Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao contra despacho omisso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041848-25.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008670-22.2012.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006876-57.2017.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5024535-07.2015.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000897-93.2016.4.03.6128

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019525-62.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 20/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004968-04.2022.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5010815-65.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028233-33.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000507-55.2017.4.03.0000

Data da publicação: 23/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE FIXA OS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. MERO EXPEDIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. II – Obscuridade não configurada, uma vez que restou expressamente consignado que se trata de despacho de mero expediente àquele que determina a remessa dos autos ao Contador, ainda que fixe os parâmetros a serem observados quanto à incidência de juros e correção monetária, sendo insuscetível de recurso, conforme prevê o art. 1.001 do CPC. III – Obscuridade e omissão não configuradas em relação à correção monetária, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou que se aplica a TR, conforme previsto na Emenda Constitucional n. 62/09 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data da conta de liquidação até a data do pagamento do precatório, bem como não configuradas em relação aos juros de mora, tendo em vista ter restado consignado que, em respeito à coisa julgada, o seu termo final seria fixado até a data da conta de liquidação, não se aplicando no presente caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do mérito do RE 579.431/RS. IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011735-90.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5023747-80.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002506-77.2013.4.04.7009

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018427-70.2013.4.04.7108

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014284-71.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024525-02.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPACHO PRODUZIDO NO JUIZO A QUO. DESPROVIDO DE QUALQUER GRAVAME AO AUTOR. - Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível. - O MM. Juiz a quo determinou sejam especificadas pelo autor as empresas nas quais pretende seja realizada a prova pericial bem como a apresentação do rol de testemunhas, em estrito cumprimento à decisão proferida nesta E. Corte, que deu provimento aos agravos retidos, determinando a regular instrução do feito. - O despacho produzido no juízo a quo, em face do qual foi interposto o presente instrumento, apenas determinou o cumprimento da r. decisão proferida nesta E. Corte em sede de apelação, desprovido de qualquer gravame ao autor. - Os atos do juiz, que não geram prejuízo aos litigantes, não comportam a interposição de recurso. - Incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, cabendo ao demandante o ônus de especificar as empresas para realização de prova pericial, bem como indicar testemunhas. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional. - Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002871-61.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0002871-61. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. - A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução. - A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. - Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não merece ser acolhida. - Apelação desprovida.