PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inicialmente, reparo que os Embargos de Declaração de fls.553/560 não podem ser conhecidos, por terem sido opostos fora do prazo legal.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração fls. 545/552 improvidos e Embargos de declaração de fls.553/560 não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIB. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II e III, DO NCPC. ACOLHIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O pedido deduzido na inicial é de restabelecimento do auxílio-doença concedido a partir de 20/09/2012 e cessado indevidamente em 09/02/2015, bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez, sem especificar data para convolação das benesses.
- Laudo pericial constatou a invalidez total e definitiva desde 09/2012, razão pela qual cabível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez resta devida desde a concessão do primeiro benefício, abatidos os valores já percebidos.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão embargado para negar provimento ao apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
- Integração do V. Acórdão, por meio dos embargos de declaração, para o esclarecimento sobre a possibilidade de cessação do auxílio-doença.
– No mais, quanto ao pedido de restabelecimentodo benefício, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOB QUALQUER TÍTULO DENTRO DO MESMO PERÍODO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora visando sanar a contradição no julgamento do acórdão de recurso de apelação por ela interposto, considerando que foi concedido o benefício de incapacidade permanente, quando descreve otemoinicial do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mas a parte dispositiva do voto condutor nega provimento ao recurso.2. No caso, alega-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que concede o benefício de aposentadoria por invalidez, quando descreve o temo inicial do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez: "Otermoinicial do auxílio-doença é a partir da indevida cessação, do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir da citação válida, e a conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da juntada do laudopericial, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal", mas na parte dispositiva nega provimento.3. A parte dispositiva do voto, em contradição, foi no seguinte sentido: "Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para, mantendo a sentença queconcedeu o benefício de auxílio doença, determinar que a atualização monetária e a taxa de juros a ser observada é a constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual, bem como estabelecer os honorários advocatícios em 10%sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), limitados, sempre ao percentual constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in pejus. Sem custas."4. Verifica-se que está configurada a omissão apontada, uma vez que não houve remessa oficial e recurso de apelação do INSS, mas apenas o recurso de apelação da parte autora requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vezque o laudo oficial é claro quanto a incapacidade total e permanente do autor, devendo prevalecer os fundamentos da decisão, pela constatação de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, e dos altos riscos de acidente de trabalho,devido trabalhar com alta tensão, razões pelas quais foi concedido o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação, observada a prescrição quinquenal e sua conversão em aposentadoria por invalidez é a partir dajuntada do laudo pericial, quando foi constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a contradição apontada, que passa a integrar o julgado nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, paraconceder o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação, em 07/11/2016, e sua conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da juntada do laudo pericial, observada a prescrição quinquenal, edeterminar que a atualização monetária e a taxa de juros a ser observada é a constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual, bem como estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até aprolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Caso não tenha sido determinado na sentença, que ocorra a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), contados da intimação da autarquia previdenciária, ressaltando quecumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação."
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VIA PRÓPRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos.
2. Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)."
3. Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimentodoauxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante).
4. Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de reconhecer como correta a forma de cálculo observada pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não ter retornado ao trabalho desde então.
- Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- O STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que negou provimento à sua apelação, mantendo a tutela antecipada.
- Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que concedeu a tutela antecipada, mantendo o benefício até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, enquanto à sentença havia restabelecido o auxílio-doença, com reavaliação em dezoito meses a contar da data da perícia (06/05/2017), motivo pelo qual pleiteia a manutenção do benefício conforme fixado na sentença.
- Considerando as alegações da parte autora quanto ao tempo de duração do pagamento do benefício de auxílio-doença, acolho parcialmente o seu pedido formulado em embargos de declaração para aclarar a decisão com relação ao termo final do benefício, que deverá ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, observando-se, ainda, o prazo mínimo para reavaliação de 18 (dezoito meses) a contar da data da perícia, conforme fixado na sentença.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
- Tutela antecipada mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECONHECIMENTO.
I. O inconformismo, repisado, é o de que a natureza especial das atividades deve ser reconhecida e o período em gozo de auxílio-doença computado.
II. Caráter protelatório dos embargos reconhecido.
III. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do autor ao pagamento de multa ao índice de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTOE POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação administrativa.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SUPRIMIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MODIFICADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/recorrente, sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade.2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).3. Omissão e contradição relevantes reconhecidas e supridas nos Embargos de Declaração, após o contraditório.4. Acórdão embargado modificado para a concessão à parte autora-apelante-embargante do benefício do auxílio-doença (Benefício por Incapacidade Temporária) em razão do cumprimento dos requisitos legais.5. Carência observada e incapacidade temporária descrita no laudo pericial judicial, que foi submetido ao contraditório durante a instrução processual.6. Determinada a implantação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado pela autarquia, desde o requerimento administrativo, e DCB nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.7. Ressalvada a possibilidade de realização de perícias administrativas periódicas para o fim de manutenção do benefício e, no caso de constatação administrativa de restabelecimentoparcial da capacidade laboral, tentativa administrativa dereabilitaçãoprofissional (incisos I e II do art. 101 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 14.441/2022), sem prejuízo do controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF).8. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. Acórdão modificado. Sentença recorrida reformada para o julgamento de procedência dos pedidos e concessão benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Assiste razão ao embargante, em razão da comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado, como segurado facultativo de baixa renda, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/09/2016, convertendo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 29/11/2018, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Presentes os elementos essenciais à implantação do benefício, determino o restabelecimentoda tutela antecipada concedida na r. sentença.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE REESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E TRANFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença NB/31-131313848-4, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. No julgamento da apelação, a decisão foi parcialmente reformada, determinando-se o pagamento de aposentadoria por invalidez apenas a partir de 6/10/2008 (data da citação).
II. Havendo dúvidas acerca do que determina o título executivo judicial, o dispositivo da decisão que o constituiu não deve ser interpretado apenas em sua literalidade, mas também levando-se em consideração os fundamentos do decisum e os limites impostos à lide pelas partes.
III. Na apelação, em nenhum momento o INSS se insurgiu contra o restabelecimentodoauxílio-doença e pagamento de atrasados daí decorrentes, mas tão somente em relação à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
IV. Ainda que o Juízo, por força da Remessa Oficial, pudesse se manifestar de ofício acerca de não ser devido o restabelecimento do auxílio-doença e o pagamento do benefício no período de exercício de atividade remunerada pelo autor, ainda que ausente apelação nesse sentido, não há elementos suficientes para que se interprete o título nesse sentido, sendo que não foram oportunamente opostos embargos de declaração para integração do julgado.
V. Os cálculos da embargada foram elaborados com percentuais de juros que não encontram amparo no título havendo necessidade de elaboração de novos cálculos nesta Corte.
VI. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O voto condutor do acordão embargado expressamente consignou que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa, por tempo indeterminado, constatando-se, assim, o preenchimento dos requisitos ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido.
III - Em que pese a alta programada esteja revestida, em princípio, de legalidade, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, haja vista a ausência de obrigatoriedade de fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença .
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença (NB: 610.683.463-0) com termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação - DCB-23/11/2015 - fl. 33), uma vez que os laudos médicos (fls. 25/31) demonstram que a autora não havia recuperado a sua capacidade laborativa quando o INSS cessou o pagamento do benefício. O termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser a partir da data da realização da perícia judicial, em 04/11/2016 (fls. 94/105), termo fixado pelo perito, como sedo o momento em que restou comprovada a invalidez total e permanente da requerente para o trabalho.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.