ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO.
1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade.
2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante.
3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA AVENÇA QUE ENSEJOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SEGURADO INDUZIDO EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Quando o INSS recebe contrato assinado pelo próprio segurado, ainda que se reconheça a nulidade da avença porque este foi induzido em erro, à autarquia não resta outra alternativa a não ser autorizar os descontos no benefício previdenciário. Não se lhe poderia exigir que perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. IMPROPRIEDADE.
I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
II. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, correto o afastamento da cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
III. Incabível indenização por dano moral se não demonstrado o uso de procedimento vexatório pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
II - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - Os valores já consignados na aposentadoria por invalidez do demandante, contudo, não serão objeto de restituição.
IV - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que ficam arbitrados em R$ 500,00. Deixa-se de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Determinada a expedição de e-mail ao INSS, determinando a imediata cessação dos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria por invalidez do autor.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Deve a CEF ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não demonstrado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. INDENIZAÇÃOINDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4 no período de 04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007.2. Os referidos benefícios foram cessados sob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em indenização tal como pretendido pela parte autora.8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético, fornecidos diretamente pela correntista ao golpista, descabe a indenização por eventuais danos. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus cartões, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados da autora por seu descuido. Sacados valores da conta da demandante, mediante uso do seu cartão magnético, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar, eis que ficou evidenciada a culpa exclusiva da parte autora.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O INSS possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre supostos descontosindevidos relativos a empréstimos consignados em benefício previdenciário, mesmo que a discussão envolva vício de consentimento, e não apenas fraude, em razão de seu dever de fiscalização e controle das averbações, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
2. A responsabilidade do INSS, nos termos da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º, I, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 10, I, 'd', restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária, mas sua presença na lide é imprescindível para verificar as circunstâncias da aprovação e inscrição do consignado e eventual responsabilidade por ilegalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, seja por fraude ou por ausência de autorização do segurado (STJ, AgRg no REsp 1335598/SC; STJ, AgInt no REsp 1386897/RS; TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108; TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102; TRF4, AG 5021256-27.2021.4.04.0000; TRF4, AC 5000302-80.2020.4.04.7117; TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112; TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204; TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000).
4. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988 e da Súmula nº 150 do STJ.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. - É perfeitamente demonstrada a existência de união estável entre o instituidor a autora no momento do óbito, devendo o termo inicial para a concessão do benefício ser fixada na data do óbito.
- Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
I. Existem indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, pois há (a) divergência entre a assinatura em seu documento de habilitação e a lançada no contrato; (b) divergência entre o local de sua residência e o da assinatura do contrato, para crédito em conta bancária vinculada a agência sediada em outra localidade, e (c) a existência de duas contas correntes, no mesmo banco e agência, pertencentes a uma única pessoa física, é algo incomum que deve ser sindicado (art. 375 do CPC).
II. O perigo de dano é inquestionável, considerando que o valor que vem sendo descontado mensalmente corresponde a, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo agravante, que se presume hipossuficiente, comprometendo parte substancial de sua aposentadoria. Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. JUROS DE MORA. CAUSA GERADORA DA INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Os juros moratórios não compõem o proveito econômico quando não há causa geradora da sua incidência, tendo em vista que constituem a indenização pela demora (atraso) no pagamento.
4. Hipótese em que o pagamento administrativo (seja qual for a sua origem) da respectiva renda mensal foi realizado no prazo certo, sendo indevidos juros de mora e descabida a inclusão ficta da sua repercussão pecuniária na base de cálculo dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. JUROS DE MORA. CAUSA GERADORA DA INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Os juros moratórios não compõem o proveito econômico quando não há causa geradora da sua incidência, tendo em vista que constituem a indenização pela demora (atraso) no pagamento.
4. Hipótese em que o pagamento administrativo (seja qual for a sua origem) da respectiva renda mensal foi realizado no prazo certo, sendo indevidos juros de mora e descabida a inclusão ficta da sua repercussão pecuniária na base de cálculo dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO SUPOSTAMENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS DE MODO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOSDODIREITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora pelo INSS sob fundamento de recebimento simultâneo de benefício assistencial à pessoa com deficiência eaposentadoria por idade. Segundo restou apurado pelo julgador de Primeiro Grau, o benefício assistencial era de titularidade da filha da autora, que recebia o benefício na condição de representante legal e não titular. O julgador monocrático concluiuque não há que se falar em recebimento cumulado/simultâneo de benefícios, declarado como indevido o débito imputado e os descontos efetuados na aposentadoria, condenando o INSS ao pagamento de indenização, em favor da autora, pelos danos moraissuportados, além de restituição dos valores indevidamente descontados. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade dos descontos efetuados e inexistência de danos morais.2. No que tange a possibilidade de descontos de parcelas tidas por indevidas do benefício previdenciário da autora, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ considera-se imprescindível, para a não devolução dos valorespagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).3. Nesse contexto, somente haveria o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento indevido e de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente, tampouco comprovou que de fatohouverecebimento do benefício assistencial de modo cumulado com benefício previdenciário, assim como não comprovou que os descontos se deram mediante prévio procedimento administrativo que tenha oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampladefesa, fatos constitutivos de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores em favor do INSS.4. Por outro lado, para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes para a sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício,bemcomo descontos de valores pagos e imputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetivado segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. TERMO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A autora percebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada deferida em sentença e posteriormente revogada, de modo que o montante recebido é irrepetível. Indevida a inscrição da autora em dívida ativa e no CADIN.
2. A inscrição no CADIN ensejou a negativa de financiamento por parte da CEF. Assim, houve a perda da chance da demandante adquirir o imóvel, para o qual fora previamente selecionada. Segundo a doutrina e a jurisprudência, para que ocorra a reparação pela perda de uma chance é necessário que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada, o que se verifica no caso em tela.
3. A regra fundamental a ser obedecida em casos de responsabilidade pela perda de uma chance é a de que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima.
4. O dano decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. O montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser apto a coibir a repetição do dano por parte do réu, mas não tão elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito da autora. Deve ser adequado o valor fixado aos patamares adotados por esta Turma.
6. A determinação de colocação da autora em primeiro lugar na lista de candidatos a residências semelhantes à que fora selecionada não equivale à concessão compulsória de financiamento, descabendo interferência do Judiciário na esfera técnica e administrativa da COHAPAR e da CEF.
7. A eventual fixação de indenização no valor equivalente a um dos imóveis, caso não construído em prazo certo novo empreendimento, configuraria enriquecimento ilícito, porquanto a demandante almeja obter em pecúnia valor equivalente ao da residência, sem despender qualquer valor na aquisição do imóvel.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento.
4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FÉRIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso, com base no artigo 944 do Código Civil:
2. Hipótese em que não há necessidade de majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, tendo em vista a situação econômica do servidor, a extensão do dano sofrido, bem como a possibilidade do autor permanecer no exercício de seu ofício, sem consequências financeiras.
3. Correta a negativa do juízo de origem quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, haja vista que a indenização por danos estéticos ocorre na presença de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima, não sendo o caso dos autos.
4. Hipótese em que não se vislumbra a comprovação de abalo sofrido pelo autor que configure a indenização por danos morais em virtude do indeferimento do pedido de concessão de férias. A Administração Pública indeferiu o pedido em observância ao princípio da legalidade, com respaldo em norma legal na qual está abarcada.
5. Hipótese em que o servidor, agente público, permaneceu afastado de suas atividades em decorrência de cirurgia e recuperação, para tanto custeado pelo Estado. Não se verifica conduta omissiva ou comissiva da União capaz de gerar indenização por danos morais ao autor.
6. Apelação cível da União provida e apelação do autor desprovida.
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.
PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REGULARIDADE NO DESCONTO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- A argumentação de que os descontos efetuados em sua aposentadoria seriam indevidos não se sustenta, diante de expressa determinação judicial advinda do Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto no sentido do pagamento da pensão alimentícia.
II- O INSS agiu corretamente, após o recebimento do primeiro ofício do Juízo da Família, ao solicitar informações sobre o instituidor da pensão, em razão da existência de homonímia. Com os devidos esclarecimentos e com base em novo ofício, é que se tornou possível a implantação do pagamento da pensão, com data retroativa ao primeiro ofício.
III- Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício em razão de demora, mas, sim, de pagamento desde quando devida a pensão alimentícia, de cuja obrigação estava ciente.
IV- Diante da regularidade do desconto na aposentadoria do autor, a título de pensão alimentícia, incabível o pedido de devolução desses valores, o que torna inócua a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser a sentença de improcedência integralmente mantida.
V- Apelação improvida.