PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PROVIDO. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional. - Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face do motivo descolado da realidade dos fatos, qual seja a apresentação de atestado médico contendo rasuras ou erros grosseiros quando em verdade o atestado está plenamente legível e claro. - Remessa Oficial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência.
3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta.
4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos.
6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível.
Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.. 1.Inexistência dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. No caso dos autos, sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter. Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora.
3. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado.
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO CABÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO 1.Consoante uníssono entendimento de nossos tribunais, em face de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, cabe recurso de apelação e não agravo de instrumento. 2.Tendo a r. decisão agravada resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença e expressamente extinguido a execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil (“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, não sendo possível aplicar, no caso, conforme orientação jurisprudencial, o princípio da fungibilidade recursal. 3.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1750183, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/04/2020; REsp 1803176, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/05/2019. 4.Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do STJ.
2. O autor manteve vínculos empregatícios formais, descontínuos, no período de 01.01.1979 a 05.02.1990, e verteu contribuições ao RGPS no período de janeiro a abril de 1994; razão pela qual, quando do pleito administrativo em 29.10.2012, não ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus a qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR VITAR MARIA DE JESUS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em decadência no caso sub judice. Não de hoje, assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para a propositura da actio rescisoria inicia-se apenas após o trânsito em julgado material, ou, noutras palavras, decorrido, in albis, o prazo para recorrer, ainda que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, porquanto extemporâneo, excetuados casos de erro grosseiro ou má-fé, máculas ausentes no caso dos autos, uma vez que houve inadmissão do recurso especial interposto, mas sem qualquer menção à eventual má-fé ou mesmo existência de erro grosseiro, limitando-se o decisum de inadmissão, tão somente, a observar o princípio da unirrecorribilidade ou que não ocorrente a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Sob outro aspecto, hialina a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça de que: "Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Preliminar rejeitada.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.AVERBAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, e decisão saneadora anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a outros períodos, por falta de interesse processual e coisa julgada. A autora busca afastar as preliminares, reabrir a instrução processual e condenar o INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir em apelação questões decididas em decisão interlocutória que admitia agravo de instrumento e não foi impugnada; (ii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As questões relativas à falta de interesse processual e à coisa julgada foram decididas em decisão interlocutória de saneamento do processo, que admitia a interposição de agravo de instrumento, conforme o art. 354, p.u., do CPC.4. A parte autora interpôs apelação contra essa decisão interlocutória, a qual foi inadmitida por erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível era o agravo de instrumento.5. A ausência de interposição do recurso adequado no prazo legal gerou a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão dessas matérias em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC e da jurisprudência do TRF4.6. O pedido de baixa dos autos para reabertura da instrução processual, visando à produção de provas pericial e oral para os períodos em questão, resta prejudicado em decorrência da preclusão das matérias que o fundamentavam.7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados pela sentença é mantido, não havendo recurso do INSS para alterá-los.8. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059/STJ, não é aplicada, uma vez que, embora o recurso da parte autora não tenha sido conhecido, não houve recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora não conhecido.Tese de julgamento: 10. A preclusão consumativa impede a rediscussão, em apelação, de questões decididas por decisão interlocutória que admitia agravo de instrumento e não foi impugnada no prazo legal.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
Se a decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença, na totalidade pretendida pela parte exequente, a decisão tem natureza interlocutória e é recorrível por meio de agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO INSS. AUSÊNCIA DE BENS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
1. Não há utilidade no prosseguimento de execução, ou cumprimento de sentença, contra idoso titular de amparo assistencial que comprovadamente não possui bens.
2. Esgotadas as pesquisas nos sistemas disponíveis, e não indicados outros bens pela parte interessada, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença .
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99.
5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O INSS opõe embargos de declaração e a parte autora agravo interno do v. acórdão (fls. 333/339v) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da autarquia.
- O INSS sustenta obscuridade e omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor rural, quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- A parte autora pede a alteração do termo inicial do pagamento dos valores atrasados.
- Inicialmente, a interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível, a que se nega conhecimento.
- No que tange à especialidade do labor, o demandante exerceu atividades na lavoura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo não conhecido. Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO - RECURSO - PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Não é cabível apelação contra ação rescisória, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante: a) intempestividade, b) existência de erro grosseiro e c) especificidade dos recursos.
2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Recurso da parte autora não conhecido. Agravo a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar referente à correção monetária, decorrente do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), sob os argumentos de sentença de extinção, coisa julgada, preclusão e prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF, após a extinção da execução original; e (ii) a ocorrência de prescrição para tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que rejeita o pedido de execução complementar e extingue o processo possui natureza de sentença, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, conforme o art. 203, § 1º, do CPC e a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.952.950, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.02.2022).4. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Tema 810/STF, é o trânsito em julgado deste tema (31.03.2020), momento em que a questão restou pacificada e a pretensão se tornou juridicamente possível (*actio nata*). Tendo o pedido sido formulado em 18.02.2025, não houve a consumação da prescrição (TRF4, AC 5000246-32.2015.4.04.7211, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.03.2024).5. A extinção da execução original, referente aos valores incontroversos, não impede a execução complementar das diferenças de correção monetária resultantes da aplicação do Tema 810/STF, especialmente quando o título judicial diferiu a definição do indexador para a fase de cumprimento. A coisa julgada material e a preclusão se restringem à fração incontroversa do débito, não abrangendo valores que não podiam ser exigidos antes da definição do STF (STF, RE 870.947/SE, Tema 810; TRF4, ARS 5017919-30.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 3ª Seção, j. 01.08.2021).6. A anuência prévia do segurado com os cálculos de liquidação iniciais, que adotaram a TR, não configura renúncia tácita às diferenças de correção monetária, pois essa adoção provisória estava em conformidade com o título judicial à época, que aguardava a definição do STF.7. A presente hipótese difere do Tema 289/STJ (STJ, REsp 1.143.471/PR), que veda a reabertura da execução para retificação de cálculos por equívoco da parte exequente, pois, no caso em exame, trata-se de parcela remanescente que não podia ser postulada antes da definição da inconstitucionalidade da TR pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810/STF, é admissível e não é atingida pela coisa julgada ou prescrição, se o título executivo diferiu a definição do indexador e o pedido foi formulado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 1.009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.952.950, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.02.2022; STJ, REsp 1.143.471/PR (Tema 289); TRF4, AG 5033362-84.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 05.10.2022; TRF4, AC 5000246-32.2015.4.04.7211, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AG 5005605-18.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 04.10.2022; TRF4, AI 50424487920224040000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 13.12.2022; TRF4, AG 5035546-76.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, ARS 5017919-30.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 3ª Seção, j. 01.08.2021; TRF4, AC 5003600-95.2011.4.04.7117, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 02.12.2022; TRF4, AG 5041673-98.2021.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AC 5012921-82.2014.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII. 2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que rejeita impugnação na fase executória, homologa os cálculos das astreintes e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa. Destaca-se, ainda, que o agravante não recorreu das decisões anteriores, que arbitraram multa e fixaram um limite de valor a ser executado. Estas, de fato, teriam natureza interlocutória. O INSS, no entanto, recorreu da decisão que homologou por fim os cálculos, encerrando o cumprimento de sentença. 3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC). 4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes. 5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
IV - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
V-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.