PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HONORÁRIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Os valores pagos administrativamente durante o trâmite da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/6/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhouaos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, certidão do INCRA, escritura púbica de união estável, dentre outros, porém extemporâneos ou inservíveis.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que há registros em nome do companheiro da autora, que evidenciam o exercício da atividade empresarial, durante o período de carência a serconsiderado para concessão do benefício.4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com olaborrurícula, como o de natureza urbana". Com efeito, os documentos colacionados aos autos, todos em nome do companheiro da autora, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, ademais, há nos autos registro do exercício da atividadeempresarial durante o período de carência pretendido.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. HIV. TEMA 1088 DO STJ. REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma, bem como seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Subsidiariamente, requer a modificação doshonorários sucumbenciais e dos índices de juros e de correção monetária. A parte autora pleiteia em seu recurso a modificação da sentença para que (i) a reforma seja concedida no grau hierárquico imediato; (ii) seja a União condenada ao pagamento decompensação por dano moral; (iii) seja declarada a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, (iv) seja alterado o critério de fixação dos honorários advocatíciossucumbenciais.2. A súmula nº 359 do STF é no sentido de que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. De acordo com ajurisprudênciado STJ, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sobpena de ofensa ao princípio tempus regit actum. In casu, o diagnóstico da parte autora como portadora do vírus HIV ocorreu em 09/05/2012. Portanto, o caso presente será analisado em consonância com os dispositivos da Lei nº 6.880/80, na redaçãoanteriorà Lei 13.954/2019.3. O art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88 regula que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº6.880/1980. O STJ fixou no tema repetitivo nº 1088 a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio porincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquicoimediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. In casu, é incontroverso que a parte autora foi diagnosticada comoportadorado vírus HIV após se tornar militar da ativa. Dessa forma, revela-se correta a sentença ao declarar nulo o ato de licenciamento e determinar a reforma da parte autora, com proventos integrais.4. No que diz respeito à capacidade laboral, o laudo médico pericial, elaborado em 10/12/2018, bem como o laudo complementar, de 24/10/2019, concluíram que, em que pese a parte autora ser pessoa com HIV, "a paciente é assintomática respondendo bem aotratamento antirretroviral e podendo exercer qualquer atividade laborativa semelhante a pessoas HIV negativas". O laudo pericial deixou claro que o diagnóstico do vírus HIV no dia 09/05/2012 não possui qualquer relação de causalidade com o acidenteocorrido no dia 04/05/2012. Em consequência, revela-se correta a sentença ao conceder a reforma no grau hierárquico que a parte autora ocupava na ativa.5. No que tange à tese recursal acerca da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, o STJ fixou no tema repetitivo nº 692 a tese de que a reforma da decisão queantecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a circunstância de se tratar de servidor públicomilitar, regido por norma específica silente sobre o tema da restituição, não afasta a obrigatoriedade de ressarcir valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária, porquanto a obrigatoriedade de restituição decorre daconsequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. No caso, a sentença autorizou expressamente a União realizar "o respectivo encontro de contas com os valores pagos a maior, desde aconcessão da tutela de urgência, com eventuais verbas retroativas", uma vez que modificou a tutela provisória que havia concedido temporariamente a reforma no grau hierárquico superior. Em que pese a natureza salarial do soldo recebido com base no grauhierárquico imediato, fato é que a referida parcela possui nítido caráter precário, na medida em que concedida por força de tutela provisória, que inclusive deixou clara a possibilidade de sua alteração. Correta a sentença ao autorizar o encontro decontas para o levantamento de eventuais valores pagos a maior em virtude da modificação dos termos da tutela de urgência.6. No que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, embora a União tenha realizado o licenciamento declarado ilegal pela via judicial, não é possível verificar nos autos comprovação de violação do direito de personalidadeda parte autora apto a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Por essa razão, a sentença que julgou improcedente o referido pedido não merece reforma.7. Acerca das teses recursais referentes ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, foram julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mais especificamente o de nulidade do licenciamento e o de reforma,sendo essa no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Lado outro, os pleitos de reforma no grau hierárquico imediato e o de compensação por dano moral foram julgados improcedentes. Encontra-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbênciarecíproca e, com isso, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 13% (treze por cento) em favor de cada.8. Sobre a tese da União acerca da justiça gratuita concedida à parte autora, o ente público não trouxe em suas contrarrazões qualquer elemento apto a modificar a decisão que concedeu o benefício, motivo pelo qual não há que se falar em revogação.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da União parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Implementados os requisitos ao benefício após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à data da propositura do feito, o que não diverge do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, que versa sobre a reafirmação da DER mediante cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considerando que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural nos períodos de carência, não faz ela jus à obtenção dos benefícios pretendidos.
3. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Tratando-se, in casu, de insuficiência da documentação juntada, mantém-se o julgamento de improcedência, com exame de mérito, porém secundum eventum probationis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Como ressaltado na decisão agravada, a correspondente decisão do processo administrativo ocorreu apenas em 30/11/2007 e o termo inicial da prescrição corresponde ao momento da ciência dessa decisão, que faz surgir a pretensão com vista à sua revisão. O prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo (a partir do protocolo até a conclusão), segundo o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência. Ainda que não haja prova da data da intimação do requerente, como a ação de origem foi proposta em 07/08/2012, não houve transcurso de cinco anos nem mesmo da decisão administrativa, pelo que não verificada a prescrição de nenhuma parcela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. É devida a aposentadoria rural por idade, quando satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DO JUIZO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUS PERITORUM . PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Com efeito, o atestado médico de id. 35794782 - Pág. 20 relata que a parte é portadora da doença há mais de 5 (cinco) anos,descrevendo-acomo gonartrose artrose de joelho e fratura da extremidade proximal da tíbia. Referido documento tem a data de 26/05/2010, ou seja, elaborando antes mesmo da propositura da demanda. No mesmo sentido é o CNIS do trabalhador demonstrando histórico dedoença que ensejou a concessão de benefício de auxílio-acidente de forma intervalada a partir do ano de 2004, até a concessão de sua aposentadoria por invalidez no ano de 2013 (19/03/2013), no curso da tramitação da presente ação. A corroborar acaracterização da doença, foram ouvidas duas testemunhas em juízo. A testemunha João Maria de Oliveira Sobrinho afirmou que conheceu o autor há 30 anos e que ele e esposa trabalhavam no meio rural; possuíam uma chácara onde tiravam leite, passaram porserviço rural como braçal, no assentamento, em 1988 e, após passaram a morar lá onde plantavam e sobreviviam da agricultura deles. Na época era vizinho de frente deles. Já a testemunha Marcelio Adriano Clemente no mesmo sentido afirmou conhecer osautores há mais de 30 anos, ambos trabalhavam na área rural, próximos da chácara da avó do declarante e sempre lidavam com gado, vaca de leite. O lugar não era deles, mas posteriormente vieram a possuir um sítio e produziam porco, galinha caipira, etc.Afirmou que o autor tinha problema de diabetes e há três anos ele sofria de diabetes, colesterol e quase não enxergava. No caso dos autos, muito embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto à presença de incapacidade em períodos nãoreconhecidos pelo INSS, o fato é que o atestado médico trazido com a exordial, em conjunto com as demais provas acostadas são indícios suficientes de que no momento do ingresso da ação, o autor já encontrava-se incapacitado para trabalho(...)Emcompassoao entendimento jurisprudencial acima exposto, não deve ficar o magistrado adstrito ao conteúdo da prova pericial, especialmente quando houver nos autos elementos que indiquem entendimento contrário à conclusão do perito, justamente o caso dos autos(...) No caso dos autos, a prova documental juntada nos ids. id. 35794782 - Pág. 9/20 e m. 35794782 - Pág. 182/196, consistentes em Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associação de Pequenos Produtores Rurais, com admissãonos anos de 1989 e 1998 (id. m. 35794782 - Pág. 187) Cadastro de Contribuintes perante a Sefaz/MT (id. 35794782 - Pág. 188), além de várias notas fiscais, dentre outros, demonstram que o autor de fato era trabalhador rural, especialmente porquecorroborada com a prova testemunhal ouvida em juízo".4. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre a existência da incapacidade e a sua data de início tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex est peritusperitorum. Nesse sentido, é que entende o STJ, conforme o trecho do precedente a seguir transcrito: "(...) III - Não há qualquer impedimento ao exame de matéria técnica pelo Juiz, mesmo em cognição sumária, desde que se sinta amparado pelas provas dosautos, como na hipótese. Vale lembrar que o art. 479 do CPC/15, concretizando o brocardo latino judex est peritus peritorum ("o juiz é o perito dos peritos"), autoriza que, de forma fundamentada, o Juiz desconsidere as conclusões do laudo pericial".(REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020).5. Noutro turno, no caso de dúvidas como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. É devida a aposentadoria rural por idade, quando satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso concreto, houve a efetiva resolução de mérito na ação pretérita, concluindo-se pela improcedência do pedido inicial quanto ao período entre 29/8/2007 e 2/5/2008, ora discutido. E a r. sentença transitou em julgado.3. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ESTENDIDA AO ADVOGADO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
2. Uma vez que a sentença se limitou a reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho prestado em condições especiais, não se afigura processualmente possível ampliar a eficácia condenatória no sentido da revisão do benefício concedido administrativamente durante ou após a tramitação do processo.
3. Em relação aos honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor na ação não se estende ao patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não ocorreu na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- O C. Superior Tribunal de Justiça editou, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". - grifos meus.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Necessidade de refazimento dos cálculos de liquidação nos termos da fundamentação em epígrafe.
- Cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- Na apelação interposta, a Autarquia Previdenciária sustentou tão somente não ter o demandante comprovado o exercício de atividade em condições especiais, não tendo feito referência aos critérios de incidência da correção monetária, contra os quais se insurgiu apenas em sede de agravo interno. De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito do autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o INSS tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 507 do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a modificação do decisum exequendo, na atual fase processual. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Considerando que a parte autora não apresentou documento apto a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não faz ela jus à obtenção do benefício pretendido.
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente.
6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. Caso em que mantido o julgamento de improcedência, com exame de mérito, porém secundum eventum probationis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – DIVERGÊNCIA COM VALORES CONSTANTES NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – A carta de concessão do benefício deferido pelo título judicial revela que o INSS não considerou os salários de contribuição com base nas remunerações constantes nos demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador do autor, tendo adotado em grande parte do período básico de cálculo os salários de contribuição no valor de um salário mínimo quando a remuneração do autor era superior ao teto máximo do salário de contribuição no período.II – O documento emitido pelo empregador goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a divergência entre o valor informado pela empresa e aquele que consta no CNIS é de responsabilidade do empregador, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.III – Ademais, a referida questão foi apreciada no processo de conhecimento, que reconheceu o período de trabalho do autor no período de 01.06.1995 até a data de 23.04.2018, sob o fundamento de que a CTPS é uma prova material por excelência do labor, restando consignado no decisum exequendo que a ausência de contribuição pelo empregador é responsabilidade alheia ao empregado, além de refutar a ausência de fonte de custeio, asseverando que o recolhimento das contribuições é encargo do empregador, e que se houver alguma diferença entre o valor recolhido e o efetivamente devido, a matéria deverá ser tratada entre empregador e Receita Federal, não podendo gerar prejuízo ao obreiro.IV - Assim, considerando que a decisão exequenda transitou em julgado, sem recurso interposto pelo INSS, resta caracterizada a ocorrência da preclusão a respeito do referido tema, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no título judicial na atual fase processual, devendo prevalecer a disposição contida no art. 507, do CPC, a qual disciplina que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.V - Não há se falar em imposição de penalidades por litigância de má-fé ao INSS, porquanto a boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé. Quando a parte utiliza-se de meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, não restam caracterizadas, em tese, as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.VI – Necessário o retorno dos autos à Vara de origem para a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando a renda mensal inicial apurada com base nos salários de contribuição constantes nos demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador, uma vez que o cálculo da parte exequente também não pode ser aproveitado, em razão das outras incorreções apontadas pelo INSS, não contestadas pelo autor.VII - Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, o INSS fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor do seu cálculo e o valor a ser apurado no cálculo de liquidação.VIII - Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 966. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA STJ 975. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO DE CONCESSÃO.
1. Não estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 966, impõe-se a manutenção do julgado.
2. Matéria relacionada ao Tema STJ nº 975: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes.