E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO AO STF. ERROGROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1) A decisão rescindenda, de inadmissão de recurso extraordinário, foi proferida pela Vice-Presidência em 17/09/2014. Dessa decisão, a autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 544, do Código de Processo Civil”.2) Em 2009, o STF firmou entendimento no sentido de que caberia aos tribunais de origem julgar o agravo ou reclamação interpostos contra decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral.3) A questão temporal no caso dos autos originários, isto é, a época em que se manejou o recurso, não passou despercebida pelo relator do processo no STF. É razoável afirmar que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na ação subjacente, configurando-se erro grosseiro a interposição do agravo dirigido àquela Corte, com fundamento no art. 544 do CPC/73.4) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início a partir do momento em que já não cabe qualquer recurso da decisão que se pretende desconstituir, isto é, "no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível" (STJ, REsp 1.112.864, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014).5) A decisão rescindenda foi proferida em 17/09/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2014. A ação rescisória foi proposta em 31/01/2018, após ultrapassado o biênio legal, restando configurada a decadência.6) Preliminar de decadência acolhida. Extinção da ação rescisória com julgamento do mérito (arts. 487, II, e 975 do CPC/2015).7) Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a determinar medidassubsequentes relativas ao seu cumprimento. Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedentes.3. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a arbitrar os honorários advocatícios na fase executória e a determinar medidas subsequentes relativas ao seu cumprimento.Logo,trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedentes.3. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que indeferiu o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e a determinou medidas subsequentesrelativas ao seu cumprimento (expedição de RPV). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedente.3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.. 1.Inexistência dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de errogrosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17/TRF4. NULIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, o recurso inominado interposto contra sentença deve ser conhecido como apelação, desde que observado o prazo desta e não evidenciada má-fé ou erro grosseiro do recorrente.
2. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral relativamente ao alegado trabalho rural.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO FLAGRANTE DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o errogrosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora que aguardava há dois anos o processamento administrativo de seu requerimento de aposentadoria, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão relativa ao dano moral vai além de mero indeferimento do benefício, pois é evidente que a cessação do benefício previdenciário é decorrente de dolo ou erro grave por parte da administração. 3. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. 4. A quantificação da indenização do dano moral deve considerar a repercussão social e financeira da conduta omissiva do Estado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, a final, ressarcir os danos sofridos pela parte afetada, bem como evitar danos semelhantes no futuro.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao homologar os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, determinou a adoção de medidas para cumprimento (expedição de Precatórioquanto ao principal e RPV no tocante aos honorários). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedente.3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao afastar a forma de cálculo apresentado pela exequente/apelante, homologou o cálculo elaborado pelo contador judicial e determinou aadoção de medidas para cumprimento (expedição do necessário). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedente.3. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que se limitou a indeferir o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, dando seguimento ao feito para "pagamento dosvalores devidos à autora, agendados via precatório para 2018". Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedentes.3. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o errogrosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao julgar procedente a impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou o prosseguimento da execução com a adoção demedidas para cumprimento (expedição do necessário). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedente.3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de errogrosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o executado veio a óbito antes do ajuizamento da execução fiscal, que foi direcionada, inicialmente, em face da pessoa física já falecida. Antes de qualquer tentativa de citação, a União requereu que esta fosse direcionada ao espólio, na pessoa da inventariante.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
3. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação da parte executada não conhecida em razão de sua intempestividade e da impossibilidade de recebimento como recurso adesivo pelo princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de hipótese de errogrosseiro.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. A autora instruiu seu pedido com comprovantes de propriedade rural, de recolhimento de tributos e transporte de carga animal, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para se verificar qual a atividade desenvolvida pela autora, sua contribuição e papel desempenhado, de forma a dar aplicabilidade ao disposto na Súmula 149 do C. STJ.
4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. Embora nominado como "sentença", o ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou medidas subsequentes relativasaoseu cumprimento, inclusive com a remessa dos autos à contadoria. Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, doCPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de errogrosseiro. Precedentes.3. Apelação não conhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.. 1.Inexistência dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de errogrosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não provido.