PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF. 2. A decisão agravada demonstrou que a interposição de recurso perante Tribunal incompetente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, cuja verificação deve ser feita com base na data da entrada do recurso no protocolo do Tribunal Regional Federal. 3. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO PARA A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Agravo interno interposto contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
4 - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO FLAGRANTE DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o erro grosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora que aguardava há dois anos o processamento administrativo de seu requerimento de aposentadoria, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão relativa ao dano moral vai além de mero indeferimento do benefício, pois é evidente que a cessação do benefício previdenciário é decorrente de dolo ou erro grave por parte da administração. 3. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. 4. A quantificação da indenização do dano moral deve considerar a repercussão social e financeira da conduta omissiva do Estado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, a final, ressarcir os danos sofridos pela parte afetada, bem como evitar danos semelhantes no futuro.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo INSS de decisão interlocutória que julgou extinto o processo em relação ao requerimento administrativo de protocolo nº 516872141 por perda do objeto e que concedeu liminar para determinar que o impetrado procedesse à análise do pedido de protocolo nº 140386265, sem julgar o mérito. 2. Não conhecimento do recurso em virtude de equívoco do INSS, que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada. 4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação do INSS não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INAFASTÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de decisão que homologou os cálculos apresentados e afastou a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Consoante art. 475-M, § 3º da Lei 11.232/2005, "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 3. Inicialmente, houve divergência acerca da exegese sobre a alteração do Código de Processo Civil, advinda do referido dispositivo legal. Assim, a jurisprudência do STJ admitiu a fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento em face de decisão proferida em embargos à execução até o julgamento do REsp 1.044.693 pela Corte Especial daquele Tribunal em 2009 (Precedente: AgInt no REsp 1.274.561/MG). 4. Posteriormente, pacificou-se a orientação de que "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável" (AREsp 1312508/ES, DJe 08/08/2018; AgInt no AREsp 1.380.373/SC, DJe de 22/5/2019). 5. Na hipótese dos autos, a Autarquia concordou com os cálculos apresentados pela exequente, sendo a decisão proferida posterior ao marco estabelecido pelo STJ para aplicação do princípio da fungibilidade. 6. Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão interlocutória, não terminativa, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e, por isso, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido. 7. Apelação da parte autora não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta por Maria de Jesus Azevedo Lobato contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de RPV. A apelante sustenta que a data de início do benefício (DIB) deveria ter sido fixada na data da postulação administrativa, conforme título judicial. 2. A questão consiste em determinar a natureza da decisão recorrida se interlocutória ou sentença e se é cabível o recurso de apelação. Também se discute a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução, caracterizando-se como decisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação. 5. O erro na interposição de apelação não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro foi considerado grosseiro. 6. Precedentes indicam que decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença devem ser atacadas por agravo de instrumento, não por apelação. 7. Apelação não conhecida por ser manifestamente inadmissível. 8. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV é decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 203, §§ 1º e 2º CPC, art. 1.015, parágrafo único CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1026646-06.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 01.06.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
A decisão que determina o arquivamento do feito tem caráter eminentemente terminativo. O recurso cabível é, portanto, o de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão prolatado por órgão colegiado. 2. Tendo em vista que a parte autora, com vistas à reforma do julgado, interpôs agravo interno em face de acórdão prolatado por esta Nona Turma, em completa dissonância com o ordenamento processual, deixa-se de conhecer do presente recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PARA ATACAR DECISÃO DO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não contra julgamento proferido pelo Colegiado. No presente caso, a interposição de agravo interno para atacar o acordão de fls. 235/237 configura erro grosseiro.
2. A interposição do mencionado recurso objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.
3. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
5. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, salientou-se que o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/91, para o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência, possibilitando ao segurado mesclar o período urbano ao rural ou o período rural ao urbano.
6. Agravo interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento ou do valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o § 1º do art. 537 do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não se cogita de multa vencida.
2. In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta, sendo justificável a imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível da decisão que extingue a execução é a apelação. Contudo, quando a decisão não acarreta a extinção da fase executiva, ou seja, quando tem natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DO INSS. NEGLIGÊNCIA NA ANÁLISE DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DO INSTITUIDOR. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS CONSIGNADA NO RESP 1.381.734/RN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora conferiu mandato ao Sr. Alidaci Maria dos Santos Silva em 23/02/2007, objetivando o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, Sr. João Soriano da Silva, ocorrido três anos antes, em 25/02/2004. Após a análise da documentação apresentada, o INSS concedeu a prestação previdenciária vindicada, com efeitos financeiros retroativos a 25/02/2004 (NB 140.226.312-8). 7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o falecido usufruía do benefício assistencial de prestação continuada (NB 133.455.586-6) na época do passamento e, portanto, não estava vinculado à Previdência Social. A concessão administrativa do benefício de pensão por morte só foi viabilizada, pois houve o recolhimento extemporâneo de contribuição em nome do falecido, relativa à competência de janeiro de 2004, efetuada em 22/02/2007, de acordo com o comprovante anexado aos autos (ID 107304501 - p. 34). 8 - Por conseguinte, o INSS notificou a autora para defender a legalidade da concessão do benefício em 22/09/2011 e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 62.454,96 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (ID 107304501 - p. 24/26). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 14 - In casu, houve erro operacional grosseiro do INSS, consubstanciado em negligência na análise dos documentos apresentados pela autora, sobretudo o histórico contributivo do falecido e o fato de este último ter usufruído de benefício assistencial de prestação continuada até a data do óbito. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado. 15 - Essa circunstância, aliás, é reconhecida pelo próprio INSS ao consignar em sua contestação que "o servidor que atendeu ao pedido não conferiu a data de recolhimento, agindo no mínimo com culpa em algumas de suas modalidades negligência e imperícia" (ID 107304501 - p. 88). 16 - Embora não se possa considerar de boa-fé a conduta da autora, de efetuar recolhimento previdenciário post mortem, em nome do falecido, cerca de três anos após o óbito, já que tal ato visava exclusivamente obter o benefício de pensão por morte, fato é que todos os documentos apresentados ao INSS eram mais do que suficientes para concluir pelo indeferimento do benefício. 17 - Ademais, o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais permite que a Autarquia Previdenciária soubesse não só que o instituidor recebia amparo social na época do passamento (NB 133.455.586-6), como também a data do pagamento do último recolhimento previdenciário , feito post mortem em nome do de cujus. Em tais circunstâncias, impossível dizer que a demandante usou de qualquer artifício ilegal para obter o benefício pretendido ou concorreu para o erro autárquico. 18 - Realmente, houve uma negligência grosseira na análise dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte e, portanto, foi o erro operacional exclusivo do INSS, em última instância, o fator decisivo para o pagamento da prestação previdenciária indevida. Com efeito, o recolhimento post mortem, por si, não teria a aptidão de produzir efeito jurídico algum caso tivesse sido feita a análise devida da documentação apresentada por ocasião do requerimento administrativo, não se podendo falar na hipótese, portanto, sequer em concausa. 19 - Assim, considerando a modulação de efeitos realizada no REsp 1.381.734/RN, determinando a aplicação da tese apenas aos feitos distribuídos na 1ª Instância a partir de 23/04/2021, e o fato de esta demanda ter sido ajuizada em 12/09/2014, reconhece-se a inexigibilidade do débito previdenciário . 20 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Por outro lado, a autora logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário . 21 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Apelação da autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.
3. Segundo a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, TRF/3ª Região, de eficácia nacional, não restando comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor, é possível a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial.
4. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
5. A reafetação do Tema 692 por parte do STJ aponta para possível revisão do entendimento segundo o qual seria passível de cobrança os valores recebidos em antecipação da tutela, de modo que somente faria sentido falar em suspensão para evitar prejuízo ao segurado, ou seja, que este viesse a ser cobrado antes da revisão da tese pelo citado Tribunal Superior.
6. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressuporia pelo menos a escusabilidade do erro.
- Agravo interno da autora não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ETADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES NOCIVOS ALEGADOS E NÃO JULGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação.
3. Em face da preclusão máxima (coisa julgada formal), não é possível reconhecer, na etapa de cumprimento de sentença, a especialidade do período de trabalho sob o ângulo da exposição a agentes nocivos que, embora alegados na inicial, não foram analisados nem decididos pelo julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Conforme tempo de contribuição apurado administrativamente e confirmado por esta juíza, quando do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Tempo, de fato, insuficiente à concessão da aposentadoria em 30/03/2011. Quando requereu seu benefício, o autor manifestou expressamente que não concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e não optou pela concordância com eventual alteração da DER (fls. 35 do processo administrativo NB 156.627.882-9). Desta forma, quando verificado que faltavam dois dias para preenchimento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, o processo foi arquivado. Não vislumbro nenhuma irregularidade neste ato administrativo que, observando a manifestação do segurado, não lhe concedeu benefício diverso daquele requerido (Id. 9049276). Por outro lado, o mesmo não ocorreu quando do indeferimento da aposentadoria NB 167.944.062-1, requerida em 17/12/2013. Naquela ocasião, havia decisão administrativa definitiva acerca da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 09/10/1973 a 14/01/1980, 04/05/1983 a 07/02/1986 e 14/04/1986 a 11/01/1988, de tal forma que o requerente atingia 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo. Portanto, o requerente fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/12/2013.
2. Reconhecido o erro grosseiro da autarquia na contagem do total de tempo de contribuição da parte autora no pedido de aposentadoria formulado em 17/12/2013, com as consequências de praxe, entendo cabível a condenação em danos morais, devendo estes ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado os limites do pedido formulado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito de retroação da D.I.B. da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada para 17.12.2013, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados danos morais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim, entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.