Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao contra sentenca em processo previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000544-07.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018528-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013146-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004378-52.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024391-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037179-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021046-11.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017182-62.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5872141-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041253-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário , devendo ser observadas as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. VI - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em 22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e, após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015. Destarte, resta evidente que a pretensão do INSS foi atingida pela prescrição. VII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VIII - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009122-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002045-36.2011.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043005-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001797-98.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de carcinoma espinocelular de hipofaringe, desde junho/2016, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. III - Esclareceu, ainda, que a demandante realiza tratamento para depressão, porém, não foi constatada incapacidade laborativa, bem como não possui deficiência mental, apresentando autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. IV - Observa-se dos dados do CNIS que ela esteve filiada à Previdência Social até maio/2002, e recebeu auxílio-doença de 13.11.2002 a 30.04.2007 e de 18.08.2007 a 30.08.2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. V - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004044-03.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009055-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034595-54.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 06/07/2016