PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da decisão que negou provimento ao apelo do autor mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
- Erro material na análise de recurso, com fundamento no artigo 1022, do CPC/2015, diverso do pleiteado.
- Quanto ao Agravo de Instrumento em apelação na forma do artigo 1016, do CPC e 250 do Regimento Interno interposto pelo autor, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
- Em juízo de admissibilidade, verifico estarem ausentes as condições de procedibilidade deste recurso.
- Este recurso tem cabimento quando visa impugnar decisão monocrática, o que não é o caso destes autos, nos quais, por votação unânime, o órgão colegiado negou provimento ao apelo do autor.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de Instrumento em apelação na forma do artigo 1016, do CPC e 250 do Regimento Interno configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à preliminar da União de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro pelo fato de a parte recorrente ter denominado a apelação como recurso inominado, o princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Precedente do STJ. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo recurso inominado em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Logo, não há que se falar em não conhecimento da apelação em virtude de erro grosseiro. Preliminar rejeitada. 2. No que tange ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento de existência de ação judicial anterior pretendendo a concessão do benefício, a causa de pedir e o pedido do presente mandado de segurança não se confundem com a ação pretérita. Isso porque o objetivo do mandamus não é a concessão do benefício, mas sim a determinação judicial para que a parte impetrada profira decisão administrativa, independentemente do resultado, haja vista a mora processual. Dessa forma, a parte impetrante possui interesse de agir, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial. 3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 5. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 6. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à análise do benefício de seguro-defeso foi realizado em 20 de julho de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 7. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/07/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/06/2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar o prazo para análise do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. 8. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO DESCONTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Afastamento, de ofício, do desconto, das prestações vencidas do benefício, de eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
3- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
4- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
5- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
6- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
7- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
8- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
9- Agravo não conhecido e embargos rejeitados.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. CABIMENTO.
1. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
3. Multa fixada em 1% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial impugnado se qualifica como sentença, e não decisão interlocutória. Primeiro, porque, ao acolher a impugnação do INSS, declarou a integral satisfação do crédito, e extinguiu a fase executiva (art. 924, II, CPC). Segundo, porque o próprio juízo de origem, com base nessa compreensão, nominou seu ato como "sentença". Assim, é cabível a apelação (art. 1.009, CPC), e não o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de agravo de instrumento se tratou de erro grosseiro. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a interposição desse recurso em face de acórdão (artigos 1.021 do CPC e 250 do Regimento Interno desta E. Corte).
- Os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
- Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- Embargos de declaração desprovidos.
- Agravo interno não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do INSS, com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, devendo ser elevados os honorários advocatícios para 11%, incidentes sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO INTERNO. ART. 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O parágrafo único do artigo 354 do CPC estabelece que a decisão proferida pelo juiz pode ser referente a apenas uma parte do processo, caso em que pode ser impugnada por agravo de instrumento quando há prolação de sentença parcial. 2. O processo é extinto em uma parte, mas terá prosseguimento quanto a outros pedidos formulados pela parte. Ou seja, quando a decisão parcial sem mérito é possível quando não é possível prosseguir com uma parte da jurisdição e é necessária uma decisão extintiva. Todavia, não é esta a situação dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, visando a cobrança de valores de benefício previdenciário concedido por decisão judicial posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a via processual adequada para o INSS cobrar valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão judicial antecipatória posteriormente revogada; e (ii) o recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença por inadequação da via eleita e extinguiu a execução possui natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018) e do TRF4.4. O recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme o art. 203, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018) e do TRF4. A interposição de agravo de instrumento, neste caso, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: 6. A decisão que extingue o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita desafia apelação, não agravo de instrumento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II, §§ 1º, 3º e 4º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 6.830/1980; CPC, arts. 203, § 1º, 330, 485, 487, 513, 523, 771, 924, inc. I, 925, 1.009, 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Petição 12.482 (Controvérsia 51, Tema Repetitivo 692/STJ), publicada em 24.05.2022; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.952.950, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.02.2022; TRF4, AC 5003730-23.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.02.2024; TRF4, AG 5035839-51.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Artur César de Souza, j. 01.06.2021; TRF4, AG 5018281-32.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.05.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, no exercício de competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da Constituição da República de 1988, em 17.06.2020, foi objeto de agravo de instrumento do INSS, protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 19.06.2020, o qual foi julgado por aquela Corte, que não conheceu do referido recurso em razão do reconhecimento da sua incompetência para o julgamento do mérito, determinando a remessa do feito a este Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado da aludida decisão em 10.08.2020.
II - Conforme dispõem os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso II, ambos do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, que no caso em comento é esta Corte, que já apreciou a apelação no processo de conhecimento, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição da República.
III - A interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, haja vista que somente foi distribuído nesta Corte em 24.08.2020, portanto fora do prazo legalmente previsto.
IV – Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos de atividade especial e postergou a análise de tempo rural e concessão de aposentadoria para após a juntada do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é o meio adequado para impugnar uma decisão que realiza julgamento parcial de mérito, reconhecendo períodos de atividade especial e postergando a análise de outros pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau não proferiu sentença condicional, mas sim realizou um julgamento parcial de mérito sobre a atividade especial, ponto já maduro, postergando a análise do tempo rural e da concessão do benefício para momento posterior à juntada do processo administrativo, o que está expressamente previsto no art. 356, inc. II, do CPC.4. A alegação de falta de interesse de agir em relação aos períodos especiais reconhecidos judicialmente, sob o argumento de ausência de documentos técnicos na via administrativa, não prospera, uma vez que a decisão de primeiro grau já realizou o julgamento parcial de mérito sobre esses períodos.5. O recurso de apelação não é conhecido, pois o recurso cabível contra a decisão parcial de mérito, que reconheceu períodos de atividade especial e postergou a análise de outros pedidos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 356, § 5º, do CPC. A interposição de apelação, neste caso, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes desta Corte Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. A decisão que realiza julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356, inc. II, do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, inc. II, e § 5º; CPC, art. 492; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, ApRemNec 5005311-96.2024.4.04.7209, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 24.07.2025; TRF4, AC 5008236-89.2024.4.04.7104, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 24.09.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17/TRF4. NULIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, o recurso inominado interposto contra sentença deve ser conhecido como apelação, desde que observado o prazo desta e não evidenciada má-fé ou erro grosseiro do recorrente.
2. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral relativamente ao alegado trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.
- A interposição de agravo legal, interno ou regimental visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela comprovação de parte do período de labor rural alegado e pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, que foi o de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Consta expressamente da decisão que o documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado.
- Registrou-se, ainda, que o teor dos documentos anexados à inicial foi corroborado pela prova oral produzida, e que, no caso dos autos, são aceitáveis documentos em nome dos genitores nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Foi possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005, sendo importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- A autora não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição. Também não cumpriu a carência mínima exigida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Agravo interno não conhecido. Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE EXEGESE CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Na ausência de erro grosseiro ou comportamento artificioso, não há motivo para desconsiderar, na contabilização da caducidade, a repercussão dos recursos excepcionais interpostos e, nesse sentido, resta clara a tempestividade da medida ajuizada.
2. Não caracterizada a ofensa à norma jurídica.
3. Embora se possa divergir da decisão contrastada, sob o argumento de que a mescla de efeitos financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, não se pode ignorar os limites da via eleita.
4. Na seara rescindente não cabe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está em causa a justiça da decisão.
5. A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos após a apreciação pelo C. STF da pretensão de desaposentação.
6. Não se pode objetar estar em jogo matéria constitucional. Corrente jurisprudencial reluta em considerar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
7. A matéria encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 1018 – o que ressalta o caráter controvertido da discussão.
8. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, autorizava o Relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, da decisão monocrática proferida pelo Relator cabia agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houvesse retratação, o feito deveria ser apresentado em mesa para julgamento.
- Depreende-se dessa norma que o agravo poderia ser interposto contra decisão de Relator. Contudo, no presente caso, há voto do Colegiado, razão pela qual não era cabível o agravo.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido.