EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo da União, no tocante ao terço constitucional de férias, tendo em vista a tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento do RE 1072485 (Tema 985).
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. Os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015.
Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- Foi observado o título executivo transitado em julgado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em análise ao processado, verifico que assiste razão ao INSS. A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, no item "iii" do dispositivo foi clara ao determinar que caso a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente em conjunto com os já reconhecidos na esfera administrativa fosse suficiente para a concessão da benefício previdenciário pretendido, a autarquia deveria promover o cálculo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive, se fosse o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), hipótese em que deveria converter em atividades comuns os lapsos temporais reconhecidos como de atividades especiais, com DIB na data do pedido administrativo (17.06.2014, fl. 16). Não há nulidade do acordo, visto que não há prova de qualquer vício do consentimento, sendo que a proposta do INSS à fl. 79 limitou-se ao definido na sentença, com alteração apenas quanto a eventuais consectários de juros e correção monetária. Com efeito, o recurso de apelação interposto pela autarquia tinha como objeto apenas a questão relacionada à Lei nº 11.960/99. Ademais, a parte autora renunciou ao prazo recursal (fl. 77). Assim, mesmo com o tempo reconhecido na sentença, o autor não completou o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário , conforme expediente de contagem do tempo de serviço (fls. 91/132)”.
III- Apelação improvido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIDO OS EMBARGOS DA AGRAVANTE EM PARTE. REJEITADOS OS EMBARGOS DO INSS. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.4. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos embargos apenas da agravante, visto que, ocorreu omissão.5. Logo, a decisão objeto do agravo de instrumento merece correção apenas quanto a omissão apontada pela agravante, ora embargante, portanto deve ser acrescido o seguinte parágrafo:O acordão com trânsito em julgado determinou: “A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.”6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaração da agravante acolhidos, para correção de omissão, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a necessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a necessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão que não conheceu a apelação do INSS, alegando omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em virtude do não conhecimento do recurso de apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o recurso de apelação do INSS não foi conhecido.4. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema 1059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC.5. A majoração deve corresponder a 50% da quantia arbitrada em sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida quando o recurso de apelação não é conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- O aresto embargado nada dispôs sobre a decadência. E, apesar de não ter sido suscitada pela autarquia em sua apelação, a decadência é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.- De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário , tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91).- O artigo 207 do Código Civil dispõe que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.(art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo- Porém, (ID Num. 262553283 - Pág. 36).2008 (ID Num. 262553283 - Pág. 11), restando indeferida em 23/10/2000 , tendo sido protocolado pedido de revisão de benefício para fins de conversão em aposentadoria especial, com reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, em 14/10/1997- No caso concreto, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 108.039.350-9) foi requerida e concedida administrativamente em (ID Num. 90553339 - Pág. 12) .29/01/2015- De outra parte, o autor ingressou com ação judicial junto ao Juizado Federal em 2013 (ID Num. 262553283 - Pág. 53), que restou extinto sem julgamento do mérito, tendo a presente ação sido ajuizada aos - Alega a parte autora que, da decisão administrativa de indeferimento, que data de 2008, só teve ciência em 2012, quando do pedido de vista do processo administrativo, solicitado em 22/11/2012, conforme comprova no ID Num. 262553283 - Pág. 1. A carta de indeferimento data de 2008 mas, de fato, não há informação acerca da ciência da parte interessada, tratando-se de mero ato informativo, sem aposição ou subscrição do patrono/autor. Em adição logra o autor, por seu turno, demonstrar que, em 2012, fatalmente, teve ciência do resultado do procedimento administrativo, consoante documento acostado aos autos (ID Num. 262553283 - Pág. 1).- Postas tais premissas, não se verifica, in casu, a ocorrência de decadência.- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.))- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para afastar a ocorrência de decadência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão, que deixou de apreciar a questão referente à exclusão do acidente in itinere no cálculo do FAP.2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
1. A divergência, nos embargos infringentes, delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso e, por extensão, dos embargos declaratórios.
2. Restrito o desacordo parcial aos critérios de cálculo da RMI, vê-se que a pretensão do embargante nos declaratórios é de reabrir discussão acerca dos fundamentos do julgado quanto ao direito à aposentadoria, matéria que refoge ao âmbito da infringência, porquanto, no tópico, o julgamento foi unânime.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em apelação cível, cujo acórdão anterior foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça por omissão. A ação original foi ajuizada pelo INSS para ressarcimento ao Erário de valores de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando irregularidades no cômputo de contribuições. A sentença julgou improcedente o pedido do INSS e procedente a reconvenção do segurado, reconhecendo a validade das anotações na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, afasta a presunção relativa de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para fins de comprovação de vínculo empregatício e tempo de contribuição, tornando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a prova plena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, não afasta a presunção relativa de veracidade dos vínculos anotados na CTPS.4. A ausência de informações no CNIS, por si só, não ilide a presunção *juris tantum* de veracidade da CTPS quando não há robustos indícios de fraude.5. A responsabilidade pela anotação e recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme os arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32 da Lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão.6. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 12 do TST consolidam o entendimento de que as anotações em CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo prova em contrário.7. As demais alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 581682/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A Lei Complementar nº 128/2008 não afasta a presunção *juris tantum* de veracidade das anotações na CTPS, sendo a ausência de registro no CNIS insuficiente para descaracterizar o vínculo empregatício sem robustos indícios de fraude, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 128/2008; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; Lei nº 8.212/91, arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32; CPC/2015, art. 1.025; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 16.12.2003; TRF4, AC 5004075-05.2017.4.04.7129, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5004489-45.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5000476-71.2023.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5014740-98.2020.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, conforme laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e à avaliação de provas; e (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como no EDcl no REsp 1428903/PE, firmou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao simples propósito de modificação da decisão, sendo incompatíveis com a natureza integrativa do recurso quando a parte busca promover o reexame de matéria já decidida.
5. O acórdão manteve o entendimento de que a patologia apresentada pela parte autora (T14.9 - traumatismo não especificado) não causa redução da capacidade para suas atividades, conforme laudo pericial judicial (evento 14, LAUDOPERIC1 e evento 38, LAUDOPERIC1), que concluiu pela ausência de elementos incapacitantes ou redução laboral desde 24/10/2016.
6. A prova pericial judicial, elaborada por perito designado pelo Juízo, é conclusiva e bem fundamentada, gozando de presunção de legitimidade e preponderância na formação do convencimento judicial, só podendo ser afastada por sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018).
7. Não há omissão na decisão quanto à questão aventada, pois o acórdão abordou a ausência de redução da capacidade laboral, que é o requisito central do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A parte embargante, ao contrário, busca reexaminar a causa e rediscutir os fatos e fundamentos já analisados, o que é inadmissível por meio de embargos declaratórios, e um vídeo com argumentos unilaterais não tem o condão de infirmar uma prova técnica produzida por perito equidistante das partes.
8. Em face da discussão acerca do prequestionamento, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, especialmente quando a decisão embargada já analisou a questão central com base em prova pericial judicial conclusiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.