PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AFASTADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.1. O ato judicial que indefere o pedido de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos qualifica-se como sentença, porque extingue execução de obrigação de fazer (retificação da RMI).2. Tendo o juízo de origem nominado expressamente o ato judicial como "decisão", e não como "sentença", afasta-se a configuração do erro grosseiro. Afinal, é razoável que o advogado prestigie a qualificação formal do ato jurisdicional efetuada peloseupróprio prolator. Incidência do princípio da fungibilidade recursal.3. O acórdão do Tribunal, ao julgar a apelação, condenou o INSS a conceder ao autor/agravante aposentadoria por idade híbrida, a partir de 08/03/2019.4. Tratando-se de aposentadoria híbrida, incide o disposto no artigo 48, § 4º, e 29, II, da Lei 8.213/91.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade ou singularidade, contra cada provimento jurisdicional cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada, sendo vedada a interposição pela mesma parte, de forma simultânea ou cumulativa, de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.
2- Dada a prévia interposição de agravo de instrumento, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão judicial, qual seja, a presente apelação.
3 - Ainda que assim não fosse, o pronunciamento judicial declinatório da competência tem natureza de decisão interlocutória.
4 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
5 - Registra-se, ainda, que a decisão que declina da competência passou a ser irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Não obstante, restou possibilitado à própria parte, em momento oportuno e se entender cabível, suscitar conflito de competência na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC.
6 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de errogrosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
7 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que em que declinada a competência, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
8 - Recurso de apelação não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ERROGROSSEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. APTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. ERRO DE FATO. CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. De rigor afastar-se a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação rescisória. Verifica-se equívoco escusável no caso em análise. Ademais, se decretada a decadência, as partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da Justiça, dado que mais de cinco anos se passaram entre a recepção da apelação neste Tribunal e a prolação de decisão julgando-a extemporânea.
3. Decadência que se afasta, na excepcionalidade do caso. Precedentes do C. STJ.
4. O juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
5. Conquanto o pleito de desistência da execução envolvesse, com exclusividade, o litigante ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO, o magistrado processante incorreu em claro equívoco ao homologá-la para todos os requerentes.
6. A falsa impressão sobre elementos da causa, resoluta ao desfecho atribuído, é de ordem a ensejar o desfazimento do julgado, sob o pálio do autorizativo em exame.
7. Quanto ao juízo rescisório, determina-se o prosseguimento da execução com relação aos exequentes não alcançados pelo pleito de desistência.
8. Procedência do pedido rescindente por erro de fato. Determinada a retomada da execução, com relação aos demais requerentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERROGROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O INSS opõe embargos de declaração e a parte autora agravo interno do v. acórdão (fls. 333/339v) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da autarquia.
- O INSS sustenta obscuridade e omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor rural, quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- A parte autora pede a alteração do termo inicial do pagamento dos valores atrasados.
- Inicialmente, a interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível, a que se nega conhecimento.
- No que tange à especialidade do labor, o demandante exerceu atividades na lavoura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo não conhecido. Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERROGROSSEIRO CARACTERIZADO. PRAZO RECURSAL DIFERENCIADO.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente.
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida a respectiva certidão.
3. O trânsito em julgado da última decisão proferida no âmbito de recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível deve ser considerado como termo inicial para a propositura de ação rescisória dentro do biênio decadencial, salvo se constatadas circunstâncias de má-fé ou de erro grosseiro por parte do recorrente. Precedentes desta E. Terceira Seção.
4. O termo inicial de contagem do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deve ser fixado na data em que passou em julgado o acórdão que apreciou a apelação interposta pela parte autora no feito subjacente, porquanto o recurso de agravo legal contra ele interposto foi tido por manifestamente inadmissível, ante o patente erro grosseiro perpetrado, cuja decisão transitou em julgado em 16/12/2016.
5. Conquanto o acórdão impugnado tenha sido disponibilizado no Diário Eletrônico em 23/05/2016 (segunda-feira), o INSS dele teve ciência apenas em 21/06/2016 (terça-feira), tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo recursal, razão por que deve ser considerado o trânsito em julgado, para fins de aferição do prazo para a propositura de ação rescisória, na data de 02/08/2016. (STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1622029 2016.02.23752-8, FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2019).
6. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.
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AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERROGROSSEIRO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
II - O recurso protocolado no Tribunal de Justiça Estadual não tem efeito de interrupção da contagem do prazo recursal, por não se tratar de protocolo integrado que permita o recebimento de petições endereçadas a este Tribunal Regional Federal, existente tão somente entre as subseções da Justiça Federal de Primeira Instância localizadas no interior do Estado de São Paulo, assim como na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante disciplina do Item I do Provimento 106, de 24/11/1994, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
III - Considera-se a data da interposição do recurso o dia 09.10.2018, que foi a data do seu recebimento no setor de protocolo desta Corte, do que resulta sua manifesta intempestividade, eis que após o termo final do prazo recursal, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na imprensa oficial em 03.09.2018, conforme consulta ao Sistema de Informação Processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL MANIFESTADO NO FEITO DE ORIGEM. PRÁTICA DE ERROGROSSEIRO. SÚMULA STJ 401. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Decisão agravada a consignara a caducidade para oferta da ação rescisória, tendo em conta a abstração de recurso manifestamente inadmissível interposto no feito subjacente, caracterizador de erro grosseiro a impedir a aplicação da Súmula STJ nº 401.
2. Encontra-se assentado na jurisprudência que a decisão que põe termo à fase de cumprimento desafia apelo, não agravo de instrumento.
3. Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
4. Condenação da autoria em verba honorária, no valor de R$ 1.000,00. Embora a decadência haja sido proclamada em decisão unipessoal anterior à citação do réu, sucedeu, posteriormente, a formação da relação processual, dado que o INSS foi instado a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie. Precedentes.
5. Improvimento do agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERROGROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERROGROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERROGROSSEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo INSS de decisão interlocutória que julgou extinto o processo em relação ao requerimento administrativo de protocolo nº 516872141 por perda do objeto e que concedeu liminar paradeterminar que o impetrado procedesse à análise do pedido de protocolo nº 140386265, sem julgar o mérito.2. Não conhecimento do recurso em virtude de equívoco do INSS, que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada.4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.5. Apelação do INSS não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV, CPC. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1 - Em fase de cumprimento de sentença, a decisão que põe fim ao processo executório, julgando-o extinto, possui evidente natureza jurídica de sentença, na exata compreensão do disposto no art. 203, §1º, do CPC.
2 - A literalidade do dispositivo em comento não deixa dúvidas: se a decisão importa na extinção da execução - como é o caso - o recurso cabível é o de apelação (art. 1009, CPC). Precedentes desta Turma e do STJ.
3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de errogrosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
4 - Todavia, tendo sido prolatada sentença de extinção da execução, inclusive com a expressa menção ao dispositivo legal correspondente (art. 485, IV, CPC), constitui erro grosseiro o manejo do agravo de instrumento para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
5 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que o exame da prescrição previdenciária demandaria reexame de fatos e provas.2 - A matéria debatida no agravo interno refere-se à prescrição de direitos previdenciários e à interpretação de dispositivos legais (art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 103 da Lei 8.213/91).3 - O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC é o agravo dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não agravo interno perante o Tribunal de origem.4 - A interposição de agravo interno, em vez de agravo ao STJ, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5 - Agravo interno não conhecido.Legislação relevante citada: * CPC, art. 1.030, §1º * CPC, art. 1.042 * Decreto nº 20.910/1932, art. 1º * Lei nº 8.213/1991, art. 103
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ERROGROSSEIRO. AUSÊNCIA. APTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação vigente nesta e. Seção refere-se à abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial para agilização da rescisória, desde que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
2. Não consumada a decadência no presente caso. Ao interpor o recurso excepcional tido, posteriormente, por intempestivo, a parte não incorreu em equívoco inescusável. Assim, a insurgência tem o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória, mesmo porque não seria adequado prejudicar a parte pela demora do mecanismo da Justiça.
3. A ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e patente, ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao frustrar o acesso ao benefício. Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERROGROSSEIRO. APRESENTAÇÃO COM FINS RECURSAIS CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A interposição de contestação pelo INSS com finalidade de se insurgir com relação à r. sentença de primeiro grau constitui erro grosseiro, pelo que não se admite seu conhecimento e a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Por outro lado, constata-se a intempestividade da apelação apresentada posteriormente pelo INSS, a qual não deve ser conhecida.
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da especialidade do labor e revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objetos de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS, tais questões restam incontroversas.
IV - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI - Apelo do INSS não conhecido e apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.
- Proferida decisão colegiada, constitui errogrosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno não conhecido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO.
- Proferida decisão colegiada, constitui errogrosseiro a interposição de agravointerno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
I - A interposição de agravo regimental ou legal, visando a reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura errogrosseiro.
II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
III - Agravo não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PERDA DE PRAZO PELA PARTE AUTORA POR ERROGROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DA AUTARQUIA DESPROVIDO E AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJe-029 Divulg 11/02/2015 Public 12/02/2015).
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 29.04.95 a 30.04.03, conforme PPP e laudo pericial elaborado nestes autos, exposto a ruído de 87 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
3. Perda do prazo pela parte autora para interposição do agravo legal, por erro grosseiro na interposição do recurso de fls. 178/183.
4. Agravo da autarquia desprovido e agravo da parte autora não conhecido.