PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.
2. No caso em apreço, houve formalização de requerimento de diligência externa para verificação de prova de vida, a qual não foi, contudo, realizada, em razão da paralisação do atendimento presencial nas Agências do INSS por conta da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID19).
3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar o direito alegado, sendo que as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício previdenciário n. 46/084978174-4, e o pagamento administrativo das parcelas vencidas.
E M E N T A Direito Previdenciário . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Parte autora portadora de esclerose múltipla, com dificuldade de locomoção e de organização de serviço, com lentidão para executar trabalho decorrente de limitações físicas. Gozou de benefício de auxílio doença de 30/03/2016 a 23/04/2019. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença . Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por segurada, representada por seus genitores, contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu a realização de perícia médica domiciliar para concessão de benefício por incapacidade, apesar de a impetrante ser acometida por transtornos psiquiátricos que impedem seu deslocamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada com transtornos psiquiátricos que geram severa resistência em sair de casa tem direito à realização de perícia médica domiciliar, e se a recusa do INSS, baseada em norma interna que restringe a perícia externa a casos de acamados ou internados, é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impetrante, acometida por transtornos psiquiátricos (TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE NÃO ESPECIFICADO - CID F.22.9; RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - CID F79.1 e ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID F20.0), apresentou atestados médicos que comprovam sua dificuldade de socialização e severa resistência em sair de casa, justificando a impossibilidade de deslocamento para a perícia presencial.
4. O INSS indeferiu a perícia domiciliar com base no Ofício Circular SEI nº 1890/2019/ME, que restringe a perícia externa a casos de segurados acamados ou internados, mas essa conclusão não pode prevalecer, pois a norma interna não pode se sobrepor à legislação.
5. O art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 asseguram o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS a segurados com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento impõe ônus desproporcionais e indevidos, o que se aplica ao caso da impetrante.
6. A incapacidade de locomoção deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo as severas restrições impostas por enfermidades psiquiátricas que impedem o deslocamento seguro e razoável, tornando a recusa do INSS desproporcional e em desacordo com a finalidade da lei.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a perícia domiciliar é devida em casos de grave quadro de saúde que impeça o comparecimento à APS, impondo-se a concessão da ordem para que a perícia seja realizada no domicílio da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A perícia médica domiciliar é devida a segurados com dificuldades de locomoção decorrentes de transtornos psiquiátricos que impeçam o deslocamento seguro e razoável, não se limitando a casos de acamados ou internados, em observância ao art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 537, § 1º, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º e § 3º, art. 183; Decreto nº 3.048/1999, art. 46, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. II, art. 14, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003032-81.2021.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.09.2021; TRF4, 5002341-93.2023.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.09.2023.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 12/12/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 72 anos de idade, em casa própria, popular, com cômodos grandes, arejada, limpa e organizada. Seu esposo “está aposentado por tempo de contribuição, recebendo um salário mínimo vigente, apresenta não possui condições de trabalho, ou exercer atividades de autônomo devido ao acidente de carro que sofreu, tendo sequelas; possuindo 17 pinos na perna direita, e faz tratamento com Médico Drº Fernando Ferreira-Psiquiatra no C.E.M (Centro de Especialidades Médicas) e acompanhamento no CAPS11, às 3ª feiras no horário das 14 :00 hs, devido a depressão, onde a esposa acompanha nas terapias, devido as suas dificuldades de locomoção”. O casal possui três filhas, todas com família própria, que lhe prestam auxílio, mas não financeiramente, por não terem condição. O casal possui um veículo automotor para transportar o marido da demandante, que possui dificuldade de locomoção. As despesas mensais são de R$34,00 em água, R$66,55 em energia elétrica, R$53,51 em IPTU, R$80,00 em telefone residencial, R$60,00 em gás de cozinha, e R$8,00 para a Associação dos Aposentados, “onde consegue descontos nas consultas médicas urgentes, convênio em farmácias, laboratório para realização de exames, quando não consegue agendar ou encaixe de atendimento urgente na rede. E com o restante do salário-mínimo, faz compras, no mercado, em pequenas quantidades de alimentos básicos, carne, frutas e verduras e com muito dificuldade sempre reserva algum valor, para medicação, tendo receio de não ser fornecido na rede/UBS, como também, para abastecer e manter o veículo em condições de uso, temendo surgir alguma emergência de saúde”.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Laudo médico elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), em 29/02/2016, informa que o autor sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, com incapacidade permanente para o trabalho ocasionada por lesão neurológica.
- Atestado médico, de 06/03/2017, afirma que o autor realiza acompanhamento devido a sequela por traumatismo craniano grave, abordado cirurgicamente. Realizou drenagem de hematoma extradural temporal e apresenta sequela comportamental em acompanhamento clínico com psiquiatra.
- Relatório médico, de 05/04/2017, informa que o autor faz acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de “transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física” (CID 10 F06.9). Não faz contato verbal ou visual durante a avaliação; mantém autocuidados apenas com auxílio; dificuldades para locomoção; sem previsão de alta.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/2002 e o último a partir de 23/01/2012, com última remuneração em 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 20/08/2014 a 27/09/2014 e de 25/01/2016 a 16/02/2017.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 28/07/2017, atesta que a parte autora apresentou hemorragia epidural e transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Com relação à primeira patologia, é possível a cura; entretanto, com relação ao transtorno mental não especificado, a elucidação do fator causal proporcionará intervenção terapêutica que possibilitará ao portador melhorias na qualidade de vida. Caso as sequelas sejam mantidas, há a possibilidade de conclusão por incapacidade total e definitiva para o trabalho. Entretanto, na presente avaliação pericial, é constatada incapacidade total e temporária para atividades habituais.
- O perito afirma, ainda, que “quanto ao transtorno mental, este tende a ser arrastado e com uma abordagem terapêutica bem aplicada é possível alcançar melhorias na qualidade de vida do portador, assim como conquista de aquisições para práticas da vida comum e laboral”. Sugere reavaliação em 12 meses. Fixou a data de início da incapacidade em 15/12/2015.
- Constou do laudo que o autor compareceu ao exame pericial acompanhado pela irmã, sendo esta a responsável pela interação na avaliação médica pericial, uma vez que o periciando, apesar de consciente, não interage com o meio. Demonstra-se apático, cabisbaixo, pouco colaborativo, obedece aos comandos verbais, porém não responde aos questionamentos, aparência relativamente descuidada, sem sinais de emagrecimento importante, humor deprimido/ansioso, marcha com discreta claudicação à direita e interferência no equilíbrio.
- A parte autora juntou laudo produzido nos autos de processo de interdição, em 13/10/2017, afirmando que apresenta sequela neurológica grave de TCE, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e administrar seus bens.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sofreu TCE em 2016 e apresenta lesão grave, com transtorno mental não especificado. Apesar de consciente, não interage com o meio, necessita de auxílio para autocuidados, possui dificuldades de locomoção, sobrevindo necessidade inclusive de ser interditado, condição esta que permanece sem previsão de melhora, conforme demonstra o conjunto probatório.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 27/03/1965, afirme ser portador de artrodese em tornozelo, apresentando dificuldades de locomoção, os atestados médico que instruiu o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o ora agravante tenha recebido auxílio-doença, no período de 29/01/2015 a 29/01/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- O autor, nascido em 11/06/1939, encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 10/12/1998, cessada pelo INSS, em razão de recolhimentos efetuados pelo requerente a título de contribuições individuais, no período de 03/2013 a 05/2013, indicando o exercício de atividade laborativa.
- A aposentadoria por invalidez pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Não obstante as alegações do autor de que é portador de artrose no quadril, submetido a procedimento para colocação de prótese total há 15 anos, apresentando dificuldade de locomoção e dores e de que os recolhimentos ocorreram por equívoco, a demonstração de que se encontra, de fato, totalmente incapacitado para o trabalho, demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Diante da juntada de fotografia atual do agravante, bem como tendo em vista que a inicial é assinada por advogado, cuja veracidade da afirmação se presume com a fé do seu grau, entendo que é o caso de restabelecimento do benefício do agravante.
2. Não se desconhece a dificuldades que a pandemia pelo Covid-19 trouxe, especialmente para os idosos, para acompanhar as regulamentações para concessão e manutenção de benefícios e o funcionamento dos serviços, além da dificuldade na utilização dos meios tecnológicos, impostos pelo distanciamento social.
3. Em que pese não tenha o segurado utilizado os meios previstos pelas Portarias e Instruções Normativas da Autarquia, ele buscou efetuar a realização da prova de vida, não podendo ser prejudicado neste momento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou comprovada, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “No que pertinente ao requisito objetivo da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar sua real situação. A prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte requerente simplesmente não compareceu na data designada. Instada a apresentar manifestação sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que não compareceu à perícia por falta de transporte e que estava com dificuldades de locomoção diante da moléstia sofrida. Tais justificativas não pode ser aceita porque não revelam real impedimento para o não comparecimento tampouco vieram acompanhadas de documento idôneo. Vale dizer, se não estava em condições de saúde propícias ao comparecimento ao exame, deveria ter trazido atestado médico a comprovar tal situação. Quanto à ausência de transporte, a parte fora intimada com antecedência suficiente para organizar seu translado até o local da perícia, e se não o fez deve arcar com as consequências de sua torpeza. Desse modo, como a a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência da ação”.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 79/82, elaborado em 15/03/2015, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor apresenta sequelas de poliomielite em membros inferiores, com dificuldade de locomoção e para realizar as atividades instrumentais da vida diária e questionado pela necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa, declarou que embora apresenta limitação para locomoção, não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene e alimentação.
3. A deficiência apresentada pelo autor não esta incluída no rol dos requisitos estabelecidos no art. 45, anexo I, do Decreto 3048/99 que regula tal dispositivo.
4. A parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – O autor fora contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 19.12.2001 (id. 71533280 – pág. 1), inexistindo, pois, controvérsia acerca de sua condição de inválido por ocasião do óbito de sua genitora.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A incapacidade do autor para o labor decorreu do fato de ele ser portador de sequela grave de poliomielite, acometendo ambos os MMIISS e o MSD, com dificuldade deambulatória importante, conforme documento médico acostado aos autos. Portanto, é razoável presumir, pela natureza da enfermidade, que as limitações de locomoção já estivessem presentes desde tenra idade. Nesse passo, pode-se inferir que atividade remunerada por ele exercida (de 04-1999 a 06-2000) se deu com enorme sacrifício, não tendo como permanecer em sua labuta por período mais relevante.
V - O valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular equivale a um salário mínimo, cabendo acrescentar que não há exigência de que a dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
VI – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/03/2020 (ID 153726846), atestou que a autora, aos 47 anos de idade, apresenta M 48.8 - Outras espondilopatias especificadas. M 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade em 13/03/2019.
3. Consigne-se que o laudo do perito judicial informou não só que a parte autora está impossibilitada de fazer a reabilitação como também tem dificuldades de locomoção e de efetuar trabalhos leves, o que leva a conclusão de que a aposentadoria por invalidez se impõe.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (01/08/2019), conforme fixado na r. sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- No caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 27/9/2005, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 10/5/2018.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- O relatório médico (id 38414481 - p.24), datado de 18/5/2018, subscrito por especialista, certifica a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em espondilodiscartrose difusa da coluna vertebral, escoliose lombar, artrite reumatoide e fibromialgia avançada, com dificuldade de locomoção, subir escadas e carregar pesos, encontrando-se impossibilitada para o trabalho.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a acomete e da atividade que executa como trabalhadora rural (id 38414481- p.21).
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O demandante, nascido em 03/01/2011, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 19/10/2016.
- Veio o estudo social, realizado em 20/06/2017, informando que o requerente reside com os pais. A casa é de padrão popular, composta por 5 pequenos cômodos, dificultando a locomoção do autor, que necessita de cadeira de rodas. Os móveis que guarnecem a residência são simples. O pai possui um veículo VW Parati, ano 1994. O autor é totalmente dependente de terceiros para se locomover, alimentar-se, higienizar-se e utilizar medicamentos. A casa é financiada, pelo valor de R$ 236,45 mensais. As despesas giram em torno de R$ 1.100,00. A renda familiar é proveniente do salário do genitor.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Sotos, que causa macrocefalia, paralisia cerebral, crises convulsivas, distúrbios do sono e com comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor, desde o nascimento. Utiliza fraudas e necessita de cadeira de rodas para locomoção. É totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho.
- O INSS juntou documentos, demonstrando que o genitor do requerente recebe remuneração variável, que na data do estudo social, no mês de junho de 2017, foi de R$ 1.701,00.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e o valor recebido pelo pai é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, a gravidade da doença do requerente, que inspira cuidados especiais, a necessidade de uso de fraudas e o pagamento de financiamento da residência.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício o requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Presentes nos autos elementos, demonstrando que a autora, ora recorrida, nascida em 29/09/2003, é portadora de autismo, apresenta dificuldades de locomoção, depende de auxílio de terceiros para as atividades habituais, não possuindo condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus.
- O estudo social indica que a requerente reside com o pai, nascido em 15/07/1948, a mãe e duas irmãs, uma delas com 8 anos de idade. A casa é alugada, muito simples, sem acabamento, guarnecida com mobiliário em condições precárias.
- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora, deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados.
- A implantação da prestação mensal no montante de um salário mínimo, pode ser interrompida ou cancelada a qualquer tempo, desatendidos dos pressupostos estabelecidos na legislação pertinente. O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício assistencial .
- Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício assistencial/previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela ora recorrida.
- Deve ser mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo INSS, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 17/4/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 72755850, fls. 139-151): em 1998 foi vítima de acidente automobilístico. Foi encaminhado para atendimento hospitalar onde permaneceu internado por quatro meses, sendo dois meses inconsciente. Na ocasião foi diagnosticado com traumatismo craniano, fratura da clavícula e fratura do pé. (...) Apresenta alterações cognitivas, motora e comportamentais: lentidão no pensamento, dificuldade de aprendizado, dificuldade de raciocínio lógico, dificuldade na fala, perda do equilíbrio, alteração de marcha e diminuição da habilidade motora fina. (...) Paciente apresenta limitação em todas suas funções, sendo elas laborativas, para locomoção, aprendizado, raciocínio e comunicação verbal. (...) Desde o acidente em 1998. (...) A incapacidade iniciou no momento do acidente. Foi utilizado o raciocínio clínico baseado na coleta da anamnese, exame físico do paciente, exames complementares e laudos médicos de especialistas. Deixou de trabalhar por ocasião do acidente. (...) Sem melhora clínica suficiente que o torne capaz às atividades laborativas. (...) O afastamento continua sendo necessário, pois a patologia apresentada pelo autor não tem cura. A melhora com o tratamento é parcial não devolvendo a capacidade funcional ao autor. 3. Durante o curso da lide, o INSS reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez e a concedeu (fls. 83, em Id 72755850), restando correta a sentença que extinguiu o litígio, neste ponto, por ausência de condição de ação. 4. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, afirmou o senhor perito: 8. Sua condição clínica implica necessidade de assistência permanente de outras pessoas, como, por exemplo, para transporte, locomoção, realização de atividades que exigem coordenação motora, etc? Sim. 5. Dessa forma, em relação ao pedido de acréscimo de 25%, alusivo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal (DIB: 13/03/2015). 6. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. A parte autora alega que, por ser vítima de acidente automobilístico gravíssimo, inclusive em coma por 2 meses, foi-lhe concedido apenas o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 24/4/1998, o qual foi posteriormente cessado, em 11/3/2009 (NB 109.996.068-9), quando ainda persistia a situação de incapacidade laboral, tanto assim o é que lhe fora novamente concedido em 17/9/2012 (NB 553.157.680-0), somente com a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 13/3/2015 (NB 609.887.918-8) Aduz que teve reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à conversão em aposentadoria por invalidez somente após o ingresso na via judicial, entretanto, tal inércia da Administração lhe teria ocasionado danos morais que necessitam ser indenizados. 8. O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação moral, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos. 9. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos. 10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária dos atrasados, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora..
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
- A legislação (Instrução Normativa nº 77/2015 INSS) prevê a possibilidade de pagamento de valores por meio de procurador em razão de viagem, logo a mudança de domicílio para localidade distante justifica muito mais a medida, devendo-se ressaltar que as dificuldades de locomoção intensificaram-se em razão da atual pandemia causada pelo coronavírus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE.
A simples leitura do art. 833 do CPC deixa claro que a moléstia referida pelo agravante, bem como a sua dificuldade de locomoção para realizar tratamento médico, não são hipóteses de impenhorabilidade do veículo automotor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral parcial e permanente, com limitação discreta de locomoção, sem limitação para atividade laborativa. Condições sociais da parte autora que não determinam sua efetiva incapacidade para o trabalho. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (id. 67498512) aponta que a parte autora apresenta déficit visual de olho esquerdo desde criança; lombalgia crônica aos 14 anos de idade; hipertensão arterial sistêmica por volta dos 21 anos de idade; aos 40 anos de idade, passou por consulta com cardiologista que recomendou evitar esforços físicos; voltou a apresentar acentuação da lombalgia há cerca de 10 anos, estando incapacitada parcial e permanente com “restrições para atividades remuneradas que exigem acuidade visual binocular e/ou elevados e continuados esforços físicos não compatíveis com suas características pessoais de sexo, faixa etária e tipo físico, quando possuía 57 anos, pois, já naquela época tinha dificuldades de locomoção.”
3. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS (id. 67498494), verifica-se que a requerente exerceu atividade laborativa de 05/06/1985 a 29/07/1985, e, após, tornou a se refiliar ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/12/2016 a 31/08/2017.
4. Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
7. Apelação improvida.