parcial e permanente e, no presente caso, foi antecedido pela concessão do auxílio-doença. Assim, a partir do valor pago a este título que é possível se determinar qual será o valor pago a título de auxílio-acidente.
Nesse caso, a renda mensal inicial é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
Assim, a renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.
Dessa forma, o cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Assim, não faz jus o segurado à revisão de benefício, vez que o cálculo apresentado encontra-se em conformidade com a legislação vigente na época da sua concessão, não havendo reparos a serem efetuados no cálculo apresentado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo, in totum, a sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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