E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERROGROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.- Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.- A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes.- Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERROGROSSEIRO.
- A decisão que acolhe impugnação à assistência judiciária gratuita sem promover a extinção do processo tem natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2.º do art. 203 do CPC.
- Embora se trate de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita oposta ainda na vigência do CPC/1973, a tramitação do incidente e a r. decisão nele proferida ocorreram na vigência do CPC/2015, sendo que eventual recurso contra tal decisão deveria observar as regras do estatuto processual vigente.
- Recurso de apelação manifestamente inadequado para propiciar a análise da controvérsia, o que certamente só poderia ocorrer pela via do agravo de instrumento, consoante previsão contida no inciso V do art. 1.015 do CPC, notadamente se considerada a circunstância de que o art. 17 da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo estatuto processual vigente.
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para eventual aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro cometido pela parte recorrente.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível e, portanto, de vício insanável, não há que se falar em descumprimento do artigo 932, parágrafo único, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA A EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROGROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ounão fim ao processo de execução, no caso desse último.2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, configura erro grosseiro.3. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERROGROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado.
3. A interposição de recurso inadmissível por erro grosseiro da parte não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF.
4. No caso, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.
6. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERROGROSSEIRO.
1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.
2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.
3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERROGROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.
2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.
3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ERROGROSSEIRO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO.
1. A interposição do agravo interno contra decisão que não admite o recurso excepcional constitui erro grosseiro, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional (§ 1º do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC).
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 740/STJ. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma relativo ao Tema 740/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Mantida a decisão agravada no ponto.
3. A interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, do CPC/2015, contra decisão que não admite recurso, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade recursal. Parte do recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERROGROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por publicação ocorrida em 30 de setembro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 20.06.2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza errogrosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação da parte autora não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO - RECURSO - PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERROGROSSEIRO - APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Não é cabível apelação contra ação rescisória, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante: a) intempestividade, b) existência de erro grosseiro e c) especificidade dos recursos.
2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Recurso da parte autora não conhecido. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXCEPCIONAL NÃO ADMITIDO. ERROGROSSEIRO. RECURSOS SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A interposição do agravo interno contra decisão que inadmite o recurso extraordinário constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência pátria, o princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível à aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em situações que se revelam de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
3. Como as teses defendidas nas razões do novo agravo interno já foram todas rebatidas, resta caracterizado o caráter protelatório do recurso, impondo-se a fixação de multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA APÓS A FASE DE COGNIÇÃO E ANTES DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. ERROGROSSEIRO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 do novo CPC passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento, os quais se aplicam, contudo, apenas na fase de conhecimento. O parágrafo único do aludido artigo estabelece regime recursal distinto de irrestrita e ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias proferidas nas fases subsequentes à cognitiva, o qual não é limitado pela ausência de conteúdo executório no mandamento judicial.
2. Tratando-se de decisão proferida após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento da sentença, cabível a interposição de agravo de instrumento. Precedente do STJ.
3. Uma vez que a interposição de apelação se trata de erro grosseiro, não é viável a aplicação da fungibilidade recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXCEPCIONAL – NÃO ADMISSÃO - AGRAVO – ART. 544, CPC/73 – ERRO GROSSEIRO – BIÊNIO DECADENCIAL ULTRAPASSADO – AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, V, §2º, II, §5º e §6º do CPC, CPC, visando à rescisão da decisão proferida pela Vice Presidência deste Egrégio Tribunal, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto na ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional n° 0007632-05.2010.8.26.0624, que nesta Corte recebeu o nº autos nº 0003495-86.2012.4.03.9999.
2.Em 7/7/2014, a Vice-Presidência sobrestou o feito, nos termos do art. 543-B, CPC/73, considerando a discussão no RE 743.014. E, após, o julgamento do mencionado paradigma, foi proferida a decisão rescindenda, em 17/9/2014, nestes termos: “Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.”
3.A parte autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. No Pretório Excelso, foi negado seguimento ao agravo, sendo proferido, em seguida, o aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
4.O trânsito em julgado foi certificado em 1/12/2016 e a presente ação foi proposta em 28/6/2018.
5.Quanto à decadência, a partir da vigência do Código de Processo Civil, restou estipulado , no art. 975, caput, CPC, que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O termo a quo continua sendo a data da última decisão transitada em julgado no processo mesmo que não conhecido o recurso por sua intempestividade, exceto se comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
6.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, a partir do julgamento do no AI 760.358-QO, cujo acórdão foi publicado em 19/02/2010, no sentido de que não cabe agravo dirigido ao Pretório Excelso ou mesmo reclamação em face de decisão que aplica o disposto nos artigos 543-A e 534-B e parágrafos do Código de Processo Civil/73.
7.A interposição de agravo, com fulcro no art. 544, CPC/73, em 7/10/2017, em face da decisão que aplicou o disposto no art. 534-B, CPC/73, configurava erro grosseiro. Deste modo, o termo a quo do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não poderia ser o trânsito em julgado da ultima decisão, devendo retroagir ao trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir.
8.No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 17/9/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3/10/2014, de modo que ultrapassado do biênio legal com a propositura da ação rescisória em 28/6/2018, restando configurada a decadência.
9.Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando que o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado; observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
10.Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERROGROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de mérito, proferida em sede de julgamento antecipado do mérito, cuja disciplina se encontra no artigo 356 do CPC/2015.
2 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", de sorte que, excepcionada tal situação, os demais pronunciamentos judiciais de natureza decisória configuram decisões interlocutórias (§ 2º do referido dispositivo legal).
3 - Justamente por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dado que apenas parte do pedido é submetido ao julgamento antecipado, é patente que a decisão de mérito tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido.
4 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
5 - Logo, prolatada decisão interlocutória relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
6 - Recurso de apelação não conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. ERROGROSSEIRO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
- O endereçamento do agravo de instrumento ao Tribunal competente é requisito de regularidade formal (art. 1.016, caput, CPC/2015) e deve ser realizado corretamente, sendo que a interposição do agravo de instrumento perante esta Corte Federal configura erro grosseiro, inviabilizando a declinação de competência e a simples remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TRF4, EDAG 5006463-25.2017.4.04.0000, 1ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/08/2017).
- Hipótese na qual o recorrente protocolizou o agravo de instrumento perante o juízo prolator da decisão agravada.
- Protocolada a petição de agravo em primeiro grau, ainda que pudesse ser encaminhada ao tribunal competente, não seria possível garantir a tempestividade do recurso (TRF4, AG 5002602-94.2018.4.04.0000, 6ª Turma, relª. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se errogrosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO QUE CUIDA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSS. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERROGROSSEIRO.1. Decisão que, sem extinguir o processo, acolhe embargos de declaração tão somente para reduzir o valor da multa fixada em razão da mora administrativa, tem natureza interlocutória.2. Impropriedade de apelação contra decisão que não é sentença, visto que resolve apenas questão incidental (não o "processo"). Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento.3. A hipótese, que trata de erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. AUXILIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PERANTE E. TJSP. ERROGROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença ou implementação de aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo.
2. Agravo de Instrumento interposto perante o E. TJSP. Remessa a este E. TRF3. Inteligência do art. 109, § 4.º da CF. Caraterizado erro grosseiro.
3. Contudo, em razões de agravo interno, parte autora afirma que a decisão monocrática, ora agravada, converteu em retido o agravo de instrumento. Alega ainda que se justificou tal medida ao argumento da inexistência de incapacidade laborativa.
4. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PARA ATACAR DECISÃO DO COLEGIADO. ERROGROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não contra julgamento proferido pelo Colegiado. No presente caso, a interposição de agravo interno para atacar o acordão de fls. 235/237 configura erro grosseiro.
2. A interposição do mencionado recurso objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.
3. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
5. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, salientou-se que o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/91, para o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência, possibilitando ao segurado mesclar o período urbano ao rural ou o período rural ao urbano.
6. Agravo interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.