PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que decide impugnação apresentada na fase executória do feito, afirmando que deveria ter havido arbitramento de honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se errogrosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se errogrosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de sentença que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e arbitra honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso deagravode instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se errogrosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso seja verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, doCPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se errogrosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se errogrosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Em relação à preliminar da União de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de errogrosseiro pelo fato de a parte recorrente ter denominado a apelação como recurso inominado, o princípio da instrumentalidade das formas, materializado nosarts.188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Precedente do STJ.In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo recurso inominado em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Logo, não há que se falar em não conhecimento daapelaçãoem virtude de erro grosseiro. Preliminar rejeitada.2. No que tange ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento de existência de ação judicial anterior pretendendo a concessão do benefício, a causa de pedir e o pedido do presente mandado de segurança não se confundem com a ação pretérita. Issoporque o objetivo do mandamus não é a concessão do benefício, mas sim a determinação judicial para que a parte impetrada profira decisão administrativa, independentemente do resultado, haja vista a mora processual. Dessa forma, a parte impetrantepossuiinteresse de agir, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).5. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.6. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à análise do benefício de seguro-defeso foi realizado em 20 de julho de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto dorequerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pelalegislação e pela jurisprudência.7. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/07/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/06/2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica aintervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar o prazo para análise do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
4. A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto contra decisão monocrática fundada no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, que dera parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial. O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.01.2016 (ID 2134284). Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo legal/pedido de reconsideração (ID 2134284), com protocolo datado de 28.01.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 2134285 e ID 2134286).
5. A decisão monocrática, que não conheceu do recurso, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.03.2016 (ID 2134286) e o trânsito em julgado certificado em 18.04.2016 (ID 2134286). Ocorre que, constatado o errogrosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 8ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 22.01.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25.01.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 26.01.2016, com término em 10.02.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 11.02.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 17.04.2018, imperiosa a conclusão pela decadência.
6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
7. Autor condenado ao pagamento do honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Tendo em vista o errogrosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se errogrosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional. Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu dentro do prazo legal, o recurso deve ser conhecido.
II - As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
III - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante.
IV - Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
V - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
VI - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de errogrosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Hipótese em que reformada parcialmente a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do trânsito em julgado do feito anteriormente ajuizado.
6. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE EXEGESE CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Na ausência de errogrosseiro ou comportamento artificioso, não há motivo para desconsiderar, na contabilização da caducidade, a repercussão dos recursos excepcionais interpostos e, nesse sentido, resta clara a tempestividade da medida ajuizada.
2. Não caracterizada a ofensa à norma jurídica.
3. Embora se possa divergir da decisão contrastada, sob o argumento de que a mescla de efeitos financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, não se pode ignorar os limites da via eleita.
4. Na seara rescindente não cabe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está em causa a justiça da decisão.
5. A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos após a apreciação pelo C. STF da pretensão de desaposentação.
6. Não se pode objetar estar em jogo matéria constitucional. Corrente jurisprudencial reluta em considerar a mescla de efeitos financeiros como “desaposentação indireta”.
7. A matéria encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 1018 – o que ressalta o caráter controvertido da discussão.
8. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de errogrosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe agravo regimental e embargos de declaração do v. acórdão (fls. 205/208v) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
- Alega, em síntese, que o auxílio-doença deve ser pago integralmente, desde o termo inicial, sem a incidência de desconto referente aos meses em que recolheu contribuições ao sistema previdenciário .
- Inicialmente, observo que a interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura errogrosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Dessa forma, o agravo regimental não será conhecido, com supedâneo no artigo 932, inc. III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que as parcelas referentes aos meses em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- Agravo regimental não conhecido. Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que rejeita impugnação na fase executória, homologa os cálculos das astreintes e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recursodeagravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa. Destaca-se, ainda, que o agravante não recorreu das decisões anteriores, que arbitraram multa e fixaram um limite de valor a ser executado. Estas, de fato, teriam naturezainterlocutória. O INSS, no entanto, recorreu da decisão que homologou por fim os cálculos, encerrando o cumprimento de sentença.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se errogrosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou ainda benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A parte autora postulou benefícios previdenciário e assistencial sem possuir sequer fumaça de direito em seu favor.
- Quanto aos benefícios por incapacidade, ela não faz jus porque não é filiada à previdência social. Constitui errogrosseiro propor ação previdenciária, movendo a máquina judiciária e gerando custos aos contribuintes, em tal contexto fático e jurídico.
- Quanto ao benefício assistencial , há impedimento legal à concessão do benefício, no parágrafo 4º do artigo 20 da LOAS, por ser a autora titular de pensão por morte.
- A propositura da ação quando ausentes os requisitos legais, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, principalmente considerando que caberia ao advogado tal conhecimento e que o ônus dessa condenação recai sobre a parte autora.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que, inicialmente, não conheceu de agravo de instrumento por errogrosseiro. Após análise de embargos de declaração, a decisão de origem foi afastada, tornando o agravo de instrumento cabível. O mérito do agravo de instrumento discute a homologação de cessão de créditos previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere homologação de cessão de crédito; e (ii) a validade da cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que inicialmente não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro, foi proferida antes da análise de embargos de declaração que afastaram a extinção do feito. Assim, a decisão de origem não extinguiu o processo, tendo natureza interlocutória, o que torna o agravo de instrumento cabível, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que declara nula a cessão de créditos previdenciários, aplica-se exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, e não às parcelas vencidas executadas nos autos.5. O art. 100, § 13, da CF, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sem estabelecer exceção para créditos de origem alimentar ou previdenciária.6. A cessão de crédito alimentar não implica a alteração de sua natureza, conforme entendimento do STF no Tema 361.7. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de precatórios, dispensando a habilitação do novo credor nos autos e exigindo apenas a comunicação da cessão ao Tribunal, que pode ocorrer antes ou depois da expedição do precatório.8. No caso concreto, a cessão do crédito foi formalizada por escritura pública, observando os requisitos dos arts. 288 c/c 654, § 1º, do CC, e a comunicação ao juízo foi realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório é válida, conforme o art. 100, § 13, da CF (EC nº 62/2009), não se aplicando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que se restringe ao benefício em si.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 13; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; CPC, arts. 1.015 e 932, III; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução CJF nº 822/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361; STJ, AgInt no REsp 1704491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 6ª Turma, j. 07.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em errogrosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.