PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTERPOSSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. - Em regra, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro. - Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser apreciados pelo relator de forma monocrática, caso não sejam convertidos em agravo interno, pois, ainda que sejam decididos pelo órgão colegiado do tribunal, não exaurem a prestação jurisdicional para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, cabendo ao demandante, após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, interpor agravo interno/regimental. - Assim, o recurso de agravo interno deve ser admito, eis que os embargos de declaração não foram inicialmente convertidos em agravo interno para possibilitar a análise pelo colegiado. - Verifica-se que o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2007 a 31/12/2013 é incontroverso, pois já foi homologado na via administrativa, conforme documento (Id 28716220, pág. 130), inclusive, computado na ocasião do requerimento administrativo do benefício. Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme constou na decisão agravada, eis que a prova testemunhal não teve o condão de ampliar o início de prova material, considerando-se o implemento etário apenas em 2015. - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo legal e, no mérito, negar-lhe provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 932, III DO CPC/2015. APELAÇÃO ADESIVA. ART. 997, §2º, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. Contra a sentença de mérito cabe apelação, na forma do art. 1.009 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a interposição de outro recurso, que não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015.
2. Segundo o art. 997, §2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DO PEDIDO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Da análise detida dos autos, no entanto, constato que a apreciação conclusiva da postulação administrativa já foi efetuada pela autoridade apontada como coatora aos 22/01/2021 (ID 157835928), configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a tornar prejudicada a apreciação recursal e demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito. 2. Frise-se, ainda, não se tratar de uma mera “reabertura de tarefa”. O “erro grosseiro” apontado pelo impetrante está sendo combatido, em realidade, por meio de recurso administrativo correspondente (ID 156453870), o qual será apreciado, oportunamente, por órgão diverso. 3. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. 4. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ERRO GROSSEIRO. Contra a decisão que indefere o processamento da execução e que, por isso, põe termo à fase de cumprimento do julgado, é cabível a interposição do Recurso de Apelação, a teor do disposto no artigo 1.009 do CPC, não lhe sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento de Agravo, por constituir erro grosseiro.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 740/STJ. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma relativo ao Tema 740/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Mantida a decisão agravada no ponto.
3. A interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, do CPC/2015, contra decisão que não admite recurso, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade recursal. Parte do recurso não conhecido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
- A decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de Agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Agravo e embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e cassou a tutela antecipada, por considerar que a incapacidade é preexistente a sua nova filiação à Previdência Social.
- Alega a agravante/embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que as provas produzidas são suficientes para comprovar que detinha a qualidade de segurado e sua total e permanente incapacidade para o labor, além de agravamento das suas enfermidades.
- A interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes da sua nova filiação junto à Previdência Social.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo não conhecido.
- Embargos improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Não há requisitos autorizadores para à concessão de tutela de urgência ou tutela de evidência.
2. Decisões judiciais sem a oitiva da parte contrária, só são admissíveis na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Embora as provas possam ser realizadas documentalmente, não é dispensada a oitiva da parte contrária.
4. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Segundo o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. A autora instruiu seu pedido com comprovantes de propriedade rural, de recolhimento de tributos e transporte de carga animal, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para se verificar qual a atividade desenvolvida pela autora, sua contribuição e papel desempenhado, de forma a dar aplicabilidade ao disposto na Súmula 149 do C. STJ.
4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ou não fim ao processo de execução, no caso desse último. 2. Contra sentença proferida em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, autuada em apartado, configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação. 3. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente do recebimento simultâneo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural, segurada especial) e assistencial (pensão vitalícia dependente de seringueiro), cumulada com pedido de restabelecimento de benefício assistencial, devolução dos valores descontados a título de ressarcimento e condenação do INSS em danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, com declaração de inexigibilidade do débito e determinação de restabelecimento do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro/soldado da borracha, sem prejuízo do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, que a autora encontra-se gozando desde o ano de 2006. 2. Irresignada, a autora recorre objetivando reforma parcial do julgado ao argumento de que os vícios que impedem o segurado e seus dependentes de ter acesso a determinado benefício previdenciário constitui ofensa a um direito fundamental previsto em lei e, consequentemente, geram o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O INSS, o seu turno, recorre arguindo preliminar da decadência, ante a cessação do benefício ocorrido há mais de dez anos. No mérito, a Autarquia Previdenciária discorre quanto aos requisitos para concessão do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha), assim como sustenta a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 3. No que tange a preliminar de decadência, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. 4. Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021). 5. Por outro lado, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de dependente de seringueiro é o benefício mais vantajoso, deve ser este restabelecido, todavia, com a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Deste modo, a pensão vitalícia deve ser restabelecida desde a cessação, descontadas eventuais parcelas abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 STJ, bem como descontado eventuais valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, neste período. 6. No que tange ao apelo da autora, sem razão a recorrente, pois a configuração do dano moral exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes à sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos indevidamente e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, ao passo que se nega provimento ao recurso da autora.