PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita de modo parcial e permanente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 152749614), realizado em 31/08/2020, atestou que o periciando, com 54 anos: “demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais informadas, bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de comprometimento osteoarticular lombar de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, com dor e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em outubro de 2019, data do relatório médico informando diagnóstico de hérnia de disco lombar com indicação de cirurgia, com dor e limitações funcionais.” 4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 5. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. 6. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional. 7. Assim, considerando ser a incapacidade temporária e a possibilidade de tratamento pelo período de 12 meses, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da DER, pelo período de 12 meses a contar da realização da perícia médica em 31/08/2020. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.
I- Primeiramente, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 3/11/17 a 21/8/18 e a presente ação foi ajuizada em 14/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/2/63, “auxiliar de produção em indústria metalúrgica”, é portador de osteoartrose, hipertensão arterial e diabetes, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Cumpre notar que, não obstante a afirmação do Sr. Perito de que o autor “Não está incapacitado para a atividade laboral habitual de auxiliar de produção em indústria metalúrgica (requer esforço físico moderado)” (ID 99193991, grifos meus), consta do referido laudo que a osteoartrose é uma doença crônica, degenerativa e progressiva, sendo que a “principal queixa é a dor do tipo mecânico, ou seja, dor à movimentação, principalmente ao iniciar o movimento, melhorando com o repouso” (ID 99193991, grifos meus). Ademais, conforme o laudo apresentado pelo médico assistente do autor, o mesmo encontra-se “incapaz para o último trabalho, pois seu trabalho exige muito esforço e sobrecarga no joelho” (quesito f – ID 99193990, grifos meus). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (21/8/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência – conforme mencionado pelo Sr. Perito - não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e permanente do requerente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e a condição de idosa da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e permanente “para a função habitual” por ser portador de “I50 Insuficiência cardíaca – Doenças CID-10. I20 Angina pectoris. I42 Cardiomiopatias. I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada. E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente. M54.5 Dor lombar baixa”. A data do início da incapacidade – DII foi fixada “Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019”, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional (anexo n.º 16). O INSS argumentou que “Observa-se do extrato CNIS que o autor continua a desempenhar suas atividades habituais” (anexo n.º 18), o que denotaria capacidade laboral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (tema n.º 1.013), razão pela qual indefiro o requerimento de “expedição de ofício ao empregador”. Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Em vista da indicação no laudo médico pericial de que a reabilitação é “difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade” (quesito 10.1: pág. 3), aliado ao fato de que “apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços” (pág. 3), cuja “condição cardíaca limitada é permanente” (quesito n.º 10: pág. 3), conclui-se pela inviabilidade de retorno do autor ao mercado de trabalho, denotando incapacidade laboral de forma total e permanente. Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26) verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que o encerramento do último vínculo empregatício do autor data de 08/07/2020. Assim, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento - DER (28/08/2019). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)”
3. Recurso do INSS: alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que, segundo o laudo, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, não podendo exercer sua atividade habitual. O Perito informou que o autor pode exercer função que não exija esforço físico. Assim, no evento 18, o réu requereu a expedição de ofício ao empregador para esclarecer qual a atividade exercida pela parte autora, bem como, para juntar cópia de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Tal requerimento foi indeferido. Assim, entende o réu que houve cerceamento do seu direito de defesa e não houve observância ao devido processo legal. Pelo exposto, requer a anulação da r´. sentença, a fim de se dar cumprimento ao requerido pelo réu no evento 18, ou então que os autos sejam baixado em diligência para tal fim. No mérito, sustenta que a parte autora possui incapacidade total e permanente, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos. Constou, também, que a requerente pode ser reabilitada. Assim, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como deferido na sentença, uma vez que para tal a requerente deveria apresentar incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Diga-se que a parte autora é pessoa relativamente jovem, possui 54 anos. Logo, a r. sentença deve ser reformada, para alterar a espécie de benefício para auxílio-doença com reabilitação profissional. Salienta, ainda, que, conforme documento em anexo, a parte autora recebeu seguro desemprego no período de 09/2020 a 01/2021. Seguro desemprego não é cumulável com auxílio-doença . Assim, não é devido benefício de auxílio-doença no período em que o requerente recebeu seguro desemprego, devendo a r. sentença, nesta parte ser reformada. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – cortador de eucalipto) apresenta Insuficiência cardíaca, Angina pectoris, Cardiomiopatias, Doença isquêmica crônica do coração não especificada, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Dor lombar baixa. Segundo o perito: “o Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. (...) Observa-se piora do quadro cardíaco após o último evento de IAM, com a ocorrência de angina aos esforços, ainda sem controle medicamentoso.”. Consta do laudo: “4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Desde junho de 2019, data do último IAM com angioplastia e colocação de outro stent. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019. (...) 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: No momento, sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação? R.: A condição cardíaca limitada é permanente. 10.1 A incapacidade é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: Sim, apesar de ser difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.: Para a função habitual a incapacidade é permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Não tem condições de voltar a exercer a atividade habitual. (...) Conclusão do Laudo Pericial: O Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade. (...)” 6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação no tocante à concessão do benefício. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, devido a doenças cardíacas graves. Conforme consignado pelo perito “há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade.” Deste modo, restou constatado, nestes autos, que a parte autora está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. No mais, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a possibilidade de sua reabilitação concreta. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício ao empregador, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa. 7. Por outro lado, o documento anexado pelo INSS (ID 191719404) comprova que o autor recebeu seguro-desemprego no período de 09/2020 a 01/2021, o que é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego em período concomitante ao benefício concedido nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condições pessoais - conta idade avançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (ID 59075774 – págs. 34/38) informam que a autora MIRIAM LIDIA PEREIRA LESMO, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 12/04/2010, em diante, sem baixa de saída na CTPS (ID 59075772 – fl. 24) quando do ajuizamento da ação em 13/05/2015. Recebeu auxílio-doença de 13/04/2012 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/11/2014 e 10/02/2015 a 23/08/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 59075774 – págs. 68/109) afirma que a autora é portadora de "afecções crônicas de ombro direito, punho direito, cotovelo direito, quadril, joelhos e pé esquerdo; Sinovite e tenossinovite; Síndrome do Túnel do Carpo; Epicondilite media; Epicondilite lateral; Tendinose do Supraespinhal, Outras Sinovites e Tenossinovites; Tenossinovite de Quervain; Dor Articular; Lesão não Especificada do Ombro; Outras Artroses", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 23/08/2015 (ID 59075774 - pág. 37), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente. 2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente). Segundo o perito: “O autor apresenta registros na carteira de trabalho DESDE 1987 na função de servente. Há registro aberto desde 12/11/87. Refere que já apresentou alguns períodos de afastamento com benefício previdenciário . Refere que estava trabalhando até há uma semana, mas que apresenta dificuldade devido a dores nas pernas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou a coluna vertebral. Não há alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Ao exame neuropsicológico, mostrou-se orientado no tempo e espaço sem traços ansiosos e sem sinais de delírios ou alucinações. O autor apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus. A Diabetes é caracterizada por alteração no metabolismo da glicose em decorrência da deficiência do pâncreas em produzir insulina. Quando não tratada ou controlada adequadamente, pode causar comprometimento dos rins, do sistema vascular, do sistema nervoso periférico e da retina. Quando há acometimento do sistema nervoso periférico pode ocorrer tanto a diminuição da sensibilidade como aumento de dor. Isto vai depender do tipo de fibra nervosa atingida. O exame físico não mostrou sinais de diminuição da sensibilidade ou hipersensibilidade nos membros inferiores. As dores referidas podem ser minoradas com ouso de medicações analgésicas. No momento não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Também apresenta transtorno depressivo de longa data. É uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Refere que está em uso de Fluoxetina para controle e não há sinais de descompensação dessa doença indicando controle com o tratamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se que o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. 6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. 7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. 9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora então com 51 (cinquenta e um) anos, ensino superior completo, auxiliar de serviços gerais - apresenta o seguinte quadro clínico:[...]Periciada queixa-se de dor lombar com irradiação associada a parestesia em ambos membros inferiores. Periciada apresenta atestado médico datado de 07/11/2017 indicando que: tem lombalgia crônica e dor em todo o corpo que piora com o movimento e melhora com repouso. Não consegue fazer fisioterapia pelo SUS, não consegue vaga no ambulatório de neurocirurgia para acompanhamento com especialista. Tem TC de 2016 com abaulamento discal em T7-T8. Não consegue trabalhar. Necessita de avaliação pericial para desvio de função ou aposentadoria. Periciada apresenta também atestado médico assinado por profissional de CRM-MT 3253, datado de 04/06/2020, indicando que: atesto para devidos fins que Sra. Rosangela Martins Procópio, 40 anos desempregada. Apresenta cervicalcia crônica com lesões degenerativas, hérnia de disco com protrusões disco osteofitária em região de C5-C6 e C6-C7, uncoartrose de C4-C7; RM coluna dorsal com abaulamento discal em T7-T8 tocando o saco dural e desvio do eixo dorsal para esquerda com dorsalgia intensa e limitante; RN coluna lombo-sacra apresentando espondilose, protrusão risco circunferencial tocando à face ventral do saco dural reduzindo as amplitudes neuroforaminais ao nível de L5-S1, lombociatalgia com irradiação para membros inferiores, dificuldade de levantamento e transporte de peso, limitação para caminhadas longas e posição ortostática por longos períodos, alterações no acetábulos bilaterais com coxoartralgia intensa. Desarranjo articular nos joelhos e claudicação; [...]. 3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- O recolhimento com atraso não pode ser considerado no cômputo da carência, por força do disposto no art. 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991. De outro lado, as contribuições subsequentes foram vertidas tempestivamente, pelo que houve aporte de quatro recolhimentos. Desse modo, a parte autora logrou comprovar o recolhimento equivalente a um terço das contribuições necessárias à recuperação da carência para obtenção de benefício por incapacidade, tanto que, em seguida, permaneceu em gozo de auxílio-doença - NB 613.095.813-0, no interregno compreendido entre 03/01/2016 e 22/03/2017.
- Não há que se falar em preexistência, pois o laudo pericial descreve a eclosão de um quadro agudo de pancreatite, em janeiro de 2016, não sendo dado inferir que, anteriormente a esta data, o autor já se encontrasse incapacitado.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro ficou constatada na perícia judicial. O Sr. Perito estabeleceu o início da doença em 2016, tendo havido agravamento ao longo do tempo, gerando a incapacidade. Foi recomendada cirurgia da coluna, com encaminhamento do ortopedista assistente para tratamento pelo SUS, enfatizando o expert que, somente após sua realização, tratamento fisioterápico e reabilitação, haverá a possibilidade de aferir prognóstico de recuperação.
III- Afastada a alegação da autarquia de preexistência da incapacidade. Consoante cópia do prontuário médico acostado aos autos, não obstante apresentar o autor, desde 12/4/16, dor e inflamações no pé direito, com dificuldade de deambulação, cirurgião vascular, com base em exame de ecodoppler venoso em membro inferior direito com trajeto e calibres normais, afastou a presença de problemas circulatórios. Por sua vez, no tocante à dor lombar crônica, diagnosticada desde 8/2/13, foi prescrito pelo médico assistente, 20 (vinte) sessões de fisioterapia em 1º/3/18, tendo sido atestada a necessidade de afastamento das atividades laborativas somente nesta data. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a possibilidade de tratamento e recuperação, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, não tendo sido estabelecido termo final. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, nascida em 4/4/90, balconista, é portadora de escoliose idiopática juvenil e artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Autora apresentou no ano de 2001 diagnóstico de escoliose idiopática Juvenil (...). Após o ano de 2002 foi piorando associada às dores fortes na coluna (...). Foi realizado tratamento cirúrgico de artrodese da coluna (colocação de haste metálica) com correção da escoliose e colete de gesso por nove meses (...) Deambulando com dificuldade e diminuição força motora. Realizou cirurgia (retirada de material de sínteses) data 26/10/2012 devido a gravidade da lesão. No ano de 2016 apresentou escoliose de Grau IV com dor a palpação de trocanter maior (...). No ano de 2017 Novamente sugestivo de fratura de quadril direito, associada a artrite reumatóide soro positiva não especifica grande dificuldade a deambulação e movimentação de quadril direito mais intenso. Atualmente escoliose severa de grau IV, doença crônica, irreversível, no momento sem possibilidade de cura, prognostico reservado” (ID 124640954 - Pág. 11/12) e que “a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente, para todo trabalho que exijam esforços físicos, movimentação de carga, atividade que exijam longas caminhadas, permanecer em posições sentadas ou de pé por longos períodos. Necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar. DII Considerei data segundo atestado médico devido a associação de fratura de quadril direito, dificuldade a deambulação 17/08/2015. DID desde infância” (ID 124640954 - Pág. 12). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural, em nome de Walter Martins, seu filho, qualificado como psicólogo; certidões de nascimento, de 1981 e 1993, em que seu companheiro está qualificado como agricultor/lavrador; comprovantes de aquisição de vacinas para gado, em nome de seu companheiro, referentes aos anos de 2000 e 2003.
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequelas de fratura em úmero direito, que evoluiu com consolidação viciosa do referido membro, tendinopatia crônica do supraespinhoso direito com ruptura parcial (manguito rotador), sequela de fratura de maléolo lateral esquerdo, pós osteossíntese cirúrgica, evoluindo com limitação funcional e dor. Há impedimento para exercer as atividades de trabalhadora rural em definitivo, sendo improvável a reabilitação profissional.
- Consulta ao sistema Dataprev referente ao companheiro da parte autora informa a concessão de aposentadoria por idade rural, de 14/10/1993 a 27/12/2012 (cessada em razão de óbito), NB 082.556.410-7.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 23/03/2013, na qual a parte autora informou ser “dona de casa”.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, juntamente com seu companheiro.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em documentos referentes ao seu companheiro, que desde 1993 já estava aposentado, além de escritura pública de imóvel rural em nome de seu filho, que está qualificado como psicólogo.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua condição de rurícola.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido, informando inclusive que a parte autora deixou de trabalhar há muitos anos e atualmente reside na zona urbana.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da aposentadoria ocorrida em 1993.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e incapacidade por parte da segurada, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da fixação da DIB e aos consectários legais.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 129951970), realizado em 10/11/2017, atestou ser a autora, com 38 anos, portadora de “Artrose, com Rotura de Meniscos, Derrame articular. Há dor crônica, inchaço, limitação para os movimentos principalmente para a deambulação e para manter-se em pé por períodos prolongados ou esforços físicos com movimentação dos joelhos”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, devido desde 07/05/2012 até 10/11/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.02.2018 concluiu que a parte autora padece de lupus eritematoso sistêmico - LES (CID 10 M 32.1) com insuficiência renal crônica (CID 10 N 18.0), hipertensão arterial (CID 10 I 10), depressão (CID 10 F 32) e dor torácica (CID 10 M 54), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 12.09.2017 (ID 27330579).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 27330570), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.2016 a 28.02.2017 e 04.04.2017 a 12.09.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, e que mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 41 ANOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROBLEMAS GASTROINTESTINAIS. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.