E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A inovação do pleito pela parte autora, diante da situação jurídica nova advinda pela regra 85/95 surgida na fase recursal, não pode impor ao Judiciário o cômputo de tempo de serviço posterior a inatividade remunerada reconhecida judicialmente, devendo o segurado se dirigir a autarquia previdenciária e formular novo pedido administrativo, se entender mais vantajoso, renunciando ao benefício previdenciário deferido.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Com a declaração de voto, restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido.
- Os segundos embargos devem ater-se ao aresto formado nos primeiros, descabendo a rediscussão acerca de argumentos já apreciados e afastados.
- O acórdão embargado dispôs que a contagem do tempo de serviço foi realizada até 15/12/1998, em razão de não ser possível aplicar regras diversas para a concessão da aposentadoria . Em outras palavras, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202, da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que implicaria na aplicação, no mesmo caso concreto, de preceitos distintos que trazem pressupostos diversos para a concessão do benefício.
- Inexiste obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração julgados prejudicados quanto à ausência do voto vencido e, no mais, rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, a qual buscava o reconhecimento de aposentadoria especial para professora de natação. A embargante alega contradição no voto condutor do julgado e manifesta violação de normas jurídicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à análise da exposição da segurada ao agente nocivo umidade e se houve manifesta violação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante sustenta contradição no voto condutor do julgado, alegando que a controvérsia não era fática, mas sim jurídica, sobre a interpretação da exposição à umidade para fins de aposentadoria especial de professora de natação, o que violaria o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.4. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se prestando os embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a manifestar mera discordância com o juízo de improcedência da ação rescisória ou a rediscutir o mérito do julgado.5. A matéria é considerada prequestionada, em conformidade com a sistemática do art. 1.025 do CPC/2015, com a ressalva da possibilidade de aplicação das sanções do art. 1.026 do CPC/2015 em caso de embargos protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado ou a manifestar mera discordância com a decisão proferida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na comprovação dos requisitos legais – incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência.2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise do requisito legal carência.3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RECURSO ADESIVO NÃO ENFRENTADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Há omissão do julgado quanto ao não enfrentamento do recurso adesivo do autor, a qual merece ser colmatada.- Quanto ao pedido de enquadramento por categoria profissional referente à atividade de eletricista ou exposição à elericidade qtem-se que a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts , sendo insuficiente, ainda, que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado.- Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)- Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.- A aposição em CTPS do registro de tal atividade não se presta para os fins pretendidos pelo autor, razão pela qual os intervalos de 05/03/1985 a 03/06/1985, 26/12/1985 a 01/07/1986, 03/06/1992 a 23/12/1992, 04/01/1993 a 12/04/1995, 24/04/1996 a 09/10/1996 e 11/10/1996 a 31/03/1997, são labor comum.- De 14/07/1986 a 03/06/1991: O formulário DIRBEN 8030, de id Num. 279598724 - Pág. 1 acompanhado do Laudo técnico de id Num. 279598724 - Pág. 2), registra para o período de 14/07/1986 a 03/06/1991, na função de manutenção elétrica (forjaria) a exposição a ruído no importe de 95,7 dB(A), acima dos limites de tolerância, o que permite o reconhecimento da atividade como especial.- Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se, da leitura dos fatores de risco, verifica-se que o autor, nos períodos pelietados na inicial, somente estava exposto à pressão sonora acima dos limites de tolerância de 19/11/03 a 31/10/2007 - 85,2 dB(A).- Nos demais intervalos, os níveis de ruído encontram-se abaixo dos limite legais.- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição (DER - 18/05/2018 - id Num. 279598727 - Pág. 62), devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido:- Alegação que não foi suscitada oportunamente pelo autor, seja por ocasião das contrarrazões da apelação do INSS, seja no arrazoado de seu recurso adesivo, descabe reconhecer incorreção por omissão. - Não há falar em omissão, até porque tal questão sequer foi devolvida ao Colegiado para ser apreciada no julgamento dos recursos interpostos, não comportando enfrentamento. - A questão do cerceamento de defesa é, inclusive, incompatível com o teor do seu articulado em sede de recurso adesivo que não suscita a precaridade da prova, tampouco a necessidade de sua ulterior produção para comprovação do direito.- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelações cíveis em ação revisional de pensão por morte, tratando de cálculo de RMI, inclusão de competência anterior à DIB do auxílio-doença, revisão de benefício e gratuidade da justiça. A embargante alega omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição na revogação da gratuidade da justiça; (ii) a existência de contradição na fixação da sucumbência recíproca; e (iii) a existência de omissão quanto ao pedido de exclusão da condenação em indenização de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão sobre a revogação da gratuidade da justiça é mantida, pois não há contradição interna que vicie o resultado, mas sim a aplicação de um critério objetivo prevalente diante dos elementos probatórios. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ). O acórdão, ao revogar a gratuidade, aplicou o critério objetivo da Corte, que adota o teto dos benefícios do INSS como parâmetro, e a renda da autora (R$ 8.173,48) supera o teto vigente (R$ 8.157,40), afastando a presunção de hipossuficiência.4. Assiste razão à embargante quanto à contradição material na fixação da sucumbência. O acórdão deu provimento ao apelo da autora e determinou a revisão da RMI, acolhendo o pedido principal. Assim, a afirmação de que a decisão foi proferida "sem concessão do benefício pretendido" é factualmente incorreta e contraditória com o julgado. A sucumbência é readequada para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, mantendo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.5. A omissão quanto à impugnação da condenação em indenização de honorários no valor de R$ 1.000,00 é suprida. A apelação da autora suscitou expressamente que tal condenação era ultra petita e incidia em bis in idem, mas o acórdão não analisou o ponto, configurando omissão (art. 1.022, II, do CPC). A exclusão da condenação está em alinhamento com a jurisprudência da Turma (TRF4 5003483-38.2023.4.04.7003), que entende que honorários contratuais não se incluem no conceito de "despesas processuais" passíveis de ressarcimento (art. 82, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 14, 86, p.u., 98, § 3º, 1.022, II, e 1.025; STJ, Súmula 340.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22.08.2013; TRF4 5003483-38.2023.4.04.7003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em apelação cível, após determinação do STJ para reexame, alegando omissão do acórdão anterior quanto à impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora que estava em gozo de auxílio por incapacidade na data do implemento da idade e na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão anterior em analisar a alegação do INSS sobre a impossibilidade de concessão da aposentadoria rural devido ao gozo de auxílio por incapacidade; (ii) se a autora preenche o requisito da imediatidade para a aposentadoria por idade rural, considerando o gozo de auxílio-doença na DER ou no implemento da idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar a alegação do INSS sobre a impossibilidade de concessão da aposentadoria rural devido ao gozo de auxílio por incapacidade pela autora, questão que foi suscitada em memoriais e cuja omissão foi reconhecida pelo STJ, que determinou o reexame dos aclaratórios.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural foi afastada porque a autora não preenche o requisito da imediatidade, uma vez que estava em gozo de auxílio por incapacidade de 05/05/2011 a 03/03/2018.5. Não há prova material do desempenho de atividade rural na data do implemento da idade (31/01/2018) ou na DER (02/02/2018), sendo que a prova testemunhal não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural, conforme Súmula n.º 149 do STJ.6. O desempenho de atividade campesina na data do preenchimento do requisito etário ou da DER é pressuposto para a concessão do benefício, e a autora já havia deixado o campo há mais de 17 anos nessas datas, não cumprindo o requisito da imediatidade, conforme Tema n.º 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022.7. O reconhecimento e a averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 04/08/1979 a 31/02/2000 foram mantidos, mas sem a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material do exercício de atividade rural na data do implemento da idade ou na DER, especialmente quando o segurado estava em gozo de benefício por incapacidade, impede a concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo com o reconhecimento de períodos rurais remotos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 86, 487, inc. I, 497, 1.025 e 1.026; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 258 e 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 111; STJ, Súmula n.º 149; TNU, Tema n.º 301; TRF4, Súmula n.º 76; TRF4, AC 5006667-66.2023.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 20.08.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a decisão de conversão de benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com fundamento de que a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/1991.2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise da qualidade de segurada.3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A r. sentença de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, considerando no cômputo do tempo de serviço o período de 01/06/1997 a 27/02/2007, laborado para Bernadete Martins de Moura Franca – ME. No Acordão ora embargado, constou por equívoco, o reconhecimento do interregno de 01/06/1997 a 26/03/2013. Necessária a retificação da decisão colegiada para declarar a existência do labor durante o lapso de 01/06/1997 a 27/02/2007.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo afastamento da decadência do direito à revisão do benefício, além da fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão da benesse em sede administrativa.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de se pronunciar sobre o desconto do período remunerado, questão suscitada em razões de apelo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para afastar o pedido de desconto do período remunerado.
2."No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou reconhecida a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou reconhecida a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado pelo embargante em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.