E M E N T A
PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
- A decisão que acolhe impugnação à assistência judiciária gratuita sem promover a extinção do processo tem natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2.º do art. 203 do CPC.
- Embora se trate de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita oposta ainda na vigência do CPC/1973, a tramitação do incidente e a r. decisão nele proferida ocorreram na vigência do CPC/2015, sendo que eventual recurso contra tal decisão deveria observar as regras do estatuto processual vigente.
- Recurso de apelação manifestamente inadequado para propiciar a análise da controvérsia, o que certamente só poderia ocorrer pela via do agravo de instrumento, consoante previsão contida no inciso V do art. 1.015 do CPC, notadamente se considerada a circunstância de que o art. 17 da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo estatuto processual vigente.
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para eventual aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro cometido pela parte recorrente.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível e, portanto, de vício insanável, não há que se falar em descumprimento do artigo 932, parágrafo único, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Agravo interno da parte autora não conhecido e embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas as orientações que indica, retornassem os autos para extinção da execução. 2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos. 3. Apelação não conhecid
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão judicial proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e determinou que, após a intimação da exequente e "decorrido o prazo preclusivo", os autos fossem conclusos "para sentença de extinção da execução". 2. Não se trata de decisão terminativa e não ocorreu a extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença a ser atacada pelo caminho recursal da apelação. 3. É indevida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é grosseiro, ante a clareza da decisão não ser extintiva. 4. Recurso de apelação não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que homologou os valores apresentados pela autarquia e determinou a remessa dos autos à Secretaria para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P., com expedição, na sequência, da competente requisição e pagamento no prazo de 2 meses. 2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos. 3. Apelação não conhecid
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
Contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, a parte deve interpor recurso de apelação (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), configurando a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
I - A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
III - Apelação não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL MANIFESTADO NO FEITO DE ORIGEM. PRÁTICA DE ERRO GROSSEIRO. SÚMULA STJ 401. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Decisão agravada a consignara a caducidade para oferta da ação rescisória, tendo em conta a abstração de recurso manifestamente inadmissível interposto no feito subjacente, caracterizador de erro grosseiro a impedir a aplicação da Súmula STJ nº 401.
2. Encontra-se assentado na jurisprudência que a decisão que põe termo à fase de cumprimento desafia apelo, não agravo de instrumento.
3. Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
4. Condenação da autoria em verba honorária, no valor de R$ 1.000,00. Embora a decadência haja sido proclamada em decisão unipessoal anterior à citação do réu, sucedeu, posteriormente, a formação da relação processual, dado que o INSS foi instado a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie. Precedentes.
5. Improvimento do agravo legal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - A decisão apelada não pôs fim à execução, razão pela qual se conclui que a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença. Logo, o recurso contra ela cabível não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
2 - Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL.
1. A decisão monocrática, proferida sob a égide do CPC/2015 e no âmbito da Justiça Federal, que extingue parcialmente o processo, sem exame do mérito, permitindo o prosseguimento do feito não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de mérito, proferida em sede de julgamento antecipado do mérito, cuja disciplina se encontra no artigo 356 do CPC/2015.
2 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", de sorte que, excepcionada tal situação, os demais pronunciamentos judiciais de natureza decisória configuram decisões interlocutórias (§ 2º do referido dispositivo legal).
3 - Justamente por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dado que apenas parte do pedido é submetido ao julgamento antecipado, é patente que a decisão de mérito tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido.
4 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
5 - Logo, prolatada decisão interlocutória relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
6 - Recurso de apelação não conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento da parte autora, possibilitando a cobrança de diferenças de correção monetária sobre valores pagos em atraso (Tema 810 do STF). O agravo de instrumento foi interposto contra sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinta a pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que pronuncia a prescrição e julga extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível para impugná-la.
4. O agravo de instrumento, embora previsto para a fase de cumprimento de sentença pelo art. 1.015, p.u., do CPC, destina-se a decisões interlocutórias, não sendo cabível contra decisões terminativas que extinguem a execução.
5. O manejo equivocado do recurso, ao interpor agravo de instrumento contra uma sentença que extingue a execução, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019) e do TRF4 (AG 5027132-65.2018.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 12.11.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo interno provido para não conhecer do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: A decisão que extingue o cumprimento de sentença com resolução de mérito tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015, p.u.; Decreto nº 20.910/1932; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.05.2019; TRF4, AC 5025544-33.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20.08.2019; TRF4, AG 5036296-20.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 11.03.2020; TRF4, AG 5027132-65.2018.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 12.11.2019.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora no que tange ao pedido de substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) na atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.
II - Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
III - Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.
IV - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.
V - Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
VI - Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
4. É de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural no período 20.05.71 a 20.07.75.
5. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. A parte autora não comprovou exercício de atividade especial, vez que a atividade de motorista de táxi não permite reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
8. O tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura/agricultura não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até o requerimento administrativo, corresponde a tempo suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, vez que cumpridos o pedágio e o requisito etário.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Apelações providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO AO STF. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) A decisão rescindenda, de inadmissão de recurso extraordinário, foi proferida pela Vice-Presidência em 17/09/2014. Dessa decisão, a autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 544, do Código de Processo Civil”. 2) Em 2009, o STF firmou entendimento no sentido de que caberia aos tribunais de origem julgar o agravo ou reclamação interpostos contra decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral. 3) A questão temporal no caso dos autos originários, isto é, a época em que se manejou o recurso, não passou despercebida pelo relator do processo no STF. É razoável afirmar que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na ação subjacente, configurando-se erro grosseiro a interposição do agravo dirigido àquela Corte, com fundamento no art. 544 do CPC/73. 4) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início a partir do momento em que já não cabe qualquer recurso da decisão que se pretende desconstituir, isto é, "no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível" (STJ, REsp 1.112.864, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014). 5) A decisão rescindenda foi proferida em 17/09/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2014. A ação rescisória foi proposta em 31/01/2018, após ultrapassado o biênio legal, restando configurada a decadência. 6) Preliminar de decadência acolhida. Extinção da ação rescisória com julgamento do mérito (arts. 487, II, e 975 do CPC/2015). 7) Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 (sessenta) anos em 2018. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. As provas materiais apresentadas não são aptas a demonstrar o início razoável de labor rural em regime de subsistência devido a sua fragilidade, eis que se observa que o autor é proprietário de duas fazendas, com áreas de 317 hectares e 131 hectares, onde desenvolve atividades de lavoura, cultivando arroz, feijão e milho, típicas de produtor rural, consoante notas fiscais de saída, às pp. 106-108, 111 e 112. 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 6. Apelação desprovida.