PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIBERAÇÃO SOBRE VALOR DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CABÍVEL.
Da decisão interlocutória que delibera sobre o valor da execução dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença é cabível o recurso de agravo de instrumento. Precedentes.
Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e o pagamento de valores vencidos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez e, posteriormente, conceder auxílios-doença, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a atuação do INSS não tenha sido ideal, ao conceder auxílios-doença em vez de restabelecer a aposentadoria por invalidez, não se configurou total desamparo do segurado, pois os benefícios concedidos garantiram sua subsistência.4. A situação gerou incômodo e aborrecimento, mas não se caracterizou como ofensa injusta à dignidade da pessoa humana ou sofrimento significativo que justifique a indenização por danos morais.5. O mero dissabor ou o incômodo decorrente de falha administrativa, que não resulte em total desamparo financeiro do segurado, não configura dano moral indenizável.6. Em face da sucumbência recursal do apelante, os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor arbitrado na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mero dissabor ou o incômodo decorrente de falha administrativa na concessão de benefício previdenciário, que não resulte em total desamparo financeiro do segurado, não configura dano moral indenizável.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos doas artigos 1.021 do CPC, 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, depreende-se que o agravo é o recurso cabível para impugnar a decisão proferida monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido por órgão colegiado. In casu, não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
II – No tocante aos embargos de declaração, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM DOS AUTORES. AFASTAMENTO COM PERTINÊNCIA AOS DEMAIS. CADUCIDADE QUE NÃO FLUI QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA “ACTIO”. RETORNO DOS AUTOS SUBJACENTES À ORIGEM.
1. Os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão monocrática terminativa e, ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela Vice-Presidência desta Corte, ante a não interposição de agravo legal (falta de exaurimento das vias ordinárias).
2. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
3. Há na jurisprudência orientação segura quanto à não fluência do prazo decadencial para oferecimento de rescisória em se tratando de autor absolutamente incapaz.
4. Aceitabilidade da “actio” com pertinência aos autores VITÓRIA, KABELE e SARA. No tocante à autora FABIANA, de rigor a extinção do processo com resolução de mérito, pela caducidade detectada.
5. Este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria. Exame da rescisória à luz dos permissivos de erro de fato e violação a preceito legal.
6. As provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido desfavorável aos requerentes. A ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. Afastada a consubstanciação de erro de fato na espécie.
7. Verificado, “in casu”, cerceamento de defesa. Não restou oportunizada a pleiteada colheita dos testemunhos sob o crivo do contraditório, com o intuito de ratificar o início de prova material amealhado em nome do finado e comprovar a condição de segurado contemporaneamente ao seu falecimento.
8. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a desconstituição do ato judicial é medida que se impõe.
9. Procedência parcial da ação rescisória, por violação aos princípios referidos, determinando-se o retorno dos autos à origem, para propiciação de colheita de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo por decadência, com relação à autora FABIANA, e, no tocante aos demais, julgar procedente em parte a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. O presente recurso foi interposto em face de decisão colegiada, afigurando-se, portanto, incabível a interposição de Agravo Interno. 2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), porquanto o entendimento consagrado pela Corte Superior é que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Na hipótese incide tão somente a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (S. 85/STJ). Precedentes. 5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno não conhecido e embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão. Em outros termos, não pode o juiz decidir se há outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados na prova, exceto se for indicada alternativa não respaldada por qualquer raciocínio coerente ou que denote o direcionamento da resposta a determinada minoria de candidatos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe agravo regimental e embargos de declaração do v. acórdão (fls. 205/208v) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
- Alega, em síntese, que o auxílio-doença deve ser pago integralmente, desde o termo inicial, sem a incidência de desconto referente aos meses em que recolheu contribuições ao sistema previdenciário .
- Inicialmente, observo que a interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Dessa forma, o agravo regimental não será conhecido, com supedâneo no artigo 932, inc. III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que as parcelas referentes aos meses em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- Agravo regimental não conhecido. Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe agravo legal e o INSS propõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da autora para reconhecer a coisa julgada.
- Quanto ao agravo legal do autor em sede de juízo de admissibilidade, o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
- Incabível o recurso em exame, vez que interposto em face de decisão colegiada, não sujeita, por expressa imposição regimental, à interposição do recurso previsto pelo art. 250 do RITRF-3ª Região.
- Não se admite a interposição do agravo previsto pelo art. 557, §1º do CPC, invocado pela agravante, por ser recurso destinado a decisões monocráticas do Relator.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS merecem acolhida.
- Verifiquei a ocorrência de erro material no V. Acórdão quanto ao dispositivo, o acórdão e a ementa.
- Impõe-se a sua retificação, a fim de se preservar a coerência do decisum, mantendo a fundamentação, alterando o dispositivo, ementa e o acórdão para ter a seguinte redação:
(...)"Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS".
"EMENTA
(...) "- Apelação do INSS provida."
"ACÓRDÃO
Dar provimento ao apelo do INSS (...)."
- Agravo legal do autor não conhecido.
- Embargos de declaração do INSS providos para sanar erro material.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupor-se-ia, ao menos, a escusabilidade do erro.
- Agravo regimental do autor não conhecido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AFASTADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO. 1. O ato judicial que indefere o pedido de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos qualifica-se como sentença, porque extingue execução de obrigação de fazer (retificação da RMI). 2. Tendo o juízo de origem nominado expressamente o ato judicial como "decisão", e não como "sentença", afasta-se a configuração do erro grosseiro. Afinal, é razoável que o advogado prestigie a qualificação formal do ato jurisdicional efetuada pelo seu próprio prolator. Incidência do princípio da fungibilidade recursal. 3. O acórdão do Tribunal, ao julgar a apelação, condenou o INSS a conceder ao autor/agravante aposentadoria por idade híbrida, a partir de 08/03/2019. 4. Tratando-se de aposentadoria híbrida, incide o disposto no artigo 48, § 4º, e 29, II, da Lei 8.213/91. 5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal.
2. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
3. Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO INCIDENTAL DA HABILITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. MATÉRIA JÁ VEICULADA NO APELO. NOVO RECURSO. DESCABIMENTO.
1. Contra decisão que resolve pedido de habilitação de crédito na fase de cumprimento de sentença, não extinguindo a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Configurado o erro grosseiro, não há falar em fungibilidade.
3. Já tendo a matéria sido alegada na apelação que não foi admitida, inviável a rediscussão, haja vista a unirrecorribilidade (preclusão consumativa).
4. Ainda que, em nome do efetivo contraditório, se admitisse nova veiculação da matéria pela via do agravo de instrumento, essa deveria ser feita dentro do prazo recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressuporia pelo menos a escusabilidade do erro.
- Agravo interno da autora não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição no que tange à limitação do teto. 3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte. 4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art. 1.010, do CPC. 5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do mencionado recurso visando à reforma de acórdão proferido por Órgão Colegiado configura erro grosseiro restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.
2. Agravo legal não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido pela Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.
2. Agravo não conhecido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. 1. A procuração apresentada para efetuar o desbloqueio do pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário, pelas características que encerra e pelos erros ortográficos grosseiros, não detinha qualquer aptidão para iludir o servidor do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Hipótese de crime impossível (CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). 3. O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar o servidor do INSS. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, "... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado" (Heleno Cláudio Fragoso). 4. Apelação a que se dá provimento.