PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.4. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. A decisão colegiada abordou o item relacionado ao enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACEITOS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ACOLHIMENTO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Acolhimento dos embargos da parte autora para agregar fundamentação quanto ao índice de correção monetária.
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARAPREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação previdenciária, alegando ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de informações para a perícia e a insuficiência do laudo técnico, além de buscar o prequestionamento das matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o acórdão anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação.4. A prova pericial foi realizada na empresa indicada pelo próprio autor, e a possível exposição à penosidade não foi aferida devido à ausência de informações necessárias que o demandante foi intimado a apresentar, não configurando cerceamento de defesa.5. Não há omissão em relação ao pedido de dilação de prazo, pois não foi apresentada qualquer informação, independentemente da concessão do prazo.6. Os fundamentos para o não acolhimento do pedido de complementação ou nova perícia foram devidamente apresentados, e a discordância da parte autora com as provas não ampara o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito.7. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate, viabilizando a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme o art. 1.025 do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A discordância da parte com a análise das provas e a ausência de informações essenciais para a perícia, mesmo após intimação, não configuram cerceamento de defesa, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir o mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, p.u., e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. A determinação de averbação do tempo de serviço especial em favor da parte autora já consta do Acórdão, sendo desnecessária nova determinação nesse sentido. Tenha-se que a oposição de Embargos de Declaração tem efeito interruptivo, postergando o cumprimento da averbação deferida.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão na fundamentação. Isso fica evidente com a manifestação da autarquia no evento 14, informando que não pôde implantar o benefício porque houve anulação na sentença com relação à averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, e que com a desconsideração desses períodos não alcança a parte autora o tempo de contribuição necessário à aposentadoria na DER.
3. Ocorre que em nenhum momento foi determinado que a autarquia deixasse de computar tais períodos. Ao contrário, considerando-se que eram incontroversos - já que o extrato do CNIS atualizado, apresentado no evento 34 (CNIS3), computou integralmente o período de 13/08/1980 a 31/08/1989, sem qualquer indicador de pendência, bem como o período de 01/01/1997 a 31/12/2000, com os indicadores de vínculo exemporâneo confirmado pelo INSS (AEXT-VT) e de acerto realizado pelo INSS (ACNISVR) -, entendeu-se que o Juízo de origem julgou além do pedido quando determinou a averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 (contido no primeiro período mencionado) e de 01/01/1997 a 31/12/2000, que sequer fizeram parte do pedido.
4. O autor acerta quando alega não ser necessário incluir no pedido períodos reconhecidos administrativamente, e foi exatamente isso que se reconheceu com a anulação da sentença quanto aos períodos mencionados.
5. No entanto, repita-se, devem ser computados como tempo de contribuição os períodos incontroversos de 13/08/1980 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, tal como considerados na planilha juntada na sentença, que concluiu que o autor somou até a DER 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
6. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.